LEI Nº 678, de 31 de dezembro de 1973

 

Institui O Código Tributário do município de Baixo Guandu e dá outras providências

 

Vide Lei nº 713/1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Parte geral

 

Título I

dos tributos em geral

 

Capítulo I

do sistema tributário do município

 

Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência as alíquotas lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do município:

 

I - os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial Urbana;

b) sobre a propriedade predial Urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - as taxas:

 

a) decorrentes das atividades do Poder de polícia do município;

b) decorrentes dos atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - a contribuição de melhoria.

 

Capítulo II

da legislação fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste código ou de lei subsequente.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentaram tributos aos quais entraram em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexos e este código serão copiados e publicados integralmente pelo poder executivo, sempre que houverem sido substancialmente alterados.

 

Art. 6º A legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória, por parte das autoridades administrativas.

 

Parágrafo Único. O silêncio a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não constituem motivos para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las ou se esquive de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua competência.

 

Capítulo III

da administração fiscal

 

Art. 7º Todas as funções diferentes a cadastramento, lançamento, cobrança, fiscalização de tributos municipais aplicação de sanções por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos.

 

Art. 8º Os órgãos de servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do Rigor e Vigilância indispensáveis ao Bom desempenho de suas atividades deram assistência técnica aos contribuintes prestando esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais vigentes.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ocorra descaso lesar ou tentar em A Fazenda municipal.

 

Art. 9º Os órgãos fazendários para imprimir e distribuir sempre que necessário modelo de declarações de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito da fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 10 São autoridades fiscais para efeitos deste código os que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

Capítulo IV

do domicílio fiscal

 

Art. 11 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Quantas pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta inata e desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

 

II - Quantas pessoas jurídicas de direito privado as firmas individuais o lugar de sua sede ou em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação de cada estabelecimento.

 

III - Quantas pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber aplicação das regras fixados em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

 

§ 2º Autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação atualização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 12 O domicílio fiscal será consignado nas petições guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devo apresentar a fazenda municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicaram toda mudança de domicílio, no prazo de 15 dias contados a partir da ocorrência

 

Capítulo V

das obrigações tributárias acessórios

 

Art. 13 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitaram, por todos os meios a seu alcance o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos A Fazenda Municipal ficando o especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escritura em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária segundo as normas deste código de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

II - Comunicar A Fazenda Municipal Dentro de 15 dias contados a partir da ocorrência qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir a obrigação tributária.

 

III - Conservar e apresentar o fiscal quando solicitado qualquer documento de que algum modo se referir a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigação tributária o que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em dias e documentos fiscais.

 

IV - Prestar sempre que solicitados pelos autoridades competentes as infrações e esclarecimentos que o juízo do fisco, se refere a Fato gerador da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 14 O fisco poderá requisitar a e esses ficam obrigados a fornecer todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste município.

 

§ 2º Constitui falta grave, sujeito a punição a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Capítulo VI

do lançamento

 

Art. 15 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. Atividade administrativa de lançamento é vinculada é obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 16 O ato do lançamento é vinculado é obrigatória sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário previstas neste código.

 

Art. 17 O lançamento reporta-se a data em que haja surge a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente o nascimento da obrigação instituído novos critérios de apuração da base de cálculo estabelecido novos modos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgado maiores garantias e privilégios da Fazenda Municipal, exceto, no último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo desde que a letra e botaria respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 18 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo de aproveita.

 

Art. 19 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma épocas estabelecidas vírgulas neste código e outras disposições normativas baixadas pelo poder executivo.

 

Parágrafo Único. as declarações deverão conter todos os elementos de dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente

 

Art. 20 Face a lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte e o responsável não havia prestado declaração, ou a mesma apresentasse inexata, por serem falsas ou errôneas os fatos consignados.

 

II - Quando tendo prestar declaração, o contribuinte ou responsável deixar, de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 21 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e os montantes dos créditos tributários, e a fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador da obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerce as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituem a matéria tributável;

 

III - Exige informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências inclusive expressões necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e Livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavraram termo de diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 22 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital fixado na prefeitura por publicação em Jornal Local, ou mediante notificação direta, feita por meio de cursivo.

 

Art. 23 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos da aditivos referentes as atividades são negadas e retificadas folhas nos lançamentos existentes admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.

 

Art. 24 Se a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação a Ju sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 25 Os lançamentos efetuados de ofícios ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em Face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 26 É facultado aos propósitos da fiscalização o arbitramento e bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 27 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios e tributos municipais a fim de apurar os seus fatos geradores bases de cálculo.

 

Art. 28 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá, será adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividades durante determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão do que foi declarado, para efeito dos impostos de competência do município.

 

Art. 29 O lançamento tornando efetivo, pela comunicação do contribuinte, na forma do disposto no artigo 22º é definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado em lei para apresentação da Defesa, salvo quando Viciado em prejuízo da Fazenda Pública do contribuinte por:

 

I - de;

 

II - Declaração informação falsa errônea omissa ou incompleta, por parte da pessoa legalmente obrigada a prestar lá;

 

III - Alteração na base de incidência de fato gerador do imposto.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos números I, II e III deste artigo, lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente a extinção da obrigação, na forma do disposto no artigo 20º.

 

Capítulo VII

da cobrança e do recolhimento dos tributos

 

Art. 30 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento imediato;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º a cobrança para pagamento imediato facial pela forma e nos prazos estabelecidos neste código e nas leis subsequentes e nos regulamentos.

 

§ 2º expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficar ao mesmo acrescido automaticamente das seguintes multas moratórias.

 

a) 5% por atraso até 30 dias;

b) 15% por atraso até 60 dias;

c) Um por cento por mês ou fração de mês que exceder o prazo previsto na alínea anterior.

 

§ 3º Os créditos fiscais do município aplicam-se as normas da correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco Municipal nos termos da lei federal nº 4.359, de 16/ 06 de 1964.

 

Art. 31 Não recolhimento de tributos serão efetuados em que se expressa a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de Selos ou selagem mecânica.

 

Art. 32 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderam, civil, criminal, e administrativamente os que houverem subscritos ou fornecido.

 

Art. 33 Pela cobrança menor de tributo responde perante a fazenda Municipal, solidariamente, servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 34 Não se procederá contra o contribuinte que tem agido ou pag o tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transmitido em julgado mesmo que posteriormente vem a ser modificada e jurisprudência.

 

Art. 35 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede e, agência ou escritório no município recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

Capítulo VIII

da restituição

 

Art. 36 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto a restituição Total ou parcial do tributo salvo recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido a maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 37 A restituição Total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias salvo as referentes a infração de caráter formal que não devam reputar prejudicada pela causa a seguradora da restituição.

 

Art. 38 o direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, estime esse como decurso do prazo de 6 meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo ou de 3 anos nos demais casos contados.

 

I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 36º da data de extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese prevista no número III do artigo 36º da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 39 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados o motivo de erro cometido pelo físico ou feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processado.

 

Parágrafo Único. a restituição de qualquer tributo será feita com deságio de 10% da importância recolhida quando ocorreu a resistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 40 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita o documentos, quando isso se torna necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 41 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receber em despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados Total ou parcialmente.

 

Capítulo IX

da prescrição

 

Art. 42 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida Preparatória indispensável ao lançamento a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 43 As dívidas provenientes de tributos prescreve em cinco anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, as dívidas ativas inferiores a um décimo do salário mínimo regional prescrevem porém em dois anos contados do prazo vencimento se prefixado E no caso contrário da data em que for inscrita.

 

Art. 44 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I - por qualquer intimação notificação feita ao contribuinte por repartição funcionário fiscal para pagar dívida;

 

II - pela concessão de prazos especiais para este fim;

 

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário concurso de credores.

 

Art. 45 Cessa em 5 anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração da Lei exceto nos casos da quantia inferior a um décimo do salário-mínimo regional em que o prazo será de dois anos.

 

Capítulo X

das imunidades e isenções

 

Art. 46 O imposto municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio, à renda ou os serviços da união, do estado, do Distrito Federal e outros municípios.

 

II - templos de qualquer culto

 

III - o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social observado o disposto no Parágrafo 4º deste artigo.

 

IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e de livros.

 

V - O tráfico intermunicipal de qualquer natureza quando representar em limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensiva às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensiva aos serviços públicos concedidos pela união quanto à extensão geral foi por ela instituída, por meio de lei especial tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens Imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III deixa artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 47 A concessão de isenções apoiar-se a sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por % da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Único. entende-se como favor pessoal não permitido, concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 48 verificada a qualquer tempo, a inobservância da formas formalidades Exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a intenção Obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 49 imunidade isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidos neste artigo.

 

Capítulo XI

da dívida ativa

 

Art. 50 constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 51 para todos os efeitos legais consideram-se como escrita a dívida registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da prefeitura.

 

Art. 52 encerrar exercício financeiro à repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

§ 1º independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo Fábio poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio de dívida ativa municipal.

 

§ 2º a inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% calculado sobre o valor do crédito não pago no vencimento acrescido da respectiva correção monetária conforme legislação específica.

 

Art. 53 antes da execução judicial da dívida ativa a prefeitura promoverá uma cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 dias, convocando nos devedores pelos jornais ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva e relacionando:

 

I - nome, qualificação e endereço do devedor;

 

II - origem do crédito Fiscal, seu valor e multa imposta;

 

III - outros elementos julgados necessários.

 

Parágrafo Único. findo o prazo sem o pagamento proceder-se-á imediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Art. 54 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicar a, Obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e sendo assim o caso das corresponsáveis bem como, sempre que possível a domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II - a origem a natureza do crédito Fiscal, mencionando a lei tributária a respectiva;

 

III - a Quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

IV - a data em que foi escrita;

 

V - o número do processo administrativo em que se origina o crédito Fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada conterá além dos registros deixa artigo a indicação do livro e a folha da inscrição.

 

Art. 55 Serão cancelados mediante Despacho do prefeito os débitos fiscais:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam o valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento para determinado de ofício ou requerimento, de pessoa interessado, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência do bem, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da prefeitura.

 

Art. 56 As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou consequências, serão reunidas em um só processo

 

Art. 57 As certidões da dívida ativa para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 54 deste código

 

Art. 58 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança executiva, serão feitos exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivães e advogados, com aviso de órgão jurídico da prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 59 As guias que serão datados e assinados pelo emitente, conterão:

 

I - nome do devedor em seu endereço;

 

II - número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal sendo o caso;

 

III - a importância total do débito exercício ou período a que se refere;

 

IV - a multa e a correção monetária que estiver sujeito o débito;

 

V - as custas judiciais.

 

Art. 60 ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa e demais acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. verificada a, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo é o silêncio é o responsável Obrigado, além da cena disciplinar a que estiver sujeito a recolher nos cofres do município valor da multa e demais acréscimos legais que houver dispensado.

 

Art. 61 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir, graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.

 

Art. 62 é solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas a redução a multa e demais acréscimos legais mencionados nos dois artigos anteriores. Autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se eu fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 63 encaminha a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para girou decidir quanto à ela cumprindo, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução pelas autoridades judiciárias.

 

Capítulo XII

das penalidades

 

Sessão I

Disposições Gerais

 

Art. 64 sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais as infrações a este código serão punidos com as seguintes penas:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

 

V - interdição.

 

Art. 65 aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil criminal e administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e da correção monetária.

 

Art. 66 não se procederá contra Servidor ou contribuinte que tem agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer Instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificado essa interpretação.

 

Art. 67 a omissão do pagamento de tributos a sonegação fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante representação o auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir e voluntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º o não pagamento de tributo, quanto o contribuinte deverá recolher Independente de lançamento ou a seu requerimento conceitua-se também como fraude, mesmo recolhido antes de qualquer diligência fiscal ou desde que a negligência perdure após decorridos dez dias contados da entrada deste requerimento na repartição arrecadadora.

 

Art. 68 a qual teoria a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código implicam os que a praticarem responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostos a estes.

 

Art. 69 apurando-se o mesmo tempo processo, em fração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa poderá ser aplicado somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 70 apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculados por qual teoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas apenas relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 71 a sanção as infrações das normas estabelecidas neste código será no caso de reincidência agravada de 20%.

 

Parágrafo Único. considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 72 aplicação de multa não prejudicar a ação criminal que no caso couber.

 

Sessão II

Das Multas

 

Art. 73 São as seguintes as multas aplicadas:

 

I - de mora;

 

II - por infração regulamentar;

 

III - por infração no recolhimento de tributo.

 

§ 1º na imposição das multas e para graduá-las ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código Conde outras leis e regulamentos municipais.

 

§ 2º aplicação de multas constantes do inciso I deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 30

 

§ 3º As multas impostas com base no número 1 deste artigo 76º deste código respeitado os limites previstos no item II do artigo 74º sofreram as seguintes reduções:

 

a) 40% se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou outro de infração forem pagos no prazo de dez dias contados da data da ciência do ato;

b) 30% se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 11 e 30 dias;

c) 20% se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 e 60 dias.

 

§ 4º o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal

 

Art. 74 ressalvado o disposto no artigo 30º e inciso I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, a critério da autoridade competente obedecido o seguinte escalamento:

 

I - multa por infração regulamentar;

 

a) limite mínimo- dois décimos do salário-mínimo regional;

b) limite médio- de três a seis décimos do salário-mínimo regional;

c) limite máximo de sete décimos do salário-mínimo regional a uma vez o valor deste.

 

II - Multa por infração no recolhimento do tributo:

 

a) limite mínimo: igual a 50% do valor do tributo, nunca inferior a 3 décimos do salário-mínimo regional;

b) limite médio: igual a 70% do valor do tributo nunca inferior a sete décimos do salário-mínimo regional;

c) limite máximo: igual a uma vez o valor do tributo, nunca inferior a uma vez o valor do salário-mínimo regional.

 

Parágrafo Único. a aplicação de multa por infração no recolhimento de tributo Elide a dívida por infração regulamentar desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.

 

Art. 75 é possível a multa por infração regulamentar:

 

I - No Limite mínimo: o contribuinte ou responsável que:

 

a) apresentar a ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar, ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda municipal

c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código;

d) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixar que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados;

e) deixar de remeter a prefeitura, documento exigido por lei ou regulamento fiscal.

 

II - no limite médio: o contribuinte ou responsável que:

 

a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

b) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos e declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação Municipal, com omissões ou dados inverídicos;

d) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos a identificação e caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

e) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal quem interessar em a fiscalização.

 

III - No limite máximo contribuinte ou responsável que:

 

a) viciar ou falsificar documentos ou estruturação de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) insistir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria em documento falso ou que contém a falsidade;

c) já tiver sido punido como Reincidente No Limite médio.

 

Art. 76 é possível a multa por infração no recolhimento de tributo:

 

I - No Limite mínimo- o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte uma vez regularmente apurada a falta;

 

II - o contribuinte que utilizar fraude sonegação, dolo Conluios ou simulação para evitar pagamento de tributo;

 

III - no limite máximo- o contribuinte ou responsável que tivesse sido punido com Reincidente No Limite médio.

 

Art. 77 presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - contradição Evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elemento das declarações e guias apresentadas nas repartições municipais;

 

II - conforme, Manifesto de desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. considera-se consumada a fraude fiscal nos casos de inciso III do artigo 75, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

Sessão III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 78 os contribuintes que estiverem débitos de tributos e multas não poderão receber licença, certidão quaisquer quantias de créditos que estiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do município.

 

Parágrafo Único. a proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma deste código, ainda não decidido definitivamente.

 

Sessão IV

Da Sujeição e Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 79 o contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 80 em ato normativo próprio O Poder Executivo definirá, de acordo com a lei, as sanções aplicáveis aos inflamatórios sujeitos ao regime especial de fiscalização.

 

Sessão V

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 81 todas as pessoas físicas ou jurídicas gozarem dizem são de tributos municipais e infringirem disposições deste código ficaram privadas por um exercício, da isenção e, no caso de reincidência delas privados definitivamente.

 

I - a pena de privação definitiva da isenção só se declarar Nas condições previstas nos parágrafos único deste artigo 71 deste código.

 

Parágrafo Único. as penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

Sessão VI

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 82 Serão punidas com multas equivalentes a dez dias do vencimento do respectivo ou numeração:

 

I - os funcionários que se chegarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste código;

 

II - os agentes fiscais que por negligência ou má-fé lavarem autos sem obediência aos registros legais de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 83 As multas serão impostas pelo prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente se de outro modo não dispuser do Estatuto dos Funcionários municipais.

 

Art. 84 o pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornar a exigível depois de transitada em julgado a decisão que o imposto.

 

título II

do processo fiscal

 

Capítulo I

dos termos de fiscalização

 

Art. 85 autoridade ou "funcionamento", digo funcionário fiscal que presidiu o proceder os exames e diligências, fará ou lavrar a sobre sua assinatura termo circunstanciado de que apurar do qual constará, Além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º o termo será lavrado no estabelecimento local onde se verificar a fiscalização com a constatação da infração ainda que aí não resida oficializado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis devendo os Claros ser preenchidos à mão ou a máquina e utilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º ao fiscalizado o infrator dar a cópia do termo autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º a recusa do recibo que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado o infrator nem o prejudica.

 

§ 4º os dispositivos dos parágrafos anteriores são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar um documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

 

§ 5º o termo de fiscalização de que este artigo poderá ser substituído por aviso de lançamento quando couber.

 

Sessão II

Da Não de Bens e Documentos

 

Art. 86 poderão ser apreendidos as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária estabelecidas em lei.

 

Parágrafo Único. havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como morada, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 87 na apreensão lavrar-se-á Auto, com os elementos do auto de infração observando-se, no que couber o disposto no artigo 98º deste código.

 

§ 1º o auto de apreensão contra a descrição das coisas os documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositário o qual será designado pela autoridade podendo a designação recaindo próprio detentor se for idôneo o juízo da autoridade.

 

§ 2º no caso de recusa de assinatura do autuado o depositário poderá o auto de apreensão constar assinatura de duas testemunhas Em substituição.

 

Art. 88 os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que devo fazer prova caso O original não seja indispensável este fim.

 

Art. 89 as coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo Único. em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o disposto nos artigos 122 e 124 deste código.

 

Art. 90 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito a instituição de caridade.

 

§ 2º apurando-se, na venda, importância superior do tributo e a multa devidos, será autuado, notificado no prazo de 10 dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Sessão III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 91 a notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer as exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas para apuração de infração ou apresentar livros registros e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos informações a critério do órgão fiscal.

 

Art. 92 o contribuinte terá o prazo de 10 dias para atender a notificação.

 

§ 1º esgotado o prazo que se trata este artigo sem que o notificante tenha atendido às exigências fiscais lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento de notificação preliminar

 

Art. 93 A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio no qual ficará cópia a carbono, com o "cliente" do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

I - nome do notificado;

 

II - local dia, hora da lavratura;

 

III - descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

Parágrafo Único. aplicam-se a este artigo as disposições constantes do parágrafo 1º ao 4º do Artigo 85º.

 

Art. 94 independente de autuação poder ao contribuinte pagar os tributos devidos quando a notificação preliminar sendo aplicada pela seção arrecadadora competente ao disposto no artigo 30º.

 

Parágrafo Único. considera-se convencido o débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não cabe recurso ou defesa.

 

Sessão IV

Da Representação

 

Art. 95 quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais;

 

Art. 96 a representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicar os elementos desta e mencionará os meios ou as mais circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração;

 

Parágrafo Único. não se admitirá a representação feita por quem haja sido, sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a Passos anteriores e a data em que tenham perdido esta qualidade.

 

Art. 97 recebida a representação autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade E conforme couber, notificará preliminarmente o infrator autuá-lo A ou arquivar a representação

 

Capítulo ii

dos atos iniciais

 

Sessão I

Do Auto de Infração

 

Art. 98 o auto de infração lavrado com precisão e clareza sem Entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

 

I - Mencionar o local o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;

 

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes indicar o dispositivo Legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso;

 

IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos.

 

§ 1º as comissões ou incorreções do alto não ocorreram nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º a assinatura não constitui formalidade essencial a validade do alto, não implica em confissão nem a recusa a gravar a a pena.

 

§ 3º se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto far-se-á, menção desta circunstância.

 

Art. 99 o auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 100 da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - por carta, acompanhada da cópia do alto com aviso de recebimento (AR) dotado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

II - pessoalmente sempre que possível mediante entrega da cópia do auto ao autuado seu representante ou proposto contra recibo datado no original;

 

III - por Edital com prazo de 20 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 101 a intimação presume-se feita;

 

I - quando o pessoal na data do recibo;

 

II - quando por carta na data do recibo de voz esta emitida;

 

III - quando por "carta" edital, no termo do prazo contado este da data da afixação ou da publicação

 

Art. 102 As intimações subsequentes Inicial pasciam pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias observados o disposto nos artigos 100º e 101º deste código.

 

Sessão II

Das Reclamações contra Lançamento

 

Art. 103 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital o recebimento do aviso.

 

Art. 104 a reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 105 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 106 a reclamação contra lançamento terá Efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados

 

Capítulo III

da defesa

 

Art. 107 o atuado apresentar a defesa no prazo de 20 dias, contados da intimação.

 

Art. 108 a defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo contrarrecibo. Apresentada a defesa, terá atuante prazo de 20 dias para impugnar o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 109 na defesa o autuado alegrar toda matéria que entender o tio, indicará ou requeira as provas que pretendem produzir juntará logo as que constarem de documentos e sendo caso arrolar as testemunhas até o máximo de três

 

Art. 110 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada Vista a fim de apresentar defesa no prazo de 10 dias contados da data em que receber o processo.

 

Capítulo IV

das provas

 

Art. 111 Fim dos prazos a que se referem os artigos 107/108 deste código o dirigente de repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 dias a produção das provas que não sejam manifestamente úteis ou protelatórias ordenará a produção de outras que entender necessárias e ficará o prazo não superior a 30 dias em que uma e outras de vão ser produzidas.

 

Art. 112 as perícias deferidas competiram ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da fazenda ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 113 autuado e ao alto antes era permitido sucessivamente reinquirir porque assim à toa as testemunhas do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 114 o autuado e O reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas aos processos ou constarão do termo de diligência para ser apreciadas no julgamento.

 

Art. 115 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Capítulo V

da decisão em primeira instância

 

Art. 116 fim do prazo para produção de provas ou Periquito o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 dias.

 

§ 1º se entender necessário, autoridade poderá, no prazo deste artigo, o requerimento a parte ou por Ofício, da vista, sucessivamente, autuado e autuante, ou ao reclamante, e ao impugnante por 10 dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º verificada a hipótese de parágrafo anterior à autoridade terá novo prazo de 10 dias para proferir decisões

 

§ 3º autoridade não fica adquirida as alegações das partes devemos julgar de acordo com sua convicção em Face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º se não se considerar habilitada decidir a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo Aplicável.

 

Art. 117 a decisão redigida com simplicidade e clareza, concluir a pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definitivo, expressamente os seus efeitos, em um e outro caso.

 

Art. 118 a decisão que concluir pela procedência parcial inclusive com desclassificação da infração improcedência, ou nulidade da ação Fiscal, conterá Obrigatoriamente o recurso "exercício" à Instância superior salvos e:

 

I - a importância em litígio não exceder a um salário-mínimo local;

 

II - A decisão foi fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato Devido as inexatidões materiais resultantes de lapso Manifesto, e a erros de cálculo existentes no auto de infração.

 

Parágrafo Único. se o julgador não recorrer do Ofício ou quando invocar, indevidamente a configuração de erro do fato caberá ao autor do ato impugnado ou em sua falta, a qualquer funcionário da administração fazendária promover a subsub do processo à Instância superior.

 

Art. 119 da decisão da 1ª instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o conselho de recursos fiscais interpostos no prazo de vinte dias contados da data de ciência da mesma.

 

Capítulo VI

dos recursos

 

Sessão I

Recurso Voluntário

 

Art. 120 é vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcança o mesmo contribuinte salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Art. 121 nenhum recurso voluntário será encaminhado à Instância superior sem o depósito no prazo do artigo 119º da importância exigida.

 

Parágrafo Único. são dados de depósito servidores públicos que recorrem as multas impostas com fundamento no artigo 82 deste código.

 

Art. 122 Permitisse a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 119 deste código

 

§ 1º A fiança prestar-se a mediante indicação fiador idôneo a juízo da administração ou pela Caução de títulos de dívida pública.

 

§ 2º ficará anexado ao processo o requerimento que indica fiador com a expressa e que ciência deste e se for o caso também de sua mulher sob pena de indeferimento.

 

§ 3º a fiança mediante caução parcial no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos nos mercados de venda recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento o remanescente da dívida no prazo de dez dias contados na notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito.

 

Art. 123 julgado em idôneo, o fiador poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual que restava quando protocolado requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma, recorrente nem o devedor da Fazenda municipal.

 

Art. 124 recusados 2 fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito Dentro de 10 dias.

 

Sessão II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 125 das decisões do Conselho de recursos fiscais contrárias, no todo ou em parte, A Fazenda Municipal inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao prefeito, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional.

 

Parágrafo Único. se o conselho de recursos fiscais não recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao autor da administração Municipal promover a subida do processo à Instância superior

 

Sessão III

Do Recurso das Decisões do Conselho

 

Art. 126 das decisões do Conselho de recursos fiscais referentes unicamente ao nanciamento de imposto cabe recursos ao prefeito no prazo de 10 dias.

 

Art. 127 Na apreciação das reclamações e recursos ter-se-á em vista a fiel observância do que prefeita o artigo 117 da Constituição Federal.

 

Art. 128 o recurso devolve a Instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Capítulo VII

da execução das decisões fiscais

 

Art. 129 das decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte quando for o caso também do seu fiador para no prazo de 10 dias satisfazer o pagamento do valor da condenação e em consequência receberam os títulos depositados em garantia da instância.

 

II - pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa.

 

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, apagar, no prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância.

 

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar no prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositados o pela restituição do produto de sua venda ocorrido alienação com fundamento no artigo 90 e seus parágrafos deste código.

 

V - pela imediata inscrição como dívida ativa arremessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos é que se referem os números I,IIIe IV Se não forem satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 130 a venda de títulos da dívida pública Aceito Sem caução não se realizará abaixo da rotação e, deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem proceder-se-á em tudo que couber de acordo com o artigo 129 número IV e como o terceiro de artigo 122º, deste código.

 

título III

do cadastro fiscal

 

Capítulo I

disposições Gerais

 

Art. 131 o cadastro fiscal da prefeitura compreende:

 

I - o cadastro Imobiliário;

 

II - o cadastro dos produtores, industriais e Comerciantes;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

§ 1º o cadastro imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinados a urbanização.

b) as edificações existentes ou que vierem a ser construída nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

§ 2º o cadastro dos produtores, indústrias e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção inclusive agropecuárias de Indústria e Comércio habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do município em conformidade com as disposições do Código Tributário nacional.

 

§ 3º o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento físico de serviço sujeito a tributação municipal.

 

Art. 132 todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie exercerem atividade lucrativa no município estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro fiscal da prefeitura.

 

Art. 133 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a união e os estados visando a utilizar os dados e criação do cadastro Geral de contribuintes, de âmbito Federal para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 134 a prefeitura poderá, quando necessário instruir outras modalidades assessorias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

 

Capítulo II

da inscrição no cadastro Imobiliário

 

Art. 135 a inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal a qualquer título, devidamente transcrito do registro de imóveis;

 

II - por qualquer dos condomínios em se tratando de condomínios;

 

III - pelo compromissário comprador nos casos de compromissos de compra e venda;

 

IV - pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

V - de ofício em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - pelo inventariante síndico ou líquida anti quando se tratar de imóvel pertencente à espólio, massa falida sociedade em liquidação.

 

Art. 136 para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel fornecida pela prefeitura.

 

§ 1º a inscrição será efetuada no prazo de 20 dias contados da data da escritura definitiva o Promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º não sendo feito inscrição no prazo estabelecido no primeiro parágrafo deste artigo, o órgão competente valendo-se dos elementos de que dispuser, preencher a ficha de inscrição e expedir edital convocando o proprietário para no prazo de 20 dias cumprir exigências do artigo, sob pena de multa prevista no código para os faltosos

 

Art. 137 em caso de litígio Sobre o domínio do imóvel e ficha de inscrição mencionar a tal circunstância bem como os nomes dos litigantes dos possuidores de imóveis, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. incluem-se também na situação prevista neste artigo o Empório a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 138 em se tratando de área loteada, cuja o loteamento houver sido aprovado pela prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição dos logradouros os quadros e os lotes a área total as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 139 os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenha sido alienado definitivamente ou mediante compromisso, de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço e os números do quarteirão e dolote e o valor do contrato de venda afim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.

 

Art. 140 deverão ser Obrigatoriamente comunicadas à prefeitura dentro do prazo de 60 dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo devidamente processado informada, servirá de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 141 A concessão de "habite-se" a edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão dessa de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro Imobiliário.

 

Capítulo III

da inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciais

 

Art. 142 a inscrição no cadastro de produtores industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencher a entregar a na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela prefeitura.

 

Parágrafo Único. entende-se por produtor Industrial comerciante para os efeitos de tributação Municipal as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do Imposto sobre circulação de mercadorias.

 

Art. 143 a ficha de inscrição do cadastro de produtores, industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - nome, razão social denominação sob cuja responsabilidade de vai funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio produção indústria;

 

II - a localização do estabelecimento seja zona urbana, ou Rural compreende numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - as espécies principal e assessorias da atividade;

 

IV - a área total do imóvel ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - o nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por cotas indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas e indicação dos diretores responsáveis;

 

VI - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. a entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura o início das operações.

 

Art. 144 a inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificar em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. no caso de transferência do estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será comunicado da prefeitura dentro do prazo de 20 dias a fim de ser dado baixa responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 145 A sessão das atividades profissionais do estabelecimento será comunicada a prefeitura dentro do prazo de 20 dias a fim de ser dada baixa no cadastro

 

Parágrafo Único. Anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção e Indústria ou comércio.

 

Art. 146 para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento local fixo, ou não, de exercício de qualquer natureza atividade produtiva, Industrial, comercial Ou similar, em caráter permanente ou eventual ainda que no interior de residência desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 147 constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - os que embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas física ou jurídica.

 

II - os que vir embora sobre a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio estejam localizados em prédios distintos ou locais distintos.

 

Parágrafo Único. não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Capítulo IV

da inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza

 

Art. 148 inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza será feita pelo responsável empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolve a atividade de prestação de serviços.

 

parte especial

 

título IV

do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana

 

Capítulo I

da incidência das isenções e das reduções;

 

Art. 149 o imposto sobre a propriedade territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, com edificações em ruínas ou interditadas, localizadas nas zonas urbanas do município.

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado.

 

Art. 150 ouvindo isso são isentos do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do estado ou município assim como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela prefeitura.

 

Art. 151 proprietários de terrenos com área não inferior a vinte mil metros quadrados que tenham promovido no mesmo a execução dos serviços adiante, discriminados obedecendo as prescrições regulamentares 100 anos para os cofres municipais poderão obter, pelo prazo de cinco anos as seguintes deduções sobre o imposto:

 

a) pela rede de água ......................................................................................  20%

b) pela pavimentação .....................................................................................  20%

c) pela rede de esgoto ....................................................................................  20%

d) Pela canalização de águas pluviais ................................................................  20%

e) pela iluminação pública ...............................................................................  20%

 

Parágrafo Único. as deduções só atinge as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes individuados e vigoraram a partir da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento mesmo em caso de alienação Total ou parcial.

 

Art. 152 o imposto sobre a propriedade territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou direitos reais a ela relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

Capítulo II

da alíquota a base de cálculo

 

Art. 153 O imposto sobre a propriedade territorial Urbana será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno observando o seguinte critério:

 

a) sobre todos os serviços ...............................................................................  10%

b) terrenos situados em logradouros providas de meio-fio ou calçamento ...............  0,5%

c) Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água ...............  0,5%

d) terrenos situados em logradouros providos

de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais ............................  0,5%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública com ou

sem posteamento para distribuição domiciliar ....................................................  0,5%

 

§ 1º quando houver mais de um dos Melhoramentos constantes do presente artigo, alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas a alíquota prevista na alínea "a" deste artigo.

 

§ 3º os terrenos gravados com a soma das Olimpíadas constantes do presente artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 4% ao alto sobre valor venal, sendo esta acrescida de 1% Ao ano, até o máximo de 10%.

 

Art. 154 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados constantes da tabela de valores, devendo ser levado em conta os seguintes elementos:

 

I - valor declarado pelo contribuinte;

 

II - índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel;

 

III - o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV - a forma vírgulas dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - quaisquer outros dados informativos, obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 155 A tabela de valores Imobiliários ser a revista anualmente e se apoiará em dados estatísticos, tais como; transmissões de imóveis, anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela prefeitura, avaliações judiciais declarações dos proprietários e outros.

 

§ 1º quando se tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da entrada mais importante.

 

§ 2º procedidas as avaliações serão as mesmas fornecidas ao órgão Municipal encarregado do cadastro fiscal para base de lançamento.

 

§ 3º os valores Imobiliários para revisão serão fixados por lei anualmente mediante proposta do Poder Executivo.

 

Art. 156 o mínimo a ser cobrado, anualmente do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana Será 10% do salário-mínimo regional.

 

Capítulo III

do lançamento e da arrecadação

 

Art. 157 o lançamento do Imposto será a propriedade territorial Urbana sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior.

 

Art. 158 parcial lançamento no nome sobre o qual estiver inscrito terreno no cadastro Imobiliário.

 

§ 1º no caso do condomínio figurará o lançamento em nome de todos os condomínios respondendo Cada Um Na proporção de sua parte pelo ônus do tributo.

 

§ 2º não sendo conhecido o proprietário, será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º quando o imóvel estiver sujeito a inventário parcial lançamento em um dos sucessores, para este filhos herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º os terrenos pertencentes a espólio com inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até que julgado inventário se façam necessárias modificações;

 

§ 5º o lançamento de terreno pertencente as massas falidas ou sociedades de liquidação seja feita em nome das mesmas mas os avisos ou notificações serão enviados aos representantes legais, Anotando os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidário do promitente vendedor.

 

Art. 159 o lançamento do imposto territorial urbano será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções obedecidas as prescrições sobre a matéria.

 

Parágrafo Único. o contribuinte efetuar até o dia 28 de fevereiro pagamento do Imposto correspondente ao exercício gozará da redução de 20% entrega na mão dele.

 

Art. 160 o pagamento do imposto territorial urbano é anual podendo entanto o Executivo municipal acioná-los em parcelas como se diz para o Zé nas instruções que baixar.

 

título V

do Imposto sobre a propriedade predial Urbana.

 

Capítulo I

da incidência e das isenções

 

Art. 161 o imposto sobre a propriedade predial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas dos municípios.

 

§ 1º consideram-se prédios para o efeito deste artigo todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou Recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.

 

§ 2º para efeitos deste imposto atende-se como zona urbana é definida nos terrenos do Sul 1º e 2º parágrafo do artigo 149 deste código

 

Art. 162 São isentos do imposto predial:

 

I - os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União do Estado ou do município;

 

II - os prédios próprios, quando eles estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas, recreativos, entidades estudantis, e Associação de previdência exclusivamente em relação a parte não é alugada;

 

III - os prédios próprios, onde estejam instalados hospitais públicos, asilos, Casa de Caridade, Santa casas e hospícios em relação as partes do imóvel pelos mesmos ocupados;

 

IV - os prédios desocupados por prazo não superior a 4 meses, por motivo de obras devidamente licenciadas a partir do mês seguinte ao da expedição da licença sujeitos porém o pagamento das taxas;

 

V - o prédio de valor venal inferior a 500 cruzeiros efetivo e exclusivamente ocupado com residência pelo proprietário que outro não possua.

 

Capítulo II

da alíquota e base de cálculo

 

Art. 163 o imposto será cobrado na base de 1% sobre o valor venal do prédio com inclusão do terreno.

 

§ 1º o imposto será cobrado com abatimento de 50% enquanto o prédio estiver ocupado exclusivamente como residência por seu proprietário pelo titular do domínio útil ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no registro de imóveis desde que seja o único que possua. Por favor vigorará a partir da data de requerimento que guardará as prescrições regulamentares não tendo o despacho força relativa.

 

§ 2º quando o proprietário, O titular do domínio útil ou compromissário comprador possuidor mais de um prédio o imposto será cobrado com abatimento de 25% em relação ao imóvel por ele ocupado exclusivamente com residência.

 

§ 3º quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, com residência o imposto da parte por ela ocupada que para este efeito se considera como de Economia distinta, será cobrado com abatimento de 25%

 

Art. 164 O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - área construída;

 

II - o valor unitário da construção;

 

III - o estado de conservação da edificação;

 

IV - valor do terreno.

 

Art. 165 O crédito a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento.

 

Parágrafo Único. o mínimo do imposto predial, anualmente, será de 10% do salário-mínimo regional.

 

Capítulo III

do lançamento e da arrecadação

 

Art. 166 lançamento e arrecadação de imposto sempre que possível, será feita em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

 

§ 1º em se tratando de prédio novo ou reconstruído o lançamento será efetuado a partir da data do "habite-se" ou da ocupação.

 

§ 2º os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados uma um em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 167 o lançamento do imposto predial será feita anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções especiais a serem baixadas pelo executivo municipal.

 

Art. 168 o pagamento do imposto predial é anual podendo, entretanto, o Executivo Municipal fracionário em parcelas como dispuserem as instruções especiais baixadas pelo executivo municipal.

 

Parágrafo Único. o contribuinte que efetuará até o dia 28 de fevereiro pagamento do Imposto correspondente ao exercício gozará de redução de 20%. (Vide Lei nº 703, de 16 de julho de 1975)

 

Título IV

Do imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

Capítulo I

da incidência das isenções

 

Art. 169 o imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa, com ou sem fornecimento de mercadorias.

 

§ 1º excluem-se do disposto neste artigo serviço de transporte e comunicações salva os de caráter estritamente municipal.

 

§ 2º no caso de empresa o profissional que realiza serviços em mais de um município considera-se local de prestação de serviços:

 

a) no caso de construção civil o local da prestação dos serviços;

b) nos demais casos, ou do estabelecimento prestador ou na falta deste o domicílio do contribuinte.

 

§ 3º para os efeitos do disposto na letra (b) do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local permanente onde são praticados os atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza ou onde se encontram os escritórios e negócios.

 

Art. 170 contribuinte é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 171 são isentos do imposto:

 

I - a execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratados com a união Distrito Federal, municípios e autarquias estas no que se refere ao patrimônio a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

II - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos inclusive os inativos amparados pelas respectivas legislações que os definiram nesta situação ou condição.

 

III - os jogos esportivos, bem como Os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes filiados à Federação esportiva espírito-santense e por organizações estudantis.

 

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento destinados exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família definidas em ato do executivo municipal.

 

Art. 172 a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço ressalvada do Imposto no artigo 177º.

 

Art. 173 o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 174 quando o imposto for calculado em base na receita bruta, deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - no caso dos números 23- 37 da lista de serviços:

 

a) o valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador de serviço, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação de serviços;

b) o valor dos subempreitada já atribulados pelo imposto;

 

II - no caso do número 41, o valor da alienação quando não incluído no preço da diária da mensalidade;

 

III - no caso do número 52,1 o valor da alimentação quando não incluído fornecimentos de alimentos e bebidas.

 

IV - no caso do número 54 o valor do material fornecido para sua execução

 

V - no caso dos números 19- 48- 61, ao valor dos preços máquinas e aparelhos não compreendidas como Tais as ferramentas usadas no serviços.

 

Parágrafo Único. aplicam as subempreitadas as mesmas disposições referentes a empreitada.

 

Art. 175 quando for por qualquer motivo não puder ser conhecido o valor da receita bruta, resultante da prestação de serviço ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não poderá ser inferior ao Total das seguintes parcelas:

 

I - valor das matérias-primas Combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - folhas de Salários pagos durante um mês adicionada de horários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou gerentes;

 

III - 10% do valor venal do imóvel parte dele dos equipamentos utilizados pela ou pelo profissional.

 

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 176 quando se tratar de prestação de serviços sobre forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o salário-mínimo conforme tabela anexa.

 

§ 1º quando serviços constantes dos números 2, 8, 20, 30, 33, 34, 45, 50, da lista anexa, foram emprestados por sociedade o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo em relação a cada profissional habilitado sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 2º o disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos dos números 10, 14, 55, 57, 66, na lista anexa embora os serviços sejam prestados para firma, sociedade ou agrupamento de profissionais incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio, dono ou gerente.

 

Art. 177 o sujeito passivo da obrigação tributária que ceder mais de uma atividade tributável sobre a receita bruta que não se enquadre com diversões públicas representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil pagar o imposto com base na alíquota de maior percentual.

 

Parágrafo Único. no caso dos serviços de diversões públicas, representação de qualquer natureza obras hidráulicas ou construção civil o imposto será devido separado e como pelo ou atividade.

 

Art. 178 Quando o mesmo prestador de serviço esse de atividades enquadradas nas tabelas sobre o salário-mínimo e sobre a receita bruta imposto será calculado isolado sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.

 

Art. 179 o imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte de acordo com o modelo e prazo estabelecidos pelo executivo municipal.

 

Art. 180 os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, manterão, obrigatoriamente sistemas de registros do valor dos serviços prestados elementos auxiliares, na forma do regulamento.

 

Art. 181 os contribuintes prestadores de serviços constantes da tabela fixa quando trabalharem sob a forma de sociedade firma ou agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registro e controle próprios que assegurem a exatidão da receita bruta tributável.

 

Art. 182 o montante do Imposto ou renda bruta será arbitrado para autoridade competente

 

I - quando o contribuinte deixar de prestar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II - quando inexistirem os registros referentes ao artigo 180 ou for dificultado o exame do mesmo.

 

Art. 183 o procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto:

 

I - As que embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - as que vir embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica tem o funcionamentos em lugares diversos.

 

§ 1º não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel;

 

§ 2º o disposto neste artigo é extensiva as pessoas físicas e jurídicas compreendidas nos números das tabelas fixa, anexa a este código.

 

Art. 184 consideram-se empresas atividades distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto: (vide as seguidas do artigo 183 que são deste).

 

Art. 185 as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, que, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitos à incidência do Imposto sobre gados a efetuar a sua inscrição o imposto será devido a partir do mês em que se iniciarem as suas atividades.

 

Art. 186 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante modelo bilhete, imposto poderá ser recolhido por meio de guia estampilha o processo mecânico conforme dispuser o regulamento.

 

título VIII

das taxas

 

Capítulo I

da incidência e das isenções

 

Art. 187 pelo serviço regular do Poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela prefeitura serão cobradas, pelo Município as taxas:

 

I - de licença;

 

II - de expediente de serviços diversos;

 

III - de serviços urbanos.

 

Art. 188 são exemplos das taxas de serviços urbanos:

 

I - os próprios Federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

Capítulo II

das taxas de licença

 

Sessão I

Disposições Gerais

 

Art. 189 as taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na autorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos ou para a prática de atos de pendentes, por natureza de prévia autorização das autoridades municipais em relação do interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes, a disciplina, na produção e do mercado, ao exercício de atividades, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 190 as taxas de licença são exigidas para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos de produção indústria Comércio e prestação de serviços e similares.

 

II - funcionamento de estabelecimentos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços e similares em horários especiais;

 

III - exercício na jurisdição do município de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VI - publicidade.

 

VII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

VIII- abate de gado fora do matadouro municipal;

 

IX - qualquer outra atividade similar no âmbito do município.

 

Art. 191 para efeito da cobrança de taxa de licença considera-se estabelecimento local fixo ou não de exercício de qualquer natureza e a atividade produtiva, Industrial vírgula comercial, profissional o similar em caráter eventual.

 

Sessão II

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviço

 

Art. 192 a taxa de licença para autorização e localização anual para funcionamento com permanência de estabelecimento, produtores, indústrias, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para o funcionamento destes estabelecimentos em razão de interesse público nos termos do artigo 189 deste código.

 

Parágrafo Único. estão sujeitos ao pagamento desta taxa os produtores industriais, Comerciantes profissionais e são arte, Ofício ou função.

 

Art. 193 A base de cálculo da taxa de licença para localização e autorização manual, para funcionamento são os valores constantes da tabela anexa a este código.

 

Art. 194 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar ou iniciar suas atividades na jurisdição deste município, sem a prévia licença de localização e sem que haja os seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. o licenciamento será reconhecido pela emissão de um "alvará" que ficaram em local visível do estabelecimento para melhorar Identificação do contribuinte.

 

Art. 195 a taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de vida anualmente para os estabelecimentos da licenciados, ou a partir do mês em que entrar em função, no caso de estabelecimento novo.

 

Parágrafo Único. no início de cada exercício será fornecido novo alvará de licença Independente de requerimento deste que os órgãos competentes da prefeitura não tenho constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento em decorrência da prática da atividade exercida bem como a Ju contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos ao exercício anterior e as parcelas da taxa de licença de localização e autorização anual para funcionamento até então de vidas.

 

Art. 196 estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do "alvará".

 

Parágrafo Único. Será caçado o alvará de licença e consequentemente interditado o estabelecimento:

 

a) Quando ocorreu a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi essencial tornando-se conveniência sua permanência;

c) por determinação de autoridade Federal, Estadual competente;

d) ordem judicial, transitada em julgado declarativa ou interdição.

 

Art. 197 contribuinte da taxa todo aquele que exercer qualquer atividade no interior do estabelecimento como definido neste código.

 

Art. 198 considera-se, estabelecimentos distintos quando:

 

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - trata-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.

 

Art. 199 a taxa de licença para o consumidor e autorização anual para funcionamento Independente de lançamento e será pago antecipadamente podemos ser fracionado em parcelas conforme dispuser as normas e regulares.

 

Parágrafo Único. a taxa Paga pelo representante comercial inclui a da representada desde que sediada fora do município.

 

Art. 200 no caso de estabelecimento, enquanto em mais de uma tabela, taxa ser aquela de maior valor.

 

Parágrafo Único. a tabela referida no artigo 193 deste código será reajustado anualmente tomando-se por base o salário-mínimo regional vigente em 31 de dezembro.

 

Sessão III

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 201 poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 202 a taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento de estabelecimento de 1/30 e autorização anual para funcionamento e arrecadado antecipada Independente de lançamento.

 

Art. 203 é obrigatória a fixação junto do alvará de licença de localização e autorização anual para funcionamento em horário especial do qual conste em horários sob pena das sanções previstas no código

 

Art. 204 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, por mês, por ano conforme:

 

I - considera-se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemoração em locais autorizados pela prefeitura.

 

II - é considerado também, como comércio eventual O que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos, com balcões, barracas, meses, tabuleiros e semelhantes.

 

III - comércio ambulante ao exercício individualmente sem estabelecimento instalação e localização fixa.

 

Art. 205 serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 206 a taxa de que trata esta seção será cobrado antecipadamente de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 207 o pagamento da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 208 é obrigatória a inscrição na repartição competente dos Comerciantes eventuais ambulantes mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.

 

§ 1º não se inclui na exigência deste artigo os Comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explore o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º a inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre da atividade por ele exercida

 

Art. 209 ao comerciante eventual ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de suas inscrições e condições decidirem da taxa destinada a basear a cobrança desta.

 

Art. 210 pela taxa de cobrança de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagos a taxa

 

Art. 211 São isentos da taxa de licença para exercício do Comércio eventual ou ambulante:

 

I - os servos e mutilados que tenha Comércio e indústria em escala infima;

 

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - os engraxates ambulantes.

 

Sessão V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 212 A taxa de licença para execução de obras particulares de vida em todos os casos de construção reconstrução, reforma, ou demolição de prédios e muros de qualquer obra dentro das áreas urbanas do município.

 

Art. 213 em uma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza poderá ser iniciada sem pedido de licença prefeitura e pagamento da dívida taxa.

 

Art. 214 A taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - limpeza ou pintura, externa ou interna de prédios e muros ou grades;

 

II - construção de passeios quando o tipo aprovado pela prefeitura;

 

III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra Já devidamente licenciadas.

 

Sessão VI

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 216 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela prefeitura na forma de lei e mediante prévia aprovação dos planos e projetos, para rolamentos ou parcelamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do município.

 

Art. 217 nenhum plano projeto de arruamento loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa que trata a seção.

 

Art. 218 a licença concedida constará de alvará no qual se mencionaram as obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 219 a taxa que trata esta seção será cobrada em conformidade com tabela next código.

 

Sessão VII

Da Taxa de Licença Publicidade

 

Art. 220 a exploração utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros públicos do município bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a licença da Prefeitura e, quando for o caso o pagamento da taxa devida.

 

Art. 221 Influenciar obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, letreiros, propagandas, quatro, painéis placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes;

 

II - o programa falado em lugares públicos por meio de aplicadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, ainda como os que forem, de forma visíveis da via pública.

 

Art. 222 Respondem pela observância das disposições desta seção físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente a publicidade vem a beneficiar uma vez que tenham autorizado.

 

Art. 223 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de Publicidade de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Art. 224 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos, a taxa, o número de identificação fornecido por competente.

 

Art. 225 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando sujeitos a revisão da repartição competente

 

Art. 226 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo período fixado para publicidade de conformidade com tabela anexa a este código.

 

§ 1º ficam sujeitos ao acréscimo de 10% da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º a taxa será paga adiantada por ocasião de outorga da licença.

 

§ 3º nas licenças sujeitas a renovação anual a taxa será paga no decurso de um trimestre do exercício.

 

Art. 227 fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, calçados outros lugares visíveis das vias públicas e faixa.

 

Parágrafo Único. os infratores ficam sujeitos a multa de uma vez o salário mínimo regional restauração do dano causado.

 

Art. 228 são exemplos da taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, grandes ou fazendas bem como as de Ramos ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos, comerciais e industriais opostos nas paredes e vitrines, internas;

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas e catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.

 

V - Os anúncios luminosos e Os Iluminados interiormente a Mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material similar a juízo do órgão técnico da prefeitura

 

Sessão VIII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 229 entende-se por ocupação do solo aqui provisória balcão, tabuleiros, quiosque Aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo em locais permitidos

 

Art. 230 Sem prejuízo do tributo e multa dívidas a prefeitura aprender a remover a para seus depósitos qualquer objeto a mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Parágrafo Único. a taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Sessão IV

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 231 o abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura precedida da inspeção sanitária.

 

Art. 232 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do Gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva cobrado de acordo com a tabela anexa neste código.

 

Art. 233 a exigência da taxa no atingir o abate do gado em charqueadas frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelos serviços Federal competente salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local ficando abate, neste caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 234 arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou no caso do artigo anterior ao ser a carne distribuída ao consumo local

 

Art. 235 Fica sujeito às penalidades previstas neste código nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das devido às taxas.

 

Capítulo III

das taxas de expediente

 

Art. 236 a taxa de expediente devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da prefeitura para apreciação e Despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de terrenos e contratos com municípios

 

Art. 237 a taxa de que se trata este Capítulo é devida pelo peticionário por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela nextcode.

 

Art. 238 a cobrança da taxa será feita por meio de guia, solo, conhecimento, o processo mecânico ocasião em que o ato for protocolado, expedido anexado ou devolvido.

 

Art. 239 fica o exemplo da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou por fim da eleitorais bem como os referentes à Vida funcional dos Servidores Municipais.

 

Capítulo IV

da taxa de serviços urbanos

 

Art. 240 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura de serviços de limpeza pública vivo iluminação pública, conservação de calçamento e Vigilância e será devida pelos proprietários e possuidores a qualquer título de Imóveis e edifícios ou não localizados em logradouros beneficiados por estes serviços.

 

Art. 241 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma delas economias autônomas pelos referidos serviços.

 

Art. 242 Lançamento da tarde do serviço Urbano definida no artigo 244 deste código será procedido tomando-se por base de alíquota de 0,5% sobre o salário-mínimo regional, para cada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.

 

Art. 243 O lançamento referido no artigo anterior será efetuado mensal;

 

Art. 244 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

Capítulo V

das taxas de serviços diversos

 

Art. 245 além das taxas de serviços urbanos constantes deste código será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:

 

I - de numeração de prédios;

 

II - de apreensão de bens móveis semoventes e de mercadorias;

 

III - de alinhamento;

 

IV - de nivelamento;

 

V - de cópias heliográficas;

 

VI - de avaliação de imóveis;

 

VII - de inspeção de instalações mecânicas;

 

VIII- de inspeção em estabelecimentos;

 

IX - de localização de imóveis;

 

X - de armazenagem no depósito municipal.

 

Art. 246 Arrecadação da taxa de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço antecipadamente ou posteriormente segundo as condições previstas em instrução e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

título VIII

da contribuição de melhoria

 

Capítulo I

disposições Gerais

 

Art. 247 a contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer Face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado especialmente nos devidos casos:

 

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes vias e logradouros públicos vivo inclusive estradas Pontes túneis e viadutos.

 

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;

 

IV - canalização da água potável instalação de rede elétrica;

 

V - aterro e obra de embelezamento em geral inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 248 para cobrança da contribuição de melhoria à repartição competente deverá:

 

I - publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação do custo a ser funcionar nada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para todas as zonas para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

II - Fixar o prazo não inferior a 20 dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no anterior número.

 

§ 1º por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante de contribuição da forma dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnada quaisquer dos elementos a que se refere o número um desse artigo.

 

Art. 249 responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, qualquer título.

 

Art. 250 as obras ou melhorias que justificam a cobrança da contribuição de melhoria enquadra-se em 2º programas:

 

I - ordinário, quando referente à obra preferencial de iniciativa da administração

 

II - extraordinária, ponto referente à obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos dois terços dos proprietários interessados

 

Art. 251 No custo das obras Serão computados nas despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento inclusive juros não excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 252 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais, beneficiados, constantes, do cadastro imobiliário na falta desse elemento tomar por base a área testada dos terrenos

 

Art. 253 Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria

 

Parágrafo Único. a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizar quando o domínio dessas áreas sejam legalmente transferido a união, ao estado e ao município.

 

Art. 254 cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 255 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade de áreas contíguas de um mesmo proprietário ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 256 Quando houver Condomínio Verde simples terreno quer de terreno e edificação a contribuição será lançado em nome de todos os condôminos, que serão responsável na proporção de suas quotas.

 

Art. 257 em se tratando na Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a estrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente Ao Terreno ou fração Ideal do terreno de cada um. área reservada a rua ou logradouro Interno de serventia comum será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 258 No caso de parcelamento do imóvel lançado, poderá o lançamento, requerimento do interessado ser desdobrado em outros quantos forem Imóveis que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 259 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas correspondem a cota Global anterior.

 

Art. 260 as obras que se refere o número II do artigo 250 deste código, quando julgados de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados A caução fixada.

 

§ 1º a importância da caução não poderá ser superior a % do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º o órgão fazendário promoverá a seguir a organização do respectivo rol de contribuição em que mencionará também A caução que couber a cada interessado.

 

Art. 261 Completados as diligências, de que trata o artigo anterior expedição edital convocando os interessados para no prazo de 20 dias, examinar o projeto as especificações, o orçamento as contribuições, e as cauções apontadas e divididas e enganos arbitrados.

 

§ 1º os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições, e A caução apontando as dívidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º as cauções não venceram juros e deverão ser prestadas dentro do prazo de não superior a 60 dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado, no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestados, totalmente as cauções no prazo de que trata o segundo parágrafo, a obra solicitada não terá início devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras no plano ordinário.

 

§ 5º assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que somada a das cauções prestadas perpassa o total de débito de cada contribuinte, transferencial as cauções a receita anotando-se no lançamento da contribuição total de débito.

 

Art. 262 ainda dentro do prazo de 20 dias referido no artigo anterior, poder ao proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste artigo.

 

Parágrafo Único. a execução das obras e Melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 263 a contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário mínimo regional ou quando superior a esta quantia Em prestações mensais, semestrais, ou anuais a juros de 8% não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 5 anos.

 

Parágrafo Único. é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 264 quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria a juízo da administração poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 265 é lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos de dívida pública municipal pelo valor nominal emitidas especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da Qual foi lançado.

 

Art. 266 iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento sujeita a contribuição de melhoria o órgão fazendário será cientificado a fim de, em créditos negativos que em créditos negativos que vier a ser fornecida fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 267 não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra o melhoramento a ser recuperada os beneficiados caberá ao prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.

 

Parágrafo Único. o prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 268 da contribuição de melhoria quando as obras ou Melhoramentos foram executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

Capítulo II

disposições especiais sobre as obras de pavimentação

 

Art. 269 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação além da pavimentação, propriamente dita na parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios dos trabalhos preparatórios o complementares habituais como estudos topográficos, terraplanagem supercial obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e dos serviços administrativos quando contratados.

 

Art. 270 a contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação.

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas.

 

II - em vias cujo tipo de pavimentação por interesse público, o juízo da prefeitura deverá ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º nos casos de substituição tipo idêntico ou equivalente não é dívida a contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executados sobre Regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento, ou tributo equivalente.

 

§ 2º nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo reorçamento este último como base nos como base preços do momento reputar-se-á nulo para este feito o custo da pavimentação anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples a apedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas e logradouros a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 271 o custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executados nos termos do artigo anterior, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 3/5 Partes aos proprietários e 2/5 partes à prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo disposto no artigo 248 deste código.

 

Art. 272 para cálculo da contribuição A ser cobrada de cada proprietário Marginal, não se tomar a distância superior a 7 M entre o meio-fio e o eixo da Via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 m correndo o excesso por conta da prefeitura.

 

Art. 273 assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederam as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos e respectivos.

 

Art. 274 aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância Total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Capítulo III

disposições especiais sobre as obras de construção de estradas

 

Art. 275 entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como Pontes viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, e quando se tratar de obra contratada os serviços de administração.

 

§ 1º são ainda considerados como obras de construção de pavimentação asfáltica, poliéstrica ou paralelepipedeo quando executados em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração Urbana a outra.

 

§ 2º são considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios retificação parcial, construção de Pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros, ensaibramentos em estradas existentes.

 

Art. 276 a contribuição da melhoria exigida na forma deste Capítulo destinasse, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do município, quando a obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 277 o custo das obras de construção de cada Estrada, observadas as disposições constantes do capítulo I deste título, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - 1/6 Caberá aos proprietários dos terrenos marginais.

 

II - 1/12 caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III - o restante caberá prefeitura, a conta das cotas do fundo rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 278 quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destina a uso privativo dos mesmos cobrasse ao custo total das obras mediante depósito prévio ou integral do valor orçado.

 

Art. 279 o cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I - levantar-se-á um rol dos imoveis beneficiados diretamente e outros dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos dos valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.

 

II - achar-se-ão, a seguir, separadamente 1/6 e 1/12 do custo total das obras executadas;

 

III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/3 ou a 1/12 do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á um cociente que dividido pelo valor venal de cada terreno, dar a contribuição, relativa a esse terreno.

 

Art. 280 aplicam-se, quanto aos condomínios, o lançamento e arrecadação dessa taxa, as disposições constantes do capítulo I deste título

 

Título IX

 

Capítulo único

das disposições Gerais

 

Art. 281 o sistema de preços do município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de matadouros;

 

II - de mercados e entrepostos;

 

III - de cemitérios.

 

Art. 282 salário-mínimo para os efeitos desta lei é o vigente no município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Art. 283 serão desprezadas as frações de 1 Cruzeiro na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Art. 284 os membros de conselho de recursos fiscais e o representante da Fazenda municipal por sessão aqui comparecerem perceberam uma gratificação que será arbitrada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 285 fica o poder executivo autorizado abaixar regulamento e instruções que se tornarem necessários a execução desta lei.

 

Art. 286 Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogados todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de dezembro de 1973.

 

Carlos Luis Frederico

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Prefeitura Municipal de Baixo Guandu

lista de serviços Art. 169 lei 678/73

 

Número discriminação dos serviços:

 

1 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou Fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

2 - advogados ou previsionado;

3 - aerofotogrametria;

4 - agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e de seguros;

5 - agenciamento, corretagem ou intermediação De títulos quaisquer (é certo serviços executados por instituições financeiras sociedades de distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

6 - agenciamento não incluído nos números 4,5, e, 44;

7 - Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo

8 - Agentes da propriedade artística ou literária;

9 - agente da propriedade industrial;

10 - alfaiates, mods e costureiros prestados ao usuário final, quando o material vírgulas alvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

11 - análises técnicas;

12 - Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e Silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens inclusive, guarda-móveis e serviços correlatos;

13 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

14 - Barbeiros, Cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles e outros serviços de salões de beleza;

15 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

galvanoplastia, Acondicionamento, e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

16 - Cobrança, inclusive direitos autorais;

17 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário do serviço final;

18 - composição gráfica, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia;

19 - Consertos e restauração de quaisquer objetos (Exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

20 - contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;

21 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluindo no item 36;

22 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

23 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive, elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora de local da prestação dos serviços);

24 - depósitos de qualquer natureza (Exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

25 - desinfecção e higienização;

26 - despachantes;

27 - distribuição de filmes cinematográficos e de vidro Tapes;

28 - Distribuição e venda de Bilhete de Loteria;

29 - diversões públicas:

 

a) cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi - dancing sem, e com gêneros;

b) exposições e cobrança de ingressos;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e com gêneros;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão

f) execução de música, individualmente ou por conjunto

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

 

30 - economistas;

31 - encadernação de livros e revistas;

32 - enfermeiros, protéticos (próteses dentárias), dentistas, veterinários, obstetras, ortopedistas, fonoaudiólogos e psicólogos;

33 - empresas funerárias;

34 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

35 - ensino de qualquer grau e natureza;

36 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, relação, ampliação, cópia e redução, estúdio de gravação de vidro Tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

37 - Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, semelhantes, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo portador do serviços fora do local da prestação dos mesmos);

38 - florestamento e reflorestamento;

39 - Guarda e estacionamento de veículos;

40 - guarda, tratamento ou amostramento de animais;

41 - hospedagem em hotéis, pensões e com gêneros (o valor da Alimentação quando, incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

42 - hospitais, Sanatório e ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação medica;

43 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (executa - se a prestação do serviço ao poder público e as máquinas)

44 - intermediaçao, Vivi corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos itens 4 e 5;

45 - laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;

46 - limpeza de imóveis;

47 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica - se o disposto no item 19)

48 - locação de bens móveis;

49 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

50 - médicos;

51 - organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

52 - organização de festas "Buffet", exceto fornecimento de alimentos e bebidas;

53 - organização, promoção, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);

54 - paisagismo e decoração (Exceto o material fornecido para execução);

55 - peritos e avaliadores;

56 - pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com Imóveis);

57 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

58 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de Publicidade elaboração de desenhos outros materiais de Publicidade por qualquer meio;

59 - raspagem e ilustração de assoalhos;

60 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

61 - recondicionamento de motores (Exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços);

62 - recrutamento, colocação o fornecimento de mão - de - obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles contratados;

63 - Representação de qualquer natureza;

64 - taxidermista;

65 - tinturaria e lavanderia ;

66 - Tradutores e intérpretes;

67 - transporte e comunicação de natureza estritamente municipal.

 

TABELAS