revogada pela LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

LEI Nº 933, DE 16 DE JUNHO DE 1982

 

REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários rurais do Município, para fazer uso da Feira Livre na Praça da Matriz, terão que obedecer e atender os seguintes requisitos:

 

a) ser proprietário ou explorar áreas como parceiro, arrendatário etc. no Município;

b) comercializar apenas hortifrutigranjeiros, produzidos na propriedade;

c) será obrigatório o uso de bancas;

d) será obrigatório a apresentação de carteiras de produtor, elaborada pela EMATER-ES;

e) o preço dos produtos poderão ser fiscalizados pela Prefeitura ou EMATER-ES;

f) não será permitida a comercialização de carnes, peixes, suínos e bovinos etc.;

g) será obrigatório o uso de etiquetas indicativas dos preços doe produtos;

h) os preços dos produtos serão obrigatoriamente menores que os preços do mercado paralelo;

i) a Fiscalização e limpeza do pátio da feira, ficará sob responsabilidade da Prefeitura;

j) serão respeitados os direitos de participação dos inscritos anterior a publicação desta Lei;

h) será vetada a comercialização de produtos por atacado.

 

Art. 2º A não observância dos itens constantes no art. 1º, implicará na perda dos direitos de participação.

 

Art. 3º Os demais casos omissos serão discutidos em reunião entre feirante, EMATER-ES e Prefeitura.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de junho de 1982.

 

Eurico Lima

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.