LEI Nº 505, de 31 de julho de 1967

 

REGULAMENTA INSTALAÇÕES DE CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES NA CIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder concessão para instalação de Circos e Parques de Diversões, somente 2 (duas) vezes em cada ano, respectivamente.

 

Art. 2º Somente farão jus a concessão de que trata o artigo anterior, os Circos de comprovado renome e elevada categoria, não excedendo de seis (6) o número de espetáculos que apresentarem.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão para instalação no perímetro urbano e arredores da cidade, a Parques de Diversões, que contenham em seu movimento, a exploração de jogos, de qualquer gênero que visem ou atentem contra a bolsa popular.

 

Parágrafo Único. Os Parques de Diversões que preencherem os ditames desta Lei, terão a sua concessão expirada no prazo de 15 (quinze dias) após a data da respectiva instalação.

 

Art. 4º Toda e qualquer transgressão ao que determina a presente Lei, será motivo suficiente para cancelamento imediato da respectiva concessão.

 

Art. 5º Além dos impostos normais sobre diversões, previstos em Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar uma taxa para instalação, com base na área ocupada, porém nunca inferior a três (3) salários-mínimos regionais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do provável excesso de arrecadação no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de julho de 1967.

 

Sebastião Alves de Paiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.