LEI Nº 366, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963

 

Cria taxa de assistência social.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, por seus representantes legais, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a taxa de assistência social de 20% (vinte por cento), sobre os impostos devidos ao município.

 

Art. 2º A distribuição da taxa de assistência social de que se refere o Art. 1º desta lei, ficará especificado no Código Tributário que está sendo elaborado pelo poder executivo, e que entrará em vigor a partir de janeiro de 1964.

 

Art. 3º Para recebimento das contas destinada a instituições faz-se necessária a prova de funcionamento da entidade mediante apresentação de estatutos ou documentos equivalentes, além de requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal, aqui em cabe o julgamento das provas.

 

§ 1º As cotas destinadas a instituições, serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, obrigatoriamente.

 

Art. 4º Ficam revogados os Art. 143, 144 e 145 da lei municipal nº 162, de 14 de setembro de 1956 (Código Tributário).

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964 revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 31 de outubro de 1963.

 

Sebastião Alves de Paiva

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.