LEI Nº 458, de 26 de julho de 1966

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer doação por aforamento de lotes de terrenos pertencentes ao domínio do Município, as Entidades Esportivas existentes na Sede do Município, as quais comprovarem estar em plena atividade nos fins a que se instituem.

 

Parágrafo Único. As doações acima serão feitas mediante requerimento do Presidente da Entidade, dirigido ao Sr. Prefeito - Municipal, acompanhado de certidão comprovante de personalidade jurídica e que tenham declaração de utilidade Pública Municipal.

 

Art. 2º As Entidades de que fala o Art. 1º, se especificam em:

a) AMERICA FUTEBOL CLUBE - b) GRÊMIO LÍTERO ESPORTIVO GINÁSIO BRASIL - Departamento de Futebol - c) FLAMENGO FUTEBOL- CLUBE - d) INDUSTRIAL FUTEBOL CLUBE e e) SANTOS FUTEBOL CLUBE.

 

Art. 3º Os lotes de que fala o Art. 1º se destinarão, exclusivamente, para construção de suas respectivas sedes e demais dependências essenciais ao seu normal funcionamento e, poderão se situar em lugar escolhido pela Prefeitura em acordo com os respectivos pretendentes, podendo ainda, serem na mesma quadra, mas nunca anexos um ao outro.

 

Art. 4º Os Clubes acima enumerados respeitarão as exigências do art. 3º desta Lei no que tange à sua finalidade precípua, bem como, as demais sanções impostas pela presente Lei e se sujeitarão a devolver ao Patrimônio Municipal os referidos lotes bem como todas as suas benfeitorias que porventura foram efetuadas sobre os mesmos, sem qualquer ônus ou encargo, inclusive indenização, aos cofres municipais, desde que não sejam respeitadas as normas impostas pela presente Lei.

 

Art. 5º Os clubes especificados no art. 2º terão o prazo a contar da data da publicação desta Lei, de um ano para início de suas obras e de dois anos para a sua conclusão, findo mesmos

 

Art. 6º A doação somente será legalizada depois de satisfeitas as exigências do Art. anterior, ou seja, depois de concluídas as obras de construção, e a ela só farão jus os que estiverem devidamente registrados e juridicamente reconhecidos.

 

Art. 7º Os encargos de transmissão e registro do imóvel, bem como demais despesas correrão por conta, exclusiva dos respectivos pretendentes.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e esta Lei entrara em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 9º Outras despesas, decorrentes da presente Lei, caso necessárias, correrão por conta da dotação própria ou do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 26 de julho de 1966.

 

Francisco da Cunha RAMALDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.