LEI Nº 716, de 28 de abril de 1976

 

Considerando o item 3 do Ofício Circular nº 01/76 do Inspetor-Regional de Controle Externo do Tribunal de Contas da União do Estado do Espírito Santo.

 

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá implantar o referido sistema de Controle Interno dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Considerando a necessidade e obrigatoriedade de implantar o Sistema de Controle Interno Previsto no Art. 12 e seus incisos da mencionada Resolução.

 

Considerando que a não implantação do referido sistema implanta, digo, implicará nas penalidades previstas na Resolução nº 153/74.

 

Baseado nos considerandos acima:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado a Função Gratificada de Encarregado dos Serviços de Fundo de Participação dos Municípios, com uma gratificação mensal de até três salário-mínimo.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar a referida gratificação sempre que houver aumento de salário-mínimo regional.

 

Art. 3º As despesas de correntes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante no orçamento para o exercício de 1976.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1976.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de abril de 1976.

 

CARLOS LUIZ FREDERICO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.