LEI Nº 2.906, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispões sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a estado de calamidade pública;

 

II - assistência a situações de emergência;

 

III - admissão de professor substituto;

 

IV - admissão de profissionais da área de Saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais;

 

V - admissão de profissionais para área da Assistência Social para atender a necessidade de excepcional interesse público;

 

VI - admissão de profissionais para área da Secretaria Municipal de Educação para atender a necessidade de excepcional interesse público, exceto para professor substituo, tratado em caso específico nesta lei.

 

VII - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios e serviços firmados com outros órgãos governamentais, programas instituídos pelo governo federal, estadual, e municipal implementados mediante acordos ou convênios;

 

VIII - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei;

 

IX - substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, assunção de cargo de chefia, assessoramento ou direção em âmbito municipal, estadual ou federal, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente;

 

X- suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos, Secretarias e Autarquias da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;

 

XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Prefeito Municipal situação de emergência ou estado de calamidade;

 

XII - outros casos autorizados por lei.

 

Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, licença de cargo efetivo previsto em lei e programas obrigatório do Ministério da Educação.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado organizado pelo Poder Executivo ou Diretor de Autarquia, sujeito a ampla divulgação, devendo o Edital expressar a fundamentação em que se dá a contratação temporária, exceto para os profissionais da área de saúde, cuja contratação obedecerá a Lei nº 8.666/93.

 

§ 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º Nos casos de contratação de professor substituto poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae e títulos.

 

Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de emergência e calamidade pública;

 

II - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º, até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado.

 

§ 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de um ano.

 

§ 3º Caso a Administração Pública rescinda o contrato por tempo determinado, sem justo motivo, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito o servidor até o termo do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.196, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 4º Caso o Servidor contratado por prazo determinado, rescinda o contrato antes do prazo, sem justo motivo, será obrigado a indenizar a Administração Pública, também pela metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.196, de 10 de novembro de 2023)

 

Art. 5º A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mediante prévia autorização da Secretaria de Planejamento do Município.

 

Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.

 

Art. 7º O valor a ser pago ao pessoal contratado, a título de remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da remuneração dos servidores públicos efetiva, observado a equivalência da primeira referência do cargo.

 

Art. 7º O vencimento a ser pago ao pessoal contratado, a título de remuneração, será regulamentado na forma do edital. (Redação dada pela Lei nº 2.914, de 27 de março de 2017)

 

Art. 8º O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 9º A pessoa contratada não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 10 Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os benefícios previstos em lei: o adicional de insalubridade.

 

Art. 11 O contrato firmado extinguir-se-á:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por interesse e conveniência da Administração.

 

Parágrafo Único. Decorrentes da extinção do contrato temporário de trabalho serão devidas as férias e décimo terceiro salário, proporcional ao efetivo tempo prestado.

 

Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2016.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.