LEI Nº 731, de 31 de dezembro de 1976

 

DISVINCULA DA TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços Públicos artigo 63, da Lei nº 730 de 16/12/76, letra “c”, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública, que incidirá sobre cada uma unidade de imóveis situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizado por sua utilização serão considerados individualmente para efeito de cobrança da Taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, sala comercial ou não, boxe galpão, etc.

 

§ 2º Considera-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência da Taxa, os imóveis ligados ou não à rede da Concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixas única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas, de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) em todo o perímetro das praças públicas independentes da distribuição das luminárias.

e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for de superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de cinco (5) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 11,23% sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto no caput deste artigo.

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial 22,47%, sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto na letra "A" deste Artigo.

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 11,66% sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1980, como disposto no Caput do artigo 2º da lei nº 731/76; (Redação dada pela Lei nº 891, de 17 de junho de 1981)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a Vapor de Mercúrio ou outro tipo especial 23,36% sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1980, como disposto na letra "A" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 891, de 17 de junho de 1981)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 22,89 sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1981, como disposto do caput do artigo 2º da Lei nº 731/76; (Redação dada pela Lei nº 904, de 18 de novembro de 1981)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial 45,78 sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1981, como disposto na letra "A" deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 904, de 18 de novembro de 1981)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo com potência até 150w, 22,89% (vinte e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1983, como disposto do caput do artigo 2º da lei nº 731/76; (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 08 de fevereiro de 1984)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo com potência acima de 150w, 45,78% (quarenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro de 1983, como disposto na letra "A" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 08 de fevereiro de 1984)

a) Quando se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 22,89 sobre o valor de 2.795 ORTN's vigente em 31 de dezembro, como disposto no Caput do Artigo 2º da Lei nº 731/76; (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 28 de dezembro de 1984)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial 45,78 sobre o valor de 2.795 ORTN's vigente em 31 de dezembro, como disposto na letra "A" do Artigo 2º da Lei nº 731/76. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 28 de dezembro de 1984)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros com até 150 (cento e cinquenta) watts-OTN 1.8549 (hum inteiro, oito mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimos); e (Redação dada pela Lei nº 1.228, de 22 de dezembro de 1986)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros com até 150 (cento e cinquenta) watts-OTN 1.8549 (hum inteiro, oito mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimos); (Redação dada pela Lei nº 1.228, de 22 de dezembro de 1986)

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

- Até 30 KWh: 1, 31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 31 a 100 KWH: 2, 62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 101 a 200 KWH: 5, 23% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- acima de 200 KWH: 6, 54 % da tarifa de fornecimento de IP expressa MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixo Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

- até 30 KWH: 5, 23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 31 a 100 KWH: 10, 46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 101 a 200 KWH: 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- acima de 200 KWH: 20, 93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

- até 1.000 KWH: 24, 85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 1.001 a5.000 KWH: 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- acima de 5.000 KWH: 74, 55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

d) Atendimento Comercial- Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

- até 1.000 KWH: 74, 55% da tarife do fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- de 1.001 a 5.000 KWH: 99, 41% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

- acima de 5.000 KWH: 200, 12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.367, de 19 de dezembro de 1989)

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templo de qualquer tipo de culto, partidos políticos e instituição de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios a rede de distribuição, será feita pela Prefeitura, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autoriza do assinar o Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmando o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados a rede da concessionária, ficam sujeitas as taxas prescritas nas letras "a" e "b" do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Providenciará a cobrança de imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vincula a que se refere parágrafo único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCELSA, para caracterização dos e valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º O artigo 60 da Lei nº 730, de 16 de dezembro de 1976, passará a vigor com a seguinte redação:

 

Art. 60 As taxas de serviços Públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, exceto a taxa prevista no item IV.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro da 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 31 de dezembro de 1976.

 

CARLOS LUIZ FREDERICO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.