A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, os seus representantes legais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Telefônica Aimorés- Baixo Guandu S/A, alterar o contrato.
Art. 2º As alterações que menciona o artigo primeiro, se refere as cláusulas de número: IV, X, XI, XIV, e seus parágrafos e itens assim redigidos.
a) a cláusula IV - telefones públicos, passará a ter a
seguinte redação:
Telefones públicos
a concessionária instalar a telefones públicos, dentro dos
limites da rede local, na cidade de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, a
razão de um aparelho para cada grupo de 200 telefones de assinantes em
funcionamento. Cada ligação desses aparelhos para quaisquer outros telefones
pertencentes à rede local de Baixo Guandu será cobrada a razão de 20 cruzeiros
por chamada completada.
b) a cláusula X - resultado
da exploração, passará a ter a seguinte redação:
Cláusula X
Resultado da exploração
Durante o prazo desta concessão a concessionária alterar o
direito de reajustar as assinaturas de serviços sempre que se efetivarem
modificações no salário-mínimo na cidade de Baixo Guandu.
Para o reajustamento das taxas constantes das Letras de C
a L a concessionária deverá sempre que houver necessidade encaminhar a
solicitação ao poder concedente que emitirá parecer, no prazo de 60 dias
levando-os ao conhecimento da Câmara Municipal que deverá pronunciar-se sobre o
assunto igual prazo. a majoração dependerá sempre de prévia autorizada da
câmara Municipal. decorrido o último prazo referido sem que a Câmara Municipal
de seu pronunciamento, ficará automaticamente homologada a majoração solicitada.
As alterações relativas assinaturas de serviços entrarão
em vigor a partir do novo salário-mínimo de Baixo Guandu.
Durante o prazo desta concessão, a concessionária terá direito de reajustar as assinaturas de serviços, sempre que se efetivarem modificações no salário mínimo regional para a cidade de Baixo Guandu, ficando os reajustamentos condicionados a autorização da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 386, de 15 de junho de 1964)
Item 1° para os reajustamentos das taxas constantes
das Letras " C e L ", a concessionária se obriga a encaminhar a
solicitação ao poder concedente, que emitira a parecer no prazo de 60 dias,
levando ao conhecimento da Câmara Municipal, a quem caberá homologar ou não
sobre o assunto, é igual prazo se decorrido o último prazo acima referido sem
que a Câmara Municipal de seu pronunciamento, ficará automaticamente homologada
majoração solicitado. (Redação dada pela Lei nº 386,
de 15 de junho de 1964)
Item 2° as majorações dependerão sempre da prev autorizada da Câmara Municipal, as quais entraram em vigor 30 dias após o pronunciamento da referida a câmara. (Redação dada pela Lei nº 386, de 15 de junho de 1964)
c) A cláusula XI - tarifas locais, passará a ter a
seguinte redação:
Cláusula XI
Tarifas locais
Sujeitos, a qualquer tempo, a codificações em obediência às
regras e disposições da cláusula X e seus parágrafos, as tarifas a vigorarem a
partir da data de inauguração dos serviços previstos na cláusula II do presente
contrato são os seguintes:
Cláusula XVI
Autofinanciamento
A concessionária fica com direito líquido e certo de cobrar a
todos os interessados além das tarifas aplicáveis uma contribuição que
represente o custo real de uma linha completa e pronta para funcionar com todos
os seus componentes inclusive as reservas necessárias as futuras ampliações,
que em março de 1963 foi orçado em 240.000,00 (duzentos e quarenta mil)
cruzeiros pelo telefone principal (inclusive aparelho) ou por linha tronco.
§ 1º Depois de completar o pagamento desta
contribuição será ela dividida da seguinte maneira:
16% (dezesseis por cento) em ações ordinárias
67% em debêntures, conversíveis em ações, a critério da
concessionária conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º da cláusula XVI
17% taxa de instalação prevista no item "c" da
cláusula XI
§ 2º O pagamento de contribuição a que se
refere esta cláusula poderá ser paga até no máximo de 20 (vinte) prestações
mensais.
§ 3º As importâncias na forma acima serão levados a crédito de respectivo assinante, numa conta
específica. se os pagamentos foram interrompidos, nos termos de seu parágrafo
5º o total de créditos em múltiplos de 1000 cruzeiros serão consolidados em
debêntures nominativos a favor do credor. Qualquer fração daquele múltiplo será
liquidado em dinheiro.
§ 4º As debêntures a que se refere o parágrafo
anterior, concessionária, deverão assegurar um mínimo de 6% (seis por cento) ao
ano, sendo conversíveis em ações, quais serão ordinárias ou preferenciais,
conforme deliberação da Assembléia geral da
concessionária.
§ 5º Se antes de completado o pagamento das
prestações estipulados no parágrafo 2º desta cláusula, o assinante ou seu
sucessor manda retirar o telefone respectivo e não desejar continuar o
pagamento das prestações devidas, o que é permissível nesse caso, os pagamentos
até então serão aplicados conforme estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula.
§ 6º Se, antes de estar de posse das ações de
que trata esta cláusula, o assinante ceder a terceiros o seu direito ao
telefone, o seu crédito com a concessionária será transferido para assinantes
mediante instrumento próprio indenização adequada para assinantes assumindo o
sucessor todas as obrigações e vantagens do sucedido.
§ 7º A falta de pagamento das prestações de que
trata esta cláusula sujeitará o assinante as combinações do parágrafo único da
cláusula XI do presente contrato e aquele que não for assinante, ficará sujeito
a cancelamento de sua inscrição, sendo seu saldo credor, aplicar conforme
parágrafo 3º e 4º desta cláusula.
§ 8º Interessados que não puderem participar do
ao financiamento, por impedimento Legal, atenderam as despesas correspondentes
ao custo unitário corrente de uma linha completa e pronta para funcionar com
todos os seus componentes, cujo pagamento poderá ser feito de uma só vez ou em
duas prestações, sendo 50% no ato da inscrição e o restante por ocasião do
funcionamento dos serviços, a critério do pretendente.
§ 9º Para efetivação do autofinanciamento a
concessionária terá o direito líquido e certo de reajustar para mais ou para
menos a cota prevista, considerando-se que a base ou o seu custo de vida na
cidade de São Paulo, referente de 1963, o mercado com conjuntura econômica. a
diferença de custo verificar entrada de março de 1963, e da inscrição será
acrescentado ao valor estipulado na cláusula de autofinanciamento, perfazendo
assim a contribuição inicial. a diferença de curso de vida que se verificar
entre a data da inscrição e a data da inauguração será o valor aqui
corresponderá o reajustamento da conta auto-financiamento.
o reajustamento será pago em 5 (cinco) prestações mensais, vencendo a primeira
30 dias após o vencimento da última prestação do preço básico, na ordem
decrescente das prestações já efetivados. os valores do curso de vida serão
verificados através de anotações constantes na revista conjuntura Econômica
editada pela Fundação Getúlio Vargas, coluna 4 - custo de vida total - São
Paulo.
V empréstimo
Fica a concessionária com direito de solicitar dos assinantes
o empréstimo de 30.000 (trinta mil) cruzeiros Para fazer Face ao atual débito
da concessionária com a firma instaladora, a referida importância será aplicada
conforme prescreve o parágrafo 1º da Cláudia XIV.
70% (setenta por cento) dos acionistas concordarem como
empréstimo de 30.000 Em seis prestações mensais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros,
ficam os restantes 30% (trinta por cento) Dos acionistas obrigados a aceitar as
condições da maioria, sendo notificado do empréstimo solicitado, ficando a
Telefônica autorizada a promover a sua cobrança em igualdade de condições para
todos os acionistas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 26 de setembro de 1963.
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.