A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, por seus representantes legais, decreta:
Art. 1º Fica criada a taxa de assistência social de 20% (vinte por cento), sobre os impostos devidos ao município.
Art. 2º A distribuição da taxa de assistência social de que se refere o Art. 1º desta lei, ficará especificado no Código Tributário que está sendo elaborado pelo poder executivo, e que entrará em vigor a partir de janeiro de 1964.
Art. 3º Para recebimento das contas destinada a instituições faz-se necessária a prova de funcionamento da entidade mediante apresentação de estatutos ou documentos equivalentes, além de requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal, aqui em cabe o julgamento das provas.
§ 1º As cotas destinadas a instituições, serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, obrigatoriamente.
Art. 4º Ficam revogados os Art. 143, 144 e 145 da lei municipal nº 162, de 14 de setembro de 1956 (Código Tributário).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964 revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 31 de outubro de 1963.
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.