LEI Nº 536, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 478 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) MODIFICADOS PELA LEI Nº 520 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica modificado a
redação do Art. 2° da Lei nº 520 de 6
de dezembro de 1967 que modificou Art.
200 da Lei nº 478 (Código Tributário), fará o seguinte:
Art. 200 A taxa de renovação
da licença para localização será cobrada na base de 3% do salário mínimo fiscal
vigente no município por metro quadrado da área de piso do estabelecimento e
por ano.
§ 1° Piso, o spam
pavimento ocupado pelo estabelecimento.
§ 2° O mínimo da taxa de
renovação de licença para localização será de 10% sobre o salário mínimo fiscal
para o estabelecimento de reduzir a capacidade e que é que estejam exemplos do
ICM é de 20% sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos.
Art. 2° Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 2° da lei nº 520 de 6
de dezembro de 1967 continuando em Rigor o artigo 1° e seus parágrafos da mesma
lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor
em 1º de janeiro de 1969 revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de
1968.
SEBASTIÃO ALVES DE PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.