LEI Nº 2.929, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

Autoriza cessão de servidor Municipal para outros Municípios do Estado do Espírito Santo, entre a Autarquia e o Poder Legislativo e dá outras providencias"

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder temporariamente, para Câmara Municipal de Baixo Guandu, para Autarquia Municipal- SAAE, para outros municípios, para o Estado do Espírito Santo e suas autarquias e para União e suas Autarquias servidor público municipal efetivo ou estável, desde com anuência do servidor, observada as disposições do inciso XXVI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder temporariamente servidor público municipal efetivo e estável, com anuência do mesmo, observada as disposições do inciso XXVI do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal, para a Câmara Municipal de Baixo Guandu, para Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, para outros Municípios, para o Estado do Espírito Santo e suas autarquias, para a União e suas autarquias, e para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de caráter assistencial, de educação, de saúde ou meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3.003, de 01 de agosto de 2019)

 

Parágrafo Único. A cessão disposta no caput do artigo 1º, quando for para a Autarquia Municipal-SAAE, também poderá contemplar servidor comissionado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003, de 01 de agosto de 2019)

 

Art. 2º Nas mesmas condições estabelecidas no caput do artigo 1º, fica o Chefe do poder executivo municipal fica autorizado a solicitar e aceitar a cessão de servidores de outros entes públicos.

 

Art. 3º As cessões serão efetuadas somente nos casos em que o cessionário assumirem o ônus de remuneração, bem como os dos encargos sociais do servidor cedido, devidamente comprovado por manifestação escrita da Autoridade responsável.

 

Art. 3º As cessões que tratam o caput do Art. 1º desta lei serão efetuadas nos casos em que o cessionário assumir o ônus de remuneração do servidor cedido, bem como dos encargos socais, devidamente comprovados pela autoridade responsável. (Redação dada pela Lei nº 3.003, de 01 de agosto de 2019)

 

§ 1º Excetua a disposição do caput do art. 3º, quando a cessão do servidor for para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de caráter assistencial, de educação, de saúde ou meio ambiente poderão ser realizadas tanto com ônus para o cedente quanto para o cessionário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.003, de 01 de agosto de 2019)

 

Art. 4º A Administração Municipal somente fará a cessão do servidor na forma do caput do art. 1º, se houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

 

Parágrafo Único. A cessão entre a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Autarquia municipal -SAAE e a Câmara Municipal de Baixo Guandu e/ou vise versa, fica dispensada a existência de convênio ou congênere, sendo necessário apenas ato administrativo efetivando a cessão.

 

Art. 5º No caso de cessão de servidor entre a Prefeitura, Autarquia municipal - SAAE e Câmara Municipal, o servidor poderá optar por uma das remunerações sem prejuízo dos seus direitos adquiridos e seu tempo de serviço.

 

Art. 6º A cessão temporária de que trata a presente Lei poderá ser de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período a conveniência da Administração.

 

§ 1º Em caso de renovação do pedido, o mesmo deverá ser requerido em até trinta dias (30) antes do vencimento da primeira solicitação.

 

§ 2º No caso de servidores em estágio probatório o prazo será de até dois anos, ficando suspenso o estágio probatório durante o período de cessão, devendo ser complementado após o retorno ao município.

 

Art. 7º O tempo de serviço do servidor cedido com base nesta Lei, será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois cargos públicos não vedado por Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de servidores em estágio probatório, o tempo de serviço prestado durante a cessão, não será computado para efeito de vantagens ou promoção, exceto quando a cessão for com a autarquia Municipal - SAAE e a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES.

 

Art. 8º O servidor que na data da aprovação desta lei estiver licenciado nos termos do Artigo 69 da Lei Municipal nº 1.408/90 e art. 118 da Lei 1.444/91 e que esteja exercendo atividade junto a Autarquia municipal - SAAE e ou a Câmara Municipal de Baixo Guandu, a menos de um ano da promulgação desta lei, terá seu ato de licença revogado e seus direitos garantidos.

 

Parágrafo Único. Os servidores licenciados na forma do caput, continuaram exercendo suas atividades nos respectivos órgãos, formalizado através de ato administrativo na forma desta Lei.

 

Art. 9º As cessões efetuadas através da Lei 2.280/2005, Lei 2.495/2009 e Lei 2.749/2013 que estiverem em vigor até a data da promulgação desta lei, serão mantidas em sua forma original até o prazo final dos atos que as efetivaram.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revoga-se a Lei 2.280/2005, Lei 2.495/2009, Lei 2.749/2013 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, ao primeiro dia do mês de setembro de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.