Lei nº 01, de 26 de fevereiro DE 1948

 

Regimento Interno.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, pelos seus representantes Legais, decreta:

 

Art. 1º o povo do Município de Baixo Guandu elegeu, dentre seus habitantes, nove representantes no seu elevado dever legislativo.

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Baixo Guandu compor-se á de tantos vereadores quantos prescreve a Constituição do Estado em seu Art. 1º das disposições Transitórias.

 

Art. 3º Atualmente os vereadores desta Câmara são nove, eleitos no sufrágio de 30 de novembro de 1947, empossados no dia 3 de janeiro de 1948.

 

Art. 4º O mandato dos Vereadores é de quatro anos, exceto o dos atuais que terminará em 31 de janeiro de 1951, em obediência ao Art. 3º das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 5º As Leis e resoluções da câmara serão tomadas pela maioria de votos presentes a maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 16, 07 de janeiro de 1949)

 

Art. 6º A Câmara Municipal, reger-se á pela Lei nº 65, de 30 de dezembro de 1947 (Organização Municipal) e pelas disposições deste regimento, dentro dos preceitos constitucionais.

 

Art. 7º Este regimento estabelece normas a serem observadas durante as sessões e a ordem dos trabalhos camarários.

 

Posse e ELeição

 

Art. 8º A Câmara cujo mandato termina dará posse aos novos Vereadores, e, se não o fizer, poderão estes se empossarem de suas funções perante o Juiz de Direito da Comarca.

 

Parágrafo Único. Perante o Presidente, prestarão os Vereadores o seguinte compromisso: "Prometo amor e dedicação ao meu Município, consagrar-me ao seu bem-estar, manter a sua autonomia constitucional, esforçando-me para que ele contribua com a sua prosperidade para o engrandecimento do Estado e da República e devolvendo minha função ao povo, logo que não puder desempenhá-la condignamente"

 

Art. 9º Empossada a nova Câmara, ao vereador mais votado, compete presidir as sessões e providenciar imediatamente a eleição do Presidente e Vice-presidente de acordo com os dispositivos abaixo.

 

Art. 10 o presidente declarará que vae proceder à eleição do Presidente e Vice-presidente da Câmara, antes do que, suspenderá a sessão por cinco minutos.

 

Art. 11 Os Votos Serão secretos, em cédulas impressas ou datilografadas, inteiramente iguais, colocadas em sobrecartas também iguais.

 

§ 1º As cédulas serão duas, uma para Presidente e outra para Vice-presidente, contendo ambos os nomes dos nove Vereadores, uma encimada com os dizeres: Para Presidente e a outra para Vice-presidente.

 

§ 2º Os votantes, durante os cinco minutos de intervalo, traçarão os nomes contidos nas células, menos o do vereador em que deseja votar.

 

§ 3º Reiniciados os trabalhos, o presidente convidará os Vereadores a colocarem dentro da urna ou objeto que a substitua, as sobrecartas devidamente fechadas.

 

§ 4º Passar-se-á à apuração e contagem dos votos, declarando o Presidente, em voz alta, o resultado do escrutínio e os nomes dos mais votados, convidando-os a assumirem os seus cargos.

 

§ 5º Havendo empate na votação, proceder-se á a novo escrutínio e verificando-se ainda novo empate, vencerá o mais velho.

 

Art. 12 Empossado o Presidente e Vice-presidente, será lavrada a ata circunstanciada, que poderá ser assinada pelas autoridades e demais pessoas presentes, por se tratar de sessão solene.

 

Art. 13 O presidente antes de encerrar os trabalhos, deverá admitir a presença do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, cujos mandatos terminam para Leitura dos relatos de sua gestão, ou tão somente, receber esses documentos, que entrarão no expediente da sessão seguinte.

 

Art. 14 O mandato do presidente e do Vice-presidente da Câmara será de um ano, podendo serem reeleitos.

 

Art. 15 Quando por qualquer motivo, ao constituir-se a Câmara Municipal, não houver número suficiente para se instalar, e eleger o seu Presidente e Vice-presidente, o Vereador mais votado convocará, para esse fim, os suplentes.

 

Art. 16 O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice- Presidente e esse pelo vereador mais votado.

 

Art. 17 O Vice-Presidente assumirá a presidência toda vez que faltar o presidente, ou quando este transmitir momentaneamente, para tomar parte nos debates.

 

Parágrafo Único. Findo os debates o Presidente reassumirá a presidência, constando em ata o ocorrido.

 

Art. 18 Os suplentes chamados em substituição a Vereadores, tomarão posse em qualquer sessão.

 

Art. 19 Consideram-se impedimentos provisórios:

 

a) ausência por mais de 30 dias do Município, feita à Câmara a devida comunicação.

b) a falta de três sessões ordinárias, consecutivamente, em virtude de licença concedida pela Câmara.

 

Art. 20 A perda de mandato dos Vereadores será resolvida pela Câmara e de acordo com o que dispões a legislação estadual.

 

Art. 21 No caso de perda de mandato de vereador e outros previstos pela Lei, ao presidente da Câmara compete providenciar a convocação do suplente, ou suplentes. (Redação dada pela Lei nº 16, de 07 de janeiro de 1949)

 

Art. 22 a Câmara reunir-se-á na última quinta-feira de cada mês às 14 horas, quanto às sessões ordinárias, e, pela convocação extraordinariamente, sempre na sala própria aos seus trabalhos e com a presença, no mínimo, de mais da metade de seus membros. (Expressão incluída pela Lei nº 16, de 07 de janeiro de 1949)

 

Art. 23 As sessões durarão até três horas, a primeira das quais, destinadas ao expediente que poderá ser prorrogado por mais trinta minutos, quando necessário, e , as duas outras, reservadas à Ordem do Dia, podendo haver prorrogação até por mais duas horas, sempre a requerimento de um dos Vereadores.

 

Art. 24 A hora determinada para as sessões o presidente mandará o secretário proceder a chamada dos Vereadores.

 

§ 1º Havendo número legal, iniciar-se-ão os trabalhos.

 

§ 2º Não havendo número legal, proceder-se-á a nova chamada, quinze minutos depois.

 

§ 3º Não havendo número ainda, o Presidente declarará uma relevância de mais quinze minutos, para comparecimento dos vereadores.

 

Art. 25 Os trabalhos terão início pela Leitura da ata da sessão anterior, submetida a aprovação, e, feito isto, seguirá a Leitura de todo o expediente.

 

§ 1º O expediente que depender de deliberação da Câmara irá à comissão a que pertencer a matéria, ou especial, salvo os casos de urgência previstos pela Lei e por este regimento.

 

§ 2º Os casos considerados de urgência pelo voto da Câmara, passarão a Ordem do Dia da sessão seguinte para a sai apreciação e serão submetidos a uma única discussão, passando à votação.

 

§ 3º Sobre o expediente e pareceres das comissões, os Vereadores deverão falar nessa hora, passando a matéria a Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ 4º Os membros da comissão deverão falar sobre a matéria em estudo, exclusivamente.

 

Art. 26 a hora da Ordem do Dia será reservada exclusivamente as discussões dos trabalhos distribuídos.

 

Art. 27 Nas horas destinadas a Ordem do Dia será concedida a palavra nos seguintes casos.

 

a) apresentação de emendas, propostas, requerimentos, indicações, sobre assunto em discussão.

b) explicações pessoais, em termo semibreves sobre o assunto;

c) adiantamento da discussão, a requerimento verbal de vereador.

 

Parágrafo Único. As emendas, propostas e sugestões virão por escrito, assinadas pelo proponente, ou proponentes, e serão votadas conjuntamente com os respetivos projetos.

 

Art. 28 Os autores dos projetos bem como os seus relatores terão preferência nas discussões dos mesmos, e, como tal, poderão falar mais de uma vez na elucidação de seus propósitos.

 

Art. 29 Sobre os projetos e pareceres de outros Vereadores, o Vereador só poderá falar uma única vez em cada discussão.

 

Art. 30 Os relatores dos projetos são equiparados aos seus autores, para efeito dos direitos concedidos pelo artigo 28.

 

Art. 31 Para reclamara observância deste Regimento, qualquer vereador poderá falar pela ordem, nunca porém, interrompendo quem estiver com a palavra, no primeiro intervalo que se verificar, explicará que o orador que procedeu está fora do Regimento.

 

Art. 32 Todos os Projetos de Leis e resoluções da Câmara Municipal passarão por duas discussões, a primeira baseada no parecer da comissão, sobre constitucionalidade e utilidade, e a segunda quanto ao texto e redação.

 

Art. 33 Não havendo, a Câmara, chegado ao resultado satisfatório quanto à redação final de um projeto esta poderá ser adiada para a sessão seguinte.

 

Art. 34 A votação será feita por artigo e parágrafo, salvo os casos de menor importância, por resolução da Câmara, a requerimento.

 

Art. 35 O Vereador que votar contra poderá requerer seja seu voto inserido na ata devidamente esclarecido.

 

Art. 36 Terminada a discussão de um assunto, ou sua votação, passar-se-ão imediatamente a outro, de maneira que todos os projetos designados a Ordem do Dia sejam discutidos nessa sessão.

 

Art. 37 Aprovada uma Lei, a Câmara enviará ao Prefeito para sancionar, publicar e cumprir.

 

§ 1º Se o prefeito entender que a Lei votada é inconstitucional ou contrária às Leis ou ao interesse do Município, poderá negar-lhe a sanção, vetando-a no todo ou em parte, e devolvendo-a à Câmara com as razões do veto, no prazo de dez dias contados do recebimento da Lei.

 

§ 2º O Silêncio do Prefeito, decorrido esse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da Lei.

 

§ 2º Vetada e devolvida à Câmara, no prazo indicado, a Lei será submetida a uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o veto e aprovada a Lei, se obtiver o voto de dois terços de número total de vereadores.

 

§ 4º Aprovada, será promulgada pelo Presidente da Câmara e enviada ao Prefeito para que se cumpra.

 

§ 5º 0 veto parcial que importa em nulidade ou inaplicabilidade da parte sancionada, será considerado total.

 

§ 6º As Leis que o prefeito opuser veto total e for aprovado ou não puder ser rejeitado, não poderão mais ser objeto de deliberação, senão um ano depois da data do veto.

 

Art. 38 Nas deliberações da Câmara Municipal, só terá voto de desempate, digo, o Presidente só terá voto de desempate.

 

Art. 39 Nenhum Vereador usará da palavra sem a obter, e ela não lhe será negada, salvo se houver orador inscrito, o que o Presidente observará.

 

Art. 40 Se o vereador tentar o uso da palavra sem a obter, interrompendo os trabalhos, ou fora do Regimento, o Presidente declarará em alta voz: "O Vereador T...não está com a palavra".

 

Art. 41 Os vereadores jamais poderão se desviar do assunto de que tratam, e caso isso aconteça, o Presidente os observará, a bem da ordem e dos trabalhos da Câmara.

 

Art. 42 Os vereadores falarão de pé, salvo permissão do Presidente.

 

Parágrafo Único. O presidente, no desempenho do seu cargo, falará sentado.

 

Art. 43 Se o presidente quiser tomar parte nos debates passará a presidência momentaneamente ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao vereador mais votado dos presentes, voltando depois ao seu lugar.

 

Art. 44 O vereador que se apresentar, depois de iniciada a sessão deverá tomar parte nos trabalhos, constando em ata.

 

Art. 45 Qualquer vereador poderá requerer vista dos autos referentes a projetos e resolução em andamento na Câmara, para se inteirar do assunto, o que não lhe será negado.

 

Parágrafo Único. a vista que se refere esse artigo só poderá ser concedida por 48 horas.

 

Art. 46 Quando algum vereador, durante os debates, praticar atos reprováveis, ou se exaltar inconvenientemente, o Presidente poderá pedir à Câmara, qualquer medida reprimente, e este decidirá.

 

Art. 47 Havendo tumulto ou perturbação da ordem, sem que o Presidente tome providências capazes, qualquer dos vereadores, as poderá requerer.

 

Art. 48 se for o Presidente o perturbador, qualquer dos Vereadores o observará nestes termos: "O Snr. Presidente está fora da Ordem", podendo apelar para a Câmara se o Presidente não se contiver.

 

Art. 49 Não sendo possível restabelecer a ordem, nos casos previstos por este - Regimento, os Vereadores abandonarão os seus lugares, dando-se por encerrada a sessão, e fazendo constar em ata a ocorrência.

 

Art. 50 As sessões poderão ser noturnas quando convocadas extraordinariamente, mas os seus trabalhos não irão além das 24 horas.

 

Art. 51 Todas as sessões da Câmara serão públicas, salvo se ao contrário for resolvido pela maioria dos Vereadores no início dos trabalhos, ou constar dos termos da respetiva convocação, tratando-se de sessão extraordinária.

 

Parágrafo Único. Se a sessão for secreta, assumirá a secretaria um dos Vereadores presentes, e do que se tratar, lavrar-se-á ata circunstanciada que, lavrada, permanecerá em lugar seguro até que a Câmara resolva ao contrário.

 

Art. 52 Nas sessões públicas as galerias serão franqueadas a todos e o recinto, as autoridades, os jornalistas, as pessoas gradas, a convite do Sr. Presidente ou proposta de qualquer vereador, reservando-se, porém, o direito de ser impedida a entrada àquelas trouxerem armas ou apresentarem-se embriagadas ou mal trajadas.

 

Parágrafo Único. Aqueles que se manifestarem ou de qualquer modo, portarem-se inconvenientemente, serão convidados pelo Presidente a se retirarem, sendo presos e remetidos à competente autoridade policial os que se insurgirem ou desobedecerem.

 

Art. 53 Os presentes não poderão manifestar prol ou contra o que se passar na sessão, e assim se manterão em silêncio.

 

Art. 54 O presidente tangerá o tímpano toda a vez que faltar silêncio no recinto ou galerias, e nas reincidências pedirá que os circunstantes não perturbem os trabalhos.

 

Art. 55 Durante as sessões os Vereadores não poderão falar a pessoas estranhas salvo permissão do Presidente e por momentos.

 

Da Presidência da Câmara

 

Art. 56 Compete ao Presidente da Câmara.

 

I - Presidir a sessão e dirigir-lhes os trabalhos.

 

II - Convocar sessões solenes especiais e extraordinárias.

 

III - Dar posse aos Vereadores ou ao Prefeito.

 

IV - Convocar suplentes nos casos previstos nesta Lei e na legislação estadual.

 

V - Fazer nomeações interinas dos funcionários da Câmara, bem como assinar, os respetivos títulos de nomeação, demissão, licença e aposentadoria;

 

VI - Assinar os autógrafos das Leis e resoluções e a correspondência oficial;

 

VII - Impor penas disciplinares;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir o mais que estiver disposto nesta Lei e na Lei nº 65 de 30 de dezembro de 1947; (Organização Municipal).

 

Art. 57 As atas serão lavradas no mesmo dia e subscritas pelo secretário que as organizar, lidas e submetidas à apreciação na sessão seguinte, levarão a assinatura dos Vereadores e presentes a esta.

 

Art. 58 Das atas constarão todos os pormenores das sessões e nelas serão transcritas tal qual os textos dos projetos de Leis, resoluções, emendas e pareceres, etc.

 

Art. 59 As objeções ou emendas às atas anteriores submetidas à Câmara para aprovação, serão lavradas abaixo da última assinatura, constando ainda, a ocorrência, na ata sessão do dia.

 

Art. 60 As atas lavradas nos dias em que houver número para reunião, serão assinadas pelo Vereador ou Vereadores presentes.

 

Dos Vereadores

 

Art. 61 Os direitos e deveres dos vereadores são os constantes da legislação em vigor.

 

Art. 62 Os Vereadores comparecerão às reuniões decentemente trajados, e nenhum, uma vez presente, poderá esquivar-se de votar.

 

Art. 63 Nenhum vereador poderá votar em se tratando de interesses seus ou de parentes até o terceiro grau civil, sob pena de nulidade da resolução na Lei.

 

Art. 64 Nenhum Vereador poderá recusar o desempenho de trabalhos afetos às comissões, salvo se julgar incompatibilidade.

 

Art. 65 Havendo incompatibilidade entre membros da mesma comissão ou entre Vereador e o interessado no assunto, o Presidente providenciará a substituição.

 

Art. 66 Qualquer Vereador poderá propor e discutir o que lhe parecer interesse do Município e sua coletividade fazendo o na parte da sessão destinada ao expediente, uma vez terminada a Leitura deste.

 

Art. 67 Não é permitido o uso de termos indelicado entre Vereadores. O respeito e a polidez são recomendados a bem dos interesses municipais e do próprio Vereador.

 

Art. 68 O Vereador que infringir o disposto no artigo anterior será advertido pelo Presidente. Se declinar termos injuriosos ou insultos, será convidado a retirar-se.

 

Art. 69 Não atendendo o Vereador o convite constante do artigo anterior e insurgindo, o Presidente suspenderá a sessão por 15 minutos, podendo ainda suspendê-la nesse dia, jamais consentindo constem na ata os termos injuriosos por acaso proferidos.

 

Art. 70 Os vereadores dirigir-se-ão sempre ao Presidente ou Câmara, não podendo sustentar diálogos nem interromper os oradores, salvo em meros apartes, em termos semibreves.

 

Art. 71 O vereador que não puder comparecer as sessões justificará a sua falta por ofício dirigido ao Presidente, podendo fazê-lo por intermédio de um colega, devidamente autorizado.

 

Art. 72 Se o Vereador tiver de retirar-se do Município por 30 dias ou mais, pedirá licença à Câmara que não a negará.

 

Parágrafo Único. Nos casos de oposição ao nome e escolhido pelo Presidente, este deverá submeter o caso a votação.

 

Da Secretaria da Câmara

 

Art. 73 A Câmara compete regular o serviço de sua secretaria, criando os cargos que forem necessários, fixando-lhes os vencimentos e atribuições, nomeando e demitindo os respetivos funcionários e concedendo-lhes licença, férias, e aposentadorias, na forma da Lei.

 

Art. 74 Os funcionários da Câmara são de livre nomeação e demissão do presidente, em caráter provisório ou interino.

 

Art. 75 A secretaria da Câmara será independente das dependências da Prefeitura Municipal, tendo seu arquivo próprio.

 

Art. 76 São atribuições do Secretário.

 

Fazer a chamada dos vereadores antes de abrir as sessões e no momento de ser procedida a eleição.

 

I - Ler à Câmara todo o expediente a ele entregue, como correspondência, requerimentos e petições, projetos, mensagens do Prefeito, etc.;

 

II - Ler os projetos que entrarem para a ordem do dia, à proporção que o Presidente os declarar em discussão ou votação, e bem assim as emendas ou requerimentos sobre a matéria em discussão;

 

III - Fazer a inscrição dos Vereadores pela ordem em que pedirem a palavra, e tomar nota das vezes que o Vereador falar, fazendo um ligeiro resumo para preparo imediato da ata;

 

IV - Fazer toda a correspondência da Câmara e o registro, nos seus livros, de todas as Leis e resoluções votadas;

 

V - Fornecer aos Vereadores todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou verbalmente, fazendo por escrito o que, digo, escrito se isso lhe for solicitado;

 

VI - Fornecer aos vereadores cópias dos projetos de Leis em andamento, assim como dos pareceres, emendas, substitutivos, etc.;

 

VII - Fornecer certidões que mediante requerimento ou verbal mente de forem solicitadas pelos vereadores pelo presidente digo pelo Prefeito Municipal contribuinte ou outra qualquer pessoa interessada fazendo a sobre fé pública;

 

VIII - Manter sob sua guarda os arquivos da Câmara, regular e eficientemente catalogados;

 

IX - Numerar e rubricar os projetos de Leis formado de cada processo junto do qual será o posto cada parecer em menta etc.;

 

X - Lavar as atas das sessões, circunstancialmente transcrevendo tal qual o teor dos projetos, sugestões, emendas, resoluções e redação final;

 

Das Comissões

 

Art. 77 A câmara terá as seguintes comissões: Justiça e redação de Leis; Finanças e constituição; Orçamento e tomada de contas; e obras públicas e higiene; compostas de três vereadores cada uma.

 

§ 1º Na primeira sessão que se seguir a posse dos vereadores, o presidente nomeará os membros das comissões e submeterá este ato a aprovação da câmara.

 

§ 2º Às comissões compete os estudos dos projetos resoluções requerimentos e outros materiais enviados à Câmara e a elas distribuídas.

 

§ 3º Poderá o Presidente nomear comissão especial se julgar conveniente ao bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 78 Quando se verificar acúmulo de serviço, a Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, designará uma comissão especial para o estudo de um ou mais assuntos.

 

§ 1º A comissão especial se extinguirá logo que apresentar seu parecer sobre a matéria a ela distribuída.

 

§ 2º No caso da formação da comissão especial será esta constituída de três ou mais membros.

 

Art. 79 As comissões deverão dar seus pareceres dentro de oito dias, salvo os casos de acúmulo de serviço ou força maior, o que deverá ser comunicados à Câmara.

 

Parágrafo Único. Se decorrido quinze dias as comissões não apresentaram seus pareceres, quer em sessão ordinária ou extraordinária, a matéria será discutida pela Câmara, cessando a autoridade daquelas.

 

Art. 80 Os pareceres das comissões serão dados pelos membros ou por um deles que se chamar "Relator".

 

Art. 81 As comissões estudarão principalmente a constitucionalidade e utilidade do projeto, versando seu parecer sobre desdobramento dos projetos que constam de mais de um assunto.

 

Art. 82 Se forem apresentados dois ou mais projetos que usarem o mesmo assunto e com a mesma finalidade a comissão opinará pela sua fusão, ou aproveitará o que melhor atender a comunidade.

 

Art. 83 Quando a comissão for composta de três membros um será seu presidente, que distribuirá a matéria aos demais como relatores, relatando igualmente sobre outras.

 

Art. 84 A Câmara poderá alterar esse Regimento se isso se fizer necessário.

 

Disposições Gerais

 

Art. 85 Se até o dia 10 de outubro de cada ano, o prefeito não tiver enviado a proposta orçamentária a Câmara, independentemente dela, passará a elaborar a nova Lei tomando por base o orçamento vigente;

 

Art. 86 As Leis e resoluções da Câmara de pendente de sanção e promulgação do Prefeito serão enviadas logo após a sua aprovação;

 

Parágrafo Único. Não dependem de sanção do Prefeito ou seguintes casos, afetos exclusivamente à autoridade da Câmara:

 

a) organização do regimento interno da câmara;

b) julgamento das contas do exercício anterior;

c) fixação dos subsídios do prefeito e dos funcionários municipais;

d) licença a prefeito e vereadores;

 

Art. 87 A Câmara é o Poder Legislativo Municipal, independente e fiscalizador da observância das Leis Municipais que ela organizará, tão boas quanto possível, para facilitar a tarefa do Poder Executivo.

 

Art. 88 O Presidente, quando julgar necessário, requisitará da autoridade policial, força suficiente para garantir a liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem pública, quer do edifício da Câmara, quer nas suas mediações;

 

Art. 89 Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara e de acordo com a Legislação Estadual.

 

Art. 90 Até que seja definitivamente organizada a secretaria da Câmara, poderá o Presidente, de acordo com Prefeito Municipal, determinar que um dos funcionários da Prefeitura tenha também exercício na Secretaria da Câmara.

 

Art. 91 Revogam-se as disposições em contrário

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, em 26 de fevereiro de 1948.

 

Alfredo Nunes de Ferreira

Francisco Tápias

Sebastião Cândido de Oliveira

Francisco da Cunha Ramaldes

Pacífico O. Pereira

Manoel Ferreira Paiva

Germano Roberto Hulle

José Silva Guimarães

José Coelho da Silva Filho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.