O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado parcelar os débitos em dívida ativa, até em 10 (dez) parcelamentos, com base no art. 137 da Lei nº 868 (Código Tributário Municipal), isentos de multas, juros e correção monetárias.
Art. 2º Os contribuintes
inscritos em dívida ativa, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
data de publicação desta Lei, para adquirirem o direito de parcelamento, com
base no Art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 980, de 06 de junho
de 1983)
Art. 3º Findo este prazo os contribuintes não terão o direito de parcelar o seu débito com dívida ativa, com isenção de juros, multas e correção monetária.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de maio de 1983.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.