REVOGADA PELA LEI Nº 1.255, de 27 de agosto de 1987

 

LEI Nº 1.070, DE 17 DE JULHO DE 1984

 

REAJUSTA VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS, PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando, que após levantamento sobre a situação orçamentária desta Municipalidade, chegou-se a conclusão de que as verbas destinadas à Pagamento de Pessoal, estão defasadas face à inflação e aumento na área da CLT além de que fora previsto;

 

Considerando, que em reuniões mantidas com funcionalismo municipal chegou-se à conclusão da necessidade de se promover um reajuste condigno da necessidade dos servidores, dentro da real capacidade financeira orçamentária desta Municipalidade.

 

Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajusta os vencimentos das tabelas anexas, dos funcionários já existentes no plano nos Anexo II das Leis nºs 1.003/83 e 1.004/83, que criou o plano de classificação de carreiras e salários e a estrutura administrativa desta Municipalidade.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a reajustar por Decreto as tabelas dos vencimentos conforme Anexo II das Leis nºs 1.003/83 e 1.004/83 e o quantitativo de cargos sempre que fizer necessários atendendo aos autos índices de inflação e as necessidades dos funcionários.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a reajustar as pensionistas desta Municipalidade de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a reajustar o salário-família dos funcionários desta Municipalidade de Cr$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros), para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a gratificação dos componentes da Renda Municipal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 6º Fica e Poder Executivo Municipal também autorizado a reajustar os vencimentos dos funcionários inativos desta Municipalidade com os seguintes vencimentos: de Cr$ 87.000,00 (oitenta e sete mil cruzeiros) para Cr$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil cruzeiros), de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), de Cr$ 88.496,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) para Cr$ 176.992,00 (cento e setenta e seis mil novecentos e noventa e dois cruzeiros), de Cr$ 94.668,00 (noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) para Cr$ 189.336,00 (cento e oitenta e nove mil trezentos e trinta e seis cruzeiros), de Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil cento e setenta e seis cruzeiros) para Cr$ 194.352,00 (cento e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e dois cruzeiros), de Cr$ 120.763,00 para Cr$ 241.526,00 (duzentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte e seis cruzeiros), de Cr$ 128.182,00 (cento e vinte e oito mil cento e oitenta e dois cruzeiros) para Cr$ 256.364,00 (duzentos e cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), de Cr$ 181.145,00 (cento e oitenta e um mil cento e quarenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 362.290,00 (trezentos e sessenta e dois mil duzentos e noventa cruzeiros), de Cr$ 178.132,00 (cento e setenta e oito mil cento e trinta e dois cruzeiros) para Cr$ 356.264,00 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro cruzeiros).

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a reajustar os vencimentos das Professoras Leigas desta Municipalidade de Cr$ 48.588,00 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) para Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil cento e setenta e seis cruzeiros), com carga horária de 6:00 horas diárias.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos do tratada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no parágrafo 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho da 1984.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de julho de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DA LEI Nº 1.004

 

NÍVEIS

PADRÕES

 

A

B

C

D

E

F

G

H

i

97.176, 00

119.952,00

125.666,00

131.380,00

137.088,00

142.804,00

-

-

II

120.198,00

127.414,00

134.630,00

141.838,00

148.856,00

156.266,00

-

-

III

122.276,00

129.610,00

136.952,00

144.282,00

151.624,00

158.956,00

-

-

IV

128.020,00

135.188,00

142.502,00

149.806,00

157.112,00

164.418,00

171.730,00

179.034,00

V

175.750,00

187.048,00

198.348,00

209.646,00

220.940,00

232.236,00

243.538,00

254.834,00

VI

241.526,00

258.780,00

276.028,00

293.284,00

310.532,00

327.788,00

345.034,00

362.288,00

VII

280.000,00

296.698,00

314.390,00

333.140,00

353.006,00

374.056,00

396.056,00

420.000,00

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 DA LEI Nº 1.003/83

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Assessor de Planejamento e Orçamento

01

CC1

284.000,00

Assessoria de Planejamento e Orçamento

Assessor jurídico

01

CC1

284.000,00

Assessoria Jurídica

Chefe do Departamento

05

CC1

284.000,00

Um em cada Departamento

Chefe de Divisão

02

CC2

243.000,00

Um em cada Divisão

Secretario do Prefeito

01

CC1

284.000,00

Assessoria de Planejamento e Orçamento

Diretor Escolar

01

CC3

203.000,00

Departamento de Educação e Cultura

Supervisor Escolar

01

CC3

203.000,00

Departamento de Educação e Cultura

Encarregado de Serviço

22

CC3

174.000,00

Assessoria de Planejamento e Orçamento

TOTAL DE CARGOS

34