O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as seguintes alterações na lei nº 380, (Código Tributário do município de Baixo Guandu).
da taxa de água: Art. 298 da Lei Nº 380
taxa de eletricidade: parágrafo 1 º do Art. 300 da Lei Nº 380
Art. 3º No consumo por vela
mês será cobrado a razão de 2 cruzeiros por vela.
§ 1º A
taxa mínima será constituída de 60 velas, mensais.
§ 2º A
partir de 90 dias contados da publicação da presente lei será a taxa elevada,
automaticamente para 3 cruzeiros por vela mês, de que trata o presente artigo.
a) parágrafo 3º do Art. 300 = motor de 1HP ou fração será cobrado 450 cruzeiros, quando o consumo superar a 1HP será cobrado mais 300 cruzeiros por HP ou fração;
b) parágrafo 4º do mesmo artigo = aparelhos de rádio receptor Qual o televisor, cento e cinquenta cruzeiros. demais aparelhos elétricos domésticos, por unidade 200 cruzeiros;
c) parágrafo único do Artigo 303 = a taxa de religação passará para duzentos e cinquenta cruzeiros para cada caso.
Art. 4º Fica também alterada a taxa funerária para seguinte:
a) Inumação e Sepultura rasa por 5 anos inclusive Chapa 1200 cruzeiros
b) Exumação em Sepultura Rasa 1500 cruzeiros
c) Idem em túmulo e obra de arte 3000 cruzeiros
d) Concessão de carneiro 4000 cruzeiros
e) Idem de urnas ou mechas para cinza ou ossos 6000 cruzeiros
f) Idem para jazigos individuais 8000 cruzeiros
g) Idem para jazigos coletivos 12000 cruzeiros
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandú, 05 de agosto de 1964.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.