LEI
Nº 1.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
FIXA
AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOBRE O
ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 55 da Lei 868 de 17 de
novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55 As infrações cometidas sobre as normas
instituídas do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa de valor a 5% (cinco por cento) da base de cálculo,
instituída no Art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade.
II - Multa de valor igual a 7% (sete por cento) da base de cálculo,
instituída no Artigo 34, nos casos de:
a) falta de Livros Fiscais;
b) falta de Escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de valor igual a 15% (quinze por cento) da base de
cálculo referida no Art. 34 nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de valor a 18% (dezoito por cento) da base de cálculo
referida no Art. 34 nos casos de:
a) falta de omissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais exceto quando destinados a guarda e escrituração
por contadores ou técnicos em contabilidade;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa;
e) embaraço ou impedimento a fiscalização.
V - Multa de importância
igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do Imposto;
VI - Multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção do imposto devido;
VII - Multa de
importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto, no
caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte."
Art. 2º A base de cálculo
das penalidades ser apurada obedecendo o seguinte ritual:
I - pega-se o último
valor da base de cálculo instituída no Art.
34 da Lei nº 868 e redefinido no Decreto do Poder Executivo.
II - Proceder-se-á
nova atualização entre a data da última atualização e a data da última
atualização e data da ocorrência do fato, utilizando-se para corrigir, os
mesmos índices de correção monetária instituídos pelo Governo Federal.
III - O novo valor
encontrado apurado segundo o ritual que anteceda, e que servirá de base para
aplicação dos percentuais estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de novembro
de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.