O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU: Faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre indústria e profissão, calculado sobre o movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo, realizado no exercício anterior será cobrado na seguinte base:
Vendas até Cr$ 500.000,00..................Cr$ 5.000,00
De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ ................. Cr$ 1.000.000,00........................ 1%
De Cr$ 1.000.000,00 acima 0,8 pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros).
Art. 2º Fica sem efeito a tabela nº 13 a que se refere o artigo 73 da Lei nº 162, de 14 de setembro de 1956.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), o imposto do item 26 (vinte e seis), da tabela 14 da mesma Lei.
Art. 4º O Imposto a que se refere o artigo 1º desta Lei poderá ser pago em três prestações, a primeira até 31 de março, a segunda até 31 de julho e a terceira até 30 de setembro.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 02 de dezembro de
1961.
DR.
CELSO FRANCISCO BORGES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.