LEI Nº 2.309, DE 13 DE MARÇO
DE 2006
REVOGA
A LEI MUNICIPAL 1.783/97 E SUAS ALTERAÇÕES E ESTABELECE NOVA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEI 8.078/90 E DO
DECRETO Nº 2.181/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal,
artigo 106 da Lei 8.078/90 e atos regulamentares e artigo 10 da Constituição do
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.
I - A Diretoria Municipal
de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III - A Comissão
Municipal Permanente de Normatização - CMPN.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do II do Art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º Fica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de proteção orientação, defesa e
educação do consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituirá
objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
II - Planejar,
elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos
Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - Receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
públicos ou privado;
IV
- Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e
garantias;
V - Fiscalizar as
denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e/ou, ao Ministério
Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e
apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesas
do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver
palestrar, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao
Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o
Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e art.
57 a 62 do decreto nº 2.181/97), e registrando as soluções;
XI - Expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores, art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
XII - Fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIII - Funcionar, no
que se refere ao processo administrativo, com instância de julgamento;
XIV - Solicitar o
consumo de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos.
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Diretoria Executiva;
II - Serviço de Assessoria
e Conciliação Jurídica;
III - Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de
Fiscalização;
V - Serviço de Apoio
Administrativo;
VI - Serviço de
Educação ao Consumidor.
Art. 7º Fica criado os
seguintes cargos comissionados:
I - Diretor Executivo,
Padrão CC-3;
II - Conciliador(a)
Jurídico(a), Padrão CC-3.
Parágrafo Único. O cargo citado no
inciso II. Dispensa registro da OAB.
Art. 8º O Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor será dirigido pelo Diretor Executiva e os serviços por
Chefes.
Parágrafo Único. Na ausência do
Diretor, o Conciliador(a) Jurídico respondera pelo Órgão.
Art. 9º O Diretor Executivo
do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 As demais atribuições
serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11 O Diretor do PROCON
Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
que também atuará como Comissão Permanente de Normalização, para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º, do art. 55, da lei
nº 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no art. 41 desta
Lei.
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Art. 13 O Poder Executivo
Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão.
Art. 14 Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação
de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
II - Estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do
consumidor;
III - Gerir o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado os recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de que
trata o capítulo III);
IV
- Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55
da lei nº 8.078/90;
V
- Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais,
materiais informativos sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI
- Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e
proteção do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da
Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou
científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII - Elaborar seu regimento Interno;
IX
- Comparecer quando convocado pelo PROCON às Audiências e a
Fiscalizações.
Art. 15 O CONDECON será
composto por representante do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I
- O Diretor Municipal do Procon;
II
- O representante do Ministério Público da Comarca;
III - O Presidente da Comissão de Defesa
do Consumidor da Câmara Municipal;
IV
- Um representante da Vigilância Sanitária;
V
- Um representante da Secretaria de Administração e Finanças ou da
Superintendência Administrativa;
VI
- Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Três representantes das associações
que atendam aos pressupostos dos Incisos I e II do art. 5º, da Lei 7 347, de
1985.
VIII - Um representante da Polícia
Militar;
IX
- Um representante da Polícia Civil;
X
- Um representante da Secretaria de Educação.
§ 1º O Diretor Executivo
do PROCON, o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal
e o Representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros
natos do CONDECON.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos
na função de conselheiro mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para
nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos
na forma de seus estatutos
§ 4º Para cada membro
será indicado um suplente que substituirá, com direito ao voto, nas ausências
ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do CONDECON o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano, ou que no período de um ano, não tenha atendido a
convocação para participar das audiências de conciliações e fiscalizações.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo
§ 7º As funções dos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercido considerado relevantes serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
§ 8º Os membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de
do\s ano, sendo permitida uma recondução.
Art. 16 O Conselho será
presidido pelo Diretor Executivo do PROCON
Art. 17 O Conselho
reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de
quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que
acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
§ 3º No exercício da ação
fiscalizadora dos direitos dos consumidores, serão assegurados aos membros do
CONDECOM-BG, o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário no período
comercial nos estabelecimentos públicos ou privados, entre eles, os comerciais
e de diversões, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 18 Fica instituído o
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no
art. 54, da Lei Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de
criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
§ 1º O FMDD será gerido e
gerenciado pelo Conselho Gestor, composto por 05(cinco) representantes do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e presidido pelo presidente do dito
conselho, nos termos do item III, do Art. 14, desta Lei.
§ 2º A prestação de conta
dos recursos de que trata esta Lei, estará sujeita a fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 19 O Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos por objetivo ressarcir e prevenir danos causados
a coletividades relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
§ 1º Os recursos do
Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I
- Na recuperação de bens lesados;
II
- Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de
material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III - No custeia de exames periciais,
estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou
procedimentos investigatórios preliminares instaurados para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
§ 2º Na hipótese do
inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes
alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 20 Constituem recursos
do Fundo o produto da arrecadação:
I
- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei nº
7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores
destinados ao município em virtude de aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90;
III - De dotação
orçamentárias provenientes da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias no
valor de 1/2% (meio por cento) devidamente aprovado pelo poder Legislativo;
IV - Os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas
físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas
que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21 As receitas
descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do
Conselho Municipal de que trato o art. 14.
§ 1º As empresas
infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho os depósitos
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa
mensal de 10% (dez por cento).
§ 2º Fica autorizada a
aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo
a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do
Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do
Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar trimestralmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5º Para aquisição de
material de consumo ou permanente, o Presidente do Conselho Gestor do Fundo
nomeara entre os demais membros do conselho, a Comissão Interna de Orçamento e
Licitações, para aquisição de qualquer material/produto que não dependa de
licitação de acordo com a Lei nº 8.666/93.
§ 6º O Conselho Gestor do
Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos
descritos no art. 18.
§ 7º O serviço contábil
da gestão do fundo, será de responsabilidade do Departamento de Contabilidade
do Município.
Art. 22 Os membros do
Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo
permitida sua recondução.
Art. 23 Ao Conselho
Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir
financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no art. 18 desta
Lei;
II - aprovar e
intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Baixo
Guandu, objetivando atender ao disposto no item I deste artigo;
III - examinar e
aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção
e defesa do consumidor;
IV - aprovar
liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;
V - aprovar e publicar a
prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
HMUD sempre na segunda quinzena de dezembro, encaminhando cópia do mesmo para
apreciação dos três poderes (Ministério Público, Câmara Municipal e
Prefeitura);
VI - elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 24 O Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos reunir-se-á ordinariamente em
sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer
ponto do território Municipal.
Art. 25 Poderão receber
recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD:
I - Instituições Públicas
pertencentes ao SMDC;
II - Organizações
Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e
II do artigo 5º da Lei Federal nº 7 347, de 24 de julho de 1985.
Art. 26 A Prefeitura
Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos e materiais ao
Conselho.
Parágrafo Único. Os materiais e
equipamentos que ultrapassem os valores que exige licitação, deverá ser
adquirido através do Departamento de Licitação do Município.
Art. 27 A utilização dos
recursos do FMDD estará sujeita à aprovação do Conselho Gestor em reunião
específica para este fim, devendo ser aprovado pela sua maioria.
Art. 28 No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênio de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça;
II - Grupo Executivo
de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de
Pequenas causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de
Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial IN- METRO;
VIII - Associações
Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal
e Estadual;
X - Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 29 Consideram-se colaboradores
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades públicas ou
privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnico convidado a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 30 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, conforme prevê o Inciso III do Art.20 desta Lei.
Art. 31 Caberá ao Poder
Executivo Municipal autorizar e aprovar através de Decreto, o Regimento Interno
do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 32 As atribuições dos
setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas
em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando, em sua totalidade, as disposições
das Leis Municipais 1.783/97 e 1.929/99.
Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de março do ano de 2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.