LEI
Nº 1.379, DE 28 DE MARÇO DE 1990
INSTITUI
NOVO CRITÉRIO PARA DIÁRIA DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
diária para o Funcionário Público Estatutário e regido pelo Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do quadro da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, para cobrir despesas de estada, quando em viagens de
interesse do Município, centro dos critérios abaixo:
I
- 50% (cinquenta por cento) sobre a soma de dois (2) valores de
referência vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para
cidade Metropolitana e Veraneio fora do Estado;
II
- 35% (trinta e cinco por cento) sobre a soma de dois (2) valores de
referência vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para a Capital
do Estado e outras cidades dentro do Estado;
Parágrafo Único. Quando se tratar de
viagens para cidades periféricas do Município, exclusivamente a serviço do
Município ou para participar de cursos, congressos e seminários, terá direito
de receber as despesas devidamente comprovadas se aceitas pelo Executivo
Municipal, não podendo em hipótese nenhuma ultrapassar a diária de que trata o
item II do Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º As despesas de que
trata a presente Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento Vigente.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de março de
1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.