LEI Nº 306, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961

 

ESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTOS DO COMERCIO E A INDUSTRIA EM GERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e industriais, situados no território do Município, poderão ficar franqueados ao público, das 7 às 17 1/2 horas, em todos os dias, sendo considerado de completo repouso os Domingos e dias feriados, Federais, Estaduais e Municipais, e o dia 30 de outubro, consagrado ao empregado do comercio, observando as exceções dos seguintes artigos.

 

Parágrafo Único. Nos feriados imprevistos o horário de funcionamento será das 7 às 12 horas.

 

Art. 2º Os açougues, barbeiros e cabeleireiros, padarias, restaurantes, Bares, Bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, leiterias, gelo e botequins, poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

Art. 3º Os varejistas de líquidos e comestíveis poderão funcionar nos feriados que recaírem em sábado ou segunda-feira, das 7 às 12 horas.

 

Art. 4º funcionamento do Mercado obedecerá ao horário previstos na Lei nº 222, de 31/5/58, isto é, das 6 às 17 horas nos dias úteis, nos domingos e feriados, e santificados de guarda das 6 às 12 horas.

 

Art. 5º As farmácias ficarão, por um critério de rotatividade, uma de plantão em cada dia até as 21 horas, e uma de cada vez nos domingos e feriados até a mesma hora, de acordo com a escala organizada pela Secretaria da Prefeitura e publicada mensalmente por edital.

 

Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos a horário determinado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou semiaberta qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo mercadorias, depois da hora de fechamento, sendo proibido que as entradas residenciais se façam, pelas portas dos estabelecimentos,

 

Art. 7º A Infração do horário estabelecido nos artigos anteriores será punida com a multa de Hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Lei nº 496/1967 que eleva a multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo fiscal, de acordo com a gravidade da infração, as condições do infrator e a critério do lançador)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 02 de dezembro de 1961.

 

Dr. Celso Francisco Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.