O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam localizados dois postos de fiscalização um com sede em Vila Nova do Bananal, com jurisdição nos vales do Criciúma e Bananal e outro com sede no Patrimônio do Quilômetro Catorze do Mutum, com jurisdição em todo o Vale do Mutum.
Art. 2º Ficam criados e anexados ao Quadro único - (QU) dos funcionários públicos deste Município, dois cargos de agentes fiscais.
Art. 3º Fica fixado em Cr$ 300,00 (Trezentos cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos, cujas despesa correrá por conta da verba nº 115-8.12.0 - Pessoal fixo, do orçamento vigente.
Art. 4º Fica fixada em 10% a percentagem concedida aos citados servidores e será calculada sobre todos os impostos e taxas arrecadados de acordo com a tabela número 4, do Código Tributário em vigor (Lei nº 4, de 20 de julho de 1948). (Vide Lei nº 197/1957, que extinguiu a percentagem concedida aos agentes fiscais)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 22 de junho de 1950.
Odilon Nunes Milagres
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.