LEI
Nº 2.539, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
INSTITUI
COTA BÁSICA DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal não Promulgaram a Lei no prazo legal, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN
MERLO, PROMULGO, com base no § 8º do artigo
56 da Lei nº 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei nº
044/2009, que se transformou na Lei nº 2.539/2009.
Art. 1º Fica instituído Cota
Básica mensal de combustível para os Vereadores, com exceção do parlamentar que
estiver exercendo a Presidência, para custear serviços a serem utilizados pelos
parlamentares no estrito uso da vereança.
§ 1º A cota de que se
trata o caput deste artigo, destina-se ao custeio de despesas com indenização
de combustíveis.
§ 2º O veículo Oficial
ficará exclusivamente a serviço da Presidência e para atender demais
necessidades internas de caráter administrativo.
Art. 2º A cota básica mensal
de custeio de despesas com indenização de combustíveis a cada Vereador será de
200 (duzentos) Litros de Gasolina.
Art. 3º O valor recebido
pela cota básica mensal de custeio de despesas de combustível a ser utilizado
pelo vereador deverá ser pago diretamente à Empresa destinatária, mediante
apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Baixo Guandu,
acompanhada das autorizações em nome do vereador.
Art. 4º O vereador que
utilizar recursos relativos à Cota de que trata esta Lei, deverá entregar,
mensalmente, diretamente à Presidência, até o 5º dia útil do mês subsequente,
relatório sobre a utilização da cota de combustível.
§ 1º O relatório de que
trata o caput deste artigo, consistirá, dentre outros, na relação das
atividades na qual o parlamentar utilizou veículo próprio naquele período,
percursos, distância média percorrida, localidades visitadas, tudo a fim de
demonstrar o estrito exercício da vereança e o interesse público.
§ 2º Apresentado o
relatório mensal e constatado a não observância dos preceitos contidos nesta
Lei, deverá o Presidente determinar a suspensão do fornecimento da quota e
devolução da quantia alusiva à quota no prazo Máximo de 05 dias úteis, sob pena
de desconto em folha.
Art. 5º O prazo para a
utilização do custeio básico mensal de combustível será de 30 (trinta) dias,
não se acumulando, em hipótese alguma, para os meses subsequentes.
Art. 6º Os recursos
liberados para atender a cota básica mensal serão aplicados exclusivamente
dentro do objetivo de sua finalidade instituída nesta Lei.
Art. 7º Os recursos
destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos
próprios do Orçamento da Câmara Municipal e a cota poderá ser reajustada
através de Lei proposta pela Mesa Diretora, obedecendo aos princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite aos quinze dias do mês de setembro
de 2009.
MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO
Vice-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu