LEI Nº 336, DE 30 DE MARÇO DE 1963

 

Modifica a redação de artigos e valores do imposto de licença sobre veículos, previstos na lei nº 162 e Lei nº 304.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 36 da Lei nº 162, de 14 de setembro de 1956 (Código Tributário do município), passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36 O imposto de licença sobre veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza, modalidade e tração e é devido pelo seu proprietário.

 

Parágrafo Único. O imposto incidirá também, sobre os veículos que, embora licenciados em outros municípios permaneçam ou circule neste, por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º Fica extinto o Art. 41 (quarenta e um) da Lei Nº 162 (Código Tributário do município).

 

Art. 3º A tabela número 3 que deverá ser usada será anexa a esta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 30 de março de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Tabela nº 3

(Anexa à lei 336)

 

Caminhão com carreta......................................................................... CR$ 3.000,00

Auto Caminhão

Até 1500 quilos..................................................................................... CR$ 800,00

De 1500 até 3000 quilos........................................................................ CR$ 1000,00

De 3000 até 6000 quilos........................................................................ CR$ 1500,00

De 6000 até 9000 quilos........................................................................ CR$ 2500,00

De 9000 até 12000 quilos...................................................................... CR$ 3000,00

Auto Caminhões com truque

Até 15000 quilos.................................................................................. CR$ 5000,00

Auto-ônibus

Até 1500 quilos.................................................................................... CR$ 1000,00

De 6 até 12 passageiros........................................................................ CR$ 1400,00

De 12 até 18 passageiros...................................................................... CR$ 1800,00

De 18 até 25 passageiros...................................................................... CR$ 2500,00

De 25 até 36 passageiros...................................................................... CR$ 3500,00

De mais de 36 passageiros...................................................................... CR$4500,00

Automóveis

Particular e passeio.............................................................................. CR$ 2500,00

Caminhonetes

Com 1 banco....................................................................................... CR$ 1000,00

Com 2 bancos...................................................................................... CR$ 1200,00

Com mais de 2 bancos.......................................................................... CR$ 1800,00

Jeep................................................................................................... CR$ 1000,00

Pic-up................................................................................................ CR$ 1000,00

Carroças e Charretes.............................................................................. CR$ 250,00

Bicicletas.............................................................................................. CR$ 150,00

Triciclos............................................................................................... CR$ 200,00

Motonetas............................................................................................ CR$ 300,00

Motocicletas, lambretas e similares........................................................... CR$ 450,00

Nota: Fica sem efeito a nota referida na tabela primitiva nº 3 que concedia uma redução de 50% para os automóveis registrados como Taxi.