O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão alimentação magnético e/ou eletrônico.
§ 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será concedido concomitantemente com o pagamento do mês de competência do salário do servidor.
§ 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no § 1º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo.
§ 1º o servidor terá direito, de forma proporcional, a receber o auxílio- alimentação na hipótese de possuir faltas injustificadas.
Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação.
§ 1º Os servidores também não terão direito ao auxílio-alimentação, nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
II - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - Afastamento decorrente de ordem judicial;
IV - Recebimento de qualquer benefício previdenciário.
§ 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; os autorizados a se ausentarem do serviço quando convocados para participarem de Tribuna! de Júri, assim como convocados pelo Poder Judiciário para comparecimento em ato judicial.
§ 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funciona! com o Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo servidor a título de auxílio-alimentação deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, com as seguintes características legais:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV- Não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 9 dias do mês de março do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.