O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 536, de 12/9/68, que se refere a taxa para renovação de licença para localização, as modificações constantes dos seguintes artigos:
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e
industriais, com área superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, que não
possuírem estoque ou que mantiverem estoque reduzido, proporcionalmente à área
do estabelecimento, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por centos) do
valor da taxa para renovação de licença para localização.
Art. 4º Fica estabelecido em 150 (cento e
cinquenta metros quadrados) o teto máximo de área de piso útil para efeito de
cálculo da taxa de renovação de licença para localização.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 30 de dezembro de 1968.
SEBASTIÃO ALVES DE PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.