LEI Nº 738, DE 28 de fevereiro de 1977

 

CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS E MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que liquidarem seus débitos com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu no prazo de (60) sessenta dias a contar da publicação desta Lei ficam isentos do pagamento de juros multas e correção monetária. (Prazo prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir do dia 28 de maio de 1977, conforme Lei nº 759, de 30 de junho de 1977)

(Prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a partir do dia 23 de abril do 1977, conforme Lei nº 743, de 22 de abril de 1977)

 

Art. 2º Após o vencimento do prazo de que trata o artigo 1º desta lei, será extraído certidão dos débitos que não forem pagos e entregues ao Consultor Jurídico do Município para cobrança Judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de fevereiro de 1977.

 

Dr. Wilson Sant'Anna Lopes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.