LEI Nº 343, DE 10 DE MAIO DE 1963

 

Concede comissão aos fiscais.

 

Vide Lei nº 440/1965, que reajustou de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), a comissão concedida aos fiscais municipais calculada sobre a diferença entre a arrecadação de cada fiscal e o seu vencimento mensal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os fiscais municipais encarregados da arrecadação dos tributos do município, uma comissão de 5% (cinco por cento), sobre a parte da arrecadação mensal que exceder ao ordenado percebido em cada mês.

 

Art. 2º A comissão de que trata o Art. 1º, incidirá sobre todos os impostos, executando-se as taxas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do provável excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 10 de maio de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.