LEI Nº 1.476, DE 06 DE JUNHO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das
Normas Gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação,
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação
de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas no Município som a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança q do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o Serviço da Identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município
propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitam, por meio de
Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE expedir normas para a
Organização e o Funcionamento dos Serviços Criados nos Termos dos Artigos 4º e
5º bem como para a Criação do serviço a que se refere o artigo 6º.
Art. 8º A Política de
atendimento dos Direitos da Criança a do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das Ações em todos as níveis.
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus Grupos da vizinhança a dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizam;
III - Formular as prioridades
a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa
afetar as condições de vida das crianças e doa adolescentes;
IV - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as
Entidades Não-Governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio Sócio-Familiar;
b) apoio Socio-Educativo em meio aberto;
c) coloração Sócio-Familiar;
d) abrigo;
o) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os
programas a que se refere o Inciso anterior das Entidades Governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselho Tutelar do
Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho
Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista nesta lei.
Art. 11 O Conselho Municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente é comporto de 08 (oito) Membros,
sendo:
I
- Um Representante do DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
II - Um Representante
do DEPARTAMENTO DE SAÚDE;
III - Um Representante
do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO;
IV - Um funcionário efetivo da Câmara Municipal (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 13 de agosto de 1992)
V - Um Representante do
INSTITUTO MONSENHOR LUIZ CLÁUDIO;
VI
- Um Representante das ASSOCIAÇÕES DE MORADORES;
VII - Um Representante da APAE;
VIII - Um
Representante das ENTIDADES RELIGIOSAS.
Parágrafo Único. Os Representantes
indicados neste Artigo, terão o Mandato de 02 (dois) Anos com direito à
recondução por igual período.
Art. 12 A função de Membro
do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.
Art. 13 Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como captador a aplicador
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS, ao qual é órgão Vinculado.
Art. 14 COMPETE AO FUNDO
MUNICIPAL:
I - Registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os
recursos captados pelo Município através de Convênio ou por doações ao fundo;
III - Manter o
controle escritural das aplicações financeiras lavadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS;
IV - Liberar os
recursos a serem aplicados em benefícios, de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do CONSELHO DOS DIREITOS;
V - Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS.
Art. 15 O Fundo será
regulamentado por resolução expedida pelo CONSELHO DOS DIREITOS.
Art. 16 Fica criado o
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e
autônomo a ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos
de Resoluções a serem expedidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS.
Art. 17 O Conselho Tutelar
será comporto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 18 Para cada
conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 19 Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescentes,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se a exercer as funções de membro do CONSELHO TUTELAR:
I - Reconhecida
Idoneidade Moral;
II - Idade Superior a
21 (vinte e um) anos;
III - Residir no
Município; e
IV - Escolaridade
mínima de 2º (segundo) Grau.
Art. 21 Os conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleição
regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenados por comissão
especialmente designado pelo mesmo conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro,
forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas,
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 22 O processo
eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 23 O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade mural e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 24 Na qualidade de
Membros Eleitos por Mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros
da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo conselho dos
direitos tomando por base os níveis do funcionalismo público.
Art. 25 Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o conselho Municipal dos Direitos declarará
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente.
Art. 26 São impedidos de
servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta ou Enteado.
Parágrafo Único. Entenda-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em ralação à autoridade
Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital
local.
Art. 27 No prazo máximo de
15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal os órgãos e Organizações a que se refere o artigo 11 se
reunirão para elaborar o regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da criança e do adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
Art. 28 Fica o Poder
Executivo Autorizado a Abrir Crédito Suplementar para as Despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$ 300.000,00 (Trezentos mil
cruzeiros.
Art. 29 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de
1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.