Revogada pela lei nº 1.894, de 22 de abril de 1999

 

LEI Nº 1.476, DE 06 DE JUNHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município som a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança q do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço da Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitam, por meio de Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE expedir normas para a Organização e o Funcionamento dos Serviços Criados nos Termos dos Artigos 4º e 5º bem como para a Criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A Política de atendimento dos Direitos da Criança a do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das Ações em todos as níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus Grupos da vizinhança a dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e doa adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as Entidades Não-Governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio Sócio-Familiar;

b) apoio Socio-Educativo em meio aberto;

c) coloração Sócio-Familiar;

d) abrigo;

o) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);

 

VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das Entidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselho Tutelar do Município;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista nesta lei.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é comporto de 08 (oito) Membros, sendo:

 

I - Um Representante do DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

 

II - Um Representante do DEPARTAMENTO DE SAÚDE;

 

III - Um Representante do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO;

 

IV - Um funcionário efetivo da Câmara Municipal (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 13 de agosto de 1992)

 

V - Um Representante do INSTITUTO MONSENHOR LUIZ CLÁUDIO;

 

VI - Um Representante das ASSOCIAÇÕES DE MORADORES;

 

VII - Um Representante da APAE;

 

VIII - Um Representante das ENTIDADES RELIGIOSAS.

 

Parágrafo Único. Os Representantes indicados neste Artigo, terão o Mandato de 02 (dois) Anos com direito à recondução por igual período.

 

Art. 12 A função de Membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNIClPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 13 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como captador a aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, ao qual é órgão Vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 14 COMPETE AO FUNDO MUNICIPAL:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênio ou por doações ao fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras lavadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios, de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CONSELHO DOS DIREITOS;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo CONSELHO DOS DIREITOS.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 16 Fica criado o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo a ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 17 O Conselho Tutelar será comporto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 18 Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente.

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do adolescente.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do CONSELHO TUTELAR:

 

I - Reconhecida Idoneidade Moral;

 

II - Idade Superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município; e

 

IV - Escolaridade mínima de 2º (segundo) Grau.

 

Art. 21 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleição regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenados por comissão especialmente designado pelo mesmo conselho.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 22 O processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

Seção IV

Do Exercício da Função e da Remuneração Dos Conselheiros

 

Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade mural e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 24 Na qualidade de Membros Eleitos por Mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo conselho dos direitos tomando por base os níveis do funcionalismo público.

 

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos Dos Conselheiros

 

Art. 25 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o conselho Municipal dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente.

 

Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta ou Enteado.

 

Parágrafo Único. Entenda-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em ralação à autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal os órgãos e Organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo Autorizado a Abrir Crédito Suplementar para as Despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.