revogada pela lei complementar nº 06, de 15 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 1.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

 

FIXA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOBRE O ISS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 55 da Lei 868 de 17 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 55 As infrações cometidas sobre as normas instituídas do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de valor a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, instituída no Art. 34, nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou alteração;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade.

 

II - Multa de valor igual a 7% (sete por cento) da base de cálculo, instituída no Artigo 34, nos casos de:

 

a) falta de Livros Fiscais;

b) falta de Escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - Multa de valor igual a 15% (quinze por cento) da base de cálculo referida no Art. 34 nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - Multa de valor a 18% (dezoito por cento) da base de cálculo referida no Art. 34 nos casos de:

 

a) falta de omissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais exceto quando destinados a guarda e escrituração por contadores ou técnicos em contabilidade;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraço ou impedimento a fiscalização.

 

V - Multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

 

VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

 

VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte."

 

Art. 2º A base de cálculo das penalidades ser apurada obedecendo o seguinte ritual:

 

I - pega-se o último valor da base de cálculo instituída no Art. 34 da Lei nº 868 e redefinido no Decreto do Poder Executivo.

 

II - Proceder-se-á nova atualização entre a data da última atualização e a data da última atualização e data da ocorrência do fato, utilizando-se para corrigir, os mesmos índices de correção monetária instituídos pelo Governo Federal.

 

III - O novo valor encontrado apurado segundo o ritual que anteceda, e que servirá de base para aplicação dos percentuais estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de novembro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.