LEI Nº 2.480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação de um Novo Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um novo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Baixo Guandu/ES, CMDDM/BG, Órgão de caráter permanente, prepositivo, executivo, deliberativo, constituindo-se de num órgão colegiado pleno, de composição partidária entre o Poder Público e a sociedade civil. Este será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 1º Fica criado um novo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Baixo Guandu/ES, CMDDM/BG, Órgão de caráter permanente, prepositivo, executivo, deliberativo, constituindo-se de num órgão colegiado pleno, de composição partidária entre o Poder Público e a sociedade civil. Este será vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação. (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

 

Art. 2º O CMDDM/BG tem como objetivo a eliminação da discriminação da mulher em todos os aspectos da vida social e a busca da realização de suas aspirações políticas, econômicas, sociais e culturais.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, respeitadas as competências de iniciativa privativas e outras iniciativas legais, além de outras atribuições, compete:

 

I - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

 

II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;

 

III - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores das atividades sociais;

 

IV - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

V - formular e promover políticas públicas, bem como incentivar, coordenar e assessorar, programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando à garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;

 

VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovem a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

 

VII - opinar sobre os recursos financeiros destinados pelo Município para implementação da Política Municipal para Mulheres e às instituições afins, especialmente creches, assistência à saúde, assistência social e jurídica;

 

VIII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;

 

IX - emitir pareceres juntos a Câmara Municipal, quando solicitado, sobre as questões relativas à mulher;

 

X - elaborar seu regimento interno;

 

XI - homenagear oficialmente as mulheres que se destacaram no Município, preferencialmente no dia 08 de março de cada ano.

 

Art. 4º O Conselho contará com um Presidente, o qual presidirá e Coordenará as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com composição definida pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A eleição da Diretoria do Conselho será realizada entre os Conselheiros Membros, observado as normas legais vigentes, onde poderão se candidatar Conselheiros da sociedade civil e entidades governamentais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros, nomeados por decreto do Poder Executivo, da seguinte forma:

 

Entidades Governamentais:

 

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

Entidades Governamentais: (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

 

01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde de Baixo Guandu - ES; (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu - ES; (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

b) 01 (uma) representante da Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação; (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Baixo Guandu - ES. (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)

 

§ 1º Os integrantes do CMDDM/BG, exercem função pública de relevante valor social devendo receber autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º Os integrantes de entidades governamentais do CMDDM, com suas respectivas suplentes serão indicadas democraticamente pelo órgão afim.

 

Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais contemplando as seguintes representações:

 

Entidades não governamentais:

 

a) 01 (uma) Representante do movimento da terceira idade;

b) 01 (uma) Representante de Associação de cultura negra;

c) 01 (uma) Representante de Associação de Produtores Rurais;

d) 01 (uma) Representante de Associação dos deficientes físicos;

e) 01 (uma) Representante de Entidades Religiosas.

 

Parágrafo Único. Os integrantes da sociedade civil a que se refere este artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos movimentos populares de forma democrática.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitida somente a uma recondução, desde que referendada pelo segmento social que representam.

 

Art. 8º O CMDDM/BG poderá contar com assessorias permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo estas direito a voz.

 

Parágrafo Único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDDM/BG sem direito a voto, a juízo da Coordenação Geral do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como, membros do Ministério Público e técnico sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

 

Art. 9º As atividades dos membros do CMDDM/BG serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - o serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público;

 

II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento social que os indicou;

 

III - as deliberações do Conselho serão registradas em atas.

 

Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais regras necessárias ao pleno funcionamento do Conselho.

 

Art. 10 O Conselho poderá constituir grupos de trabalho e comissões técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, composto por membros do Conselho e pessoas da comunidade.

 

§ 1º As funções dos membros dos grupos de trabalho e comissões técnicas a que se refere o caput deste artigo, não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público.

 

§ 2º Será permitido à comissão convidar pessoas e interesses a- fins, para acompanhar os trabalhos da mesma.

 

Art. 11 Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDDM/BG serão assegurados pela Secretária Municipal de Ação Social - Semas.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária Municipal e será suplementada se necessário.

 

Art. 13 O Presidente do CMDDM/BG será eleito dentre os conselheiros efetivos empossados.

 

§ 1º O CMDDM/BG terá uma Diretoria composta por: 01 (um) Presidente e 01 (uma) Comissão executiva de 04 (quatro) integrantes, eleitos entre os conselheiros titulares.

 

§ 2º O CMDDM/BG contará com 01 (uma) Secretária Executiva, exclusiva, que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará a Secretária Executiva do CMDDM/BG.

 

Art. 14 Para cumprir suas finalidades desta Lei, o CMDDM/BG, após a aprovação de seus conselheiros e designação de seu Presidente, poderá:

 

I - requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

 

II - representar junto às autoridades competentes;

 

III - realizar ações que reputar necessárias para apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;

 

IV - colher informações de servidores públicos ou pessoas da sociedade civil, as quais visam esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do CMDDM/BG;

 

V - ter acesso às informações registradas em repartições públicas para conhecimento do andamento de programas relacionados à mulher.

 

Art. 15 A atual composição do Conselho ficará mantida no que não fere esta lei, cabendo ao Conselho, bem como ao Poder Executivo, a reestruturação necessária ao funcionamento do mesmo.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.132/2002.

 

Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.