O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder concessão para instalação de Circos e Parques de Diversões, somente 2 (duas) vezes em cada ano, respectivamente.
Art. 2º Somente farão jus a concessão de que trata o artigo anterior, os Circos de comprovado renome e elevada categoria, não excedendo de seis (6) o número de espetáculos que apresentarem.
Art. 3º Fica vedada a concessão para instalação no perímetro urbano e arredores da cidade, a Parques de Diversões, que contenham em seu movimento, a exploração de jogos, de qualquer gênero que visem ou atentem contra a bolsa popular.
Parágrafo Único. Os Parques de Diversões que preencherem os ditames desta Lei, terão a sua concessão expirada no prazo de 15 (quinze dias) após a data da respectiva instalação.
Art. 4º Toda e qualquer transgressão ao que determina a presente Lei, será motivo suficiente para cancelamento imediato da respectiva concessão.
Art. 5º Além dos impostos normais sobre diversões, previstos em Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar uma taxa para instalação, com base na área ocupada, porém nunca inferior a três (3) salários-mínimos regionais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do provável excesso de arrecadação no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de julho de 1967.
Sebastião Alves de Paiva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.