Considerando o item 3 do Ofício Circular nº 01/76 do Inspetor-Regional de Controle Externo do Tribunal de Contas da União do Estado do Espírito Santo.
Considerando que a Prefeitura Municipal deverá implantar o referido sistema de Controle Interno dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Considerando a necessidade e obrigatoriedade de implantar o Sistema de Controle Interno Previsto no Art. 12 e seus incisos da mencionada Resolução.
Considerando que a não implantação do referido sistema implanta, digo, implicará nas penalidades previstas na Resolução nº 153/74.
Baseado nos considerandos acima:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Função Gratificada de Encarregado dos Serviços de Fundo de Participação dos Municípios, com uma gratificação mensal de até três salário-mínimo.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar a referida gratificação sempre que houver aumento de salário-mínimo regional.
Art. 3º As despesas de correntes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante no orçamento para o exercício de 1976.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1976.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de abril de 1976.
CARLOS LUIZ FREDERICO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.