LEI Nº 531, de 30 de julho de 1968

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO, ATIVOS E INATIVOS E TRABALHADORES DIARISTAS EM GERAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos funcionários municipais, ativos e inativos, constantes da Lei nº 522 de 19/12/67, extensivo aos professores municipais, a partir de 1º de julho de 1968.

 

Art. 2º Fica igualmente o Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 20% (vinte por cento) sobre os salários dos trabalhadores diaristas em geral, a partir de 1º de julho de 1.968, de acordo com o critério constante da Lei nº 523, de 19/12/67, com exceção do encarregado do serviço de água de Ibituba, cujo aumento é a partir de 1º de abril de 1.968, de acordo com a elevação do salário-mínimo.

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a arredondar, para mais, as frações de NCR$ 1,00 (hum cruzeiro novo) resultantes da fusão do aumento desta Lei com os atuais vencimentos e salários.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito suplementar necessário para fazer face às despesas da presente Lei, as quais correrão por conta do provável excesso de arrecadação previsto em bases técnicas para o corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 30 de julho de 1968.

 

SEBASTIÃO ALVES DE PAIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.