LEI Nº 1.781, DE 11 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Assessores Jurídicos e de Planejamento e Orçamento, os Secretários Municipais, o Superintendente Administrativo, os Coordenadores Jurídico e Contábil e o motorista do gabinete do prefeito, que se deslocarem para fora do município, em objeto de serviço, farão jus a diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo Município, em conformidade com a lei. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
Art. 2º O valor da diária a que se refere o artigo anterior será de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Prefeito e Vice-Prefeito quando os deslocamentos se derem para dentro e fora do Estado, respectivamente, e R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais cargos mencionados no artigo 1º, também respectivamente quando os deslocamentos se derem dentro e fora do Estado, com exceção do disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
§ 1º Será concedida meia diária quando o deslocamento se der sem pernoite. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
§ 2º Fica igualado o valor da diária do motorista do gabinete do prefeito, com os demais motoristas do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
Art. 3º As diárias serão
pagas antecipadamente mediante concessão do Chefe do Poder Executivo Municipal
§ 1º O ato de concessão
previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor e o respectivo cargo, a
natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a
importância total a ser paga.
§ 2º Na hipótese de ser
autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às
diárias correspondentes ao período excedente.
Art. 4º Caberá ao servidor,
nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao número de dias
previstos, restituir as diárias excedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data do retomo.
Art. 5º A reposição de
importância paga a maior ou indevidamente, após o recolhimento à conta bancária
de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de junho de
1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.