O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a modificar o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano relativos ao exercício de 1975, gozando do mesmo desconto de 20% (vinte por cento) conforme parágrafo único do art. 168 da Lei nº 678 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
Art. 2º O prazo de que trata o art. 1º, da presente Lei, deverá ser dado a seguinte redação:
"Fica o contribuinte com direito a redução de 20% (vinte por cento) no ato do pagamento dos impostos Predial e Territorial Urbano, durante o exercício de 1975, caso faça dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da expedição do lançamento."
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de julho de 1975.
CARLOS LUIS FREDERICO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.