O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que liquidarem seus débitos com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu no prazo de (60) sessenta dias a contar da publicação desta Lei ficam isentos do pagamento de juros multas e correção monetária. (Prazo prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir do dia 28 de maio de 1977, conforme Lei nº 759, de 30 de junho de 1977)
Art. 2º Após o vencimento do prazo de que trata o artigo 1º desta lei, será extraído certidão dos débitos que não forem pagos e entregues ao Consultor Jurídico do Município para cobrança Judicial.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de fevereiro de 1977.
Dr. Wilson Sant'Anna Lopes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.