LEI Nº 1.894, DE 22 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E O CONSELHO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em todos os níveis, assegurando a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, normais e gerais à
uma adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no Município de Baixo Guandu - ES,
far-se-á através de:
I - Ações básicas de
educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação
para a profissionalização, de alimentação, de habitação, e outras,
assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e a convivência familiar
comunitária;
II - Programa de
assistência social, em caráter Supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III - Serviços
especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a
infância e juventude;
d) a colocação em família substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) a semiliberdade;
h) a internação
§ 2º O Poder Executivo
deverá criar os programas e serviços a que atendem os incisos II e III do
artigo 2º ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º Os serviços
especiais deverão visar a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) proteção sociojurídico às crianças e adolescentes.
Art. 3º São órgãos da
política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMLCABAIGU);
II - Conselho
Tutelar.
Art. 4º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu
(COMUCABAIGU), órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador da
política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do
artigo 88. inciso II. da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 8
(oito) membros, indicados paritariamente pelo poder público municipal, através
da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pelas entidades não
governamentais e segmentos da sociedade civil, com sede neste Município. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de
2006)
I - Os membros
representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pela Municipalidade entre os Servidores Municipais para um exercício
de 02 (dois) anos, sendo permitida novas indicações por igual período;
II - Os membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades não
governamentais e segmentos da sociedade civil, serão eleitos em Assembléia Geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada
oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
da qual participarão, com direito a voto. Delegados, um de cada uma das
entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil regularmente
inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O exercício dos
representantes e das entidades não governamentais e segmentos da sociedade
civil, será de 02 (dois) anos permitida a recondução e a substituição, por ato
da Assembléia Geral.
§ 2º A função de
Conselheiro e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento as
sessões do Conselho e pela participação em diligências oficialmente
determinada.
§ 3º As despesas que
forem efetuadas nas diligências citadas no parágrafo anterior, serão pagas pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os membros do
Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de
Conselheiro.
§ 5º Cada entidade não
governamental, segmentos da Sociedade Civil ou órgão do Poder Público, só
poderá ter um representante no Conselho Não havendo indicação de representante,
considerar-se-á que a Entidade segmento da Sociedade Civil ou órgão público,
não tem interesse em participar do Conselho, sendo preenchida a vaga pela
Entidade imediatamente mais votada.
§ 6º A Entidade eleita,
que não indicar representante, será notificada por escrito para manifestar no
prazo de 30 (trinta) dias, entendido o seu silêncio vencido este prazo, como
desistência.
§ 7º Perderá a função o
Conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo
suplente.
§ 8º Até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao
Conselho Municipal, dos novos membros na forma dos itens I e II deste artigo.
§ 9º Os representantes
das Entidades não governamentais e segmentos da Sociedade Civil, não poderão
ser. ao mesmo tempo servidores municipais.
Art. 6º O Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente, elegera entre seus membros, pelo quórum mínimo de
2/3 (dois terços), o seu Presidente. Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
representando a cada um, indistintamente e alternadamente, instituições
governamentais e não governamentais.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Definir, no âmbito do
Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para a sua concretização. com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos Direitos previstos no art.
2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituição federal
Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - Formular a
política municipal de promoção, defesa e atendimento a criança e ao adolescente
em Baixo Guandu, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos
direitos fundamentais de Cidadania, providenciando para que as ações básicas
atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;
III - Definir com os
poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem
destinados a execução das políticas sociais e a programas de atendimento a
CRIANÇA e ao ADOLESCENTE;
IV - Estabelecer as
prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive
públicos, em programas e projetos de interesse da Infância e do Adolescente;
V - Estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendadas aos
órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro as
entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;
VI - Controlar a
criação de quaisquer programa ou projetos, no território do Município por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e
garantir a proteção integral à CRIANÇA ou ADOLESCENTE;
VII - Promover
intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando a atender seus objetivos;
VIII - Avalizar e
analisar atualmente em Assembléia Publica, com a participação
das Entidades não governamentais e órgãos competentes. Municipais, Estaduais e
federais a efetiva execução da política de atendimento a Criança e ao
Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar
conveniente;
IX - Avaliar e
aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis
pelo atendimento a Criança e ao Adolescente e/ou Entidades não governamentais e
comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
X - Indicar ao Prefeito
nomes de pessoas credenciadas e qualificadas, para exercer a direção dos órgãos
públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente;
a) As indicações previstas neste inciso, serão feitas de lista
tríplice composta pelo "COMUCABAIGU" com a presença de pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros;
XI - Formular,
encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhado e
finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - Propor novas
normas legislativas e alterações na legislação vigente no país, visando:
a) melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos
Adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações
sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos Direitos da
Criança e do Adolescente;
c) Impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na
aprovação da migração da Crianças e Adolescentes para centros urbanos;
XIII - Difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos
do seu próximo e semelhante;
XIV - Incentivar a
atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições,
governamentais ou não, envolvidos no atendimento a Criança e ao Adolescente;
XV - Apoiar o
Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de polícia, presídios, entidades
destinadas a abrigar Crianças e demais estabelecimentos governamentais ou não;
XVI - Incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XVII - Definir os
critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo Municipal, para a
Infância e Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções as Instituições
Públicas e Entidades Comunitária, que atuem na proteção, no atendimento, na
promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII- Registrar as entidades comunitárias de atendimento, de
defesa e pesquisa dos direitas da Criança e do
Adolescente, que atuem no Município de Baixo Guandu e que realizam programas
especificados no § 1º do Art. 2º desta Lei;
XIX - Cadastrar Iodos
os programas e projetos governamentais de âmbito Municipal e Regional, mantendo
atualizado o cadastro;
XX - Incentivar e
remover programas destinados a oferecer saúde e educação às Crianças residentes
nos distritos e na zona rural com o propósito de incentivar o ensino
fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época própria;
XXI - Dar posse aos
Conselheiros pura o exercício subsequentes, conceder
licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar
os respectivos suplentes;
XXII - Convocar
secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afete a política de atendimento
a Criança e ao Adolescente;
XXIII- Articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais
das cidades circunvizinhas de Baixo Guandu para a plena execução da política de
atendimento às Crianças e Adolescentes;
XXIV - Solicitar
assessora as instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as
entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da Criança e
do Adolescente;
XXV - Fixar critérios
de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, da Criança e do Adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XXVI - Cadastrar as
Entidades governamentais existentes no Município e Entidades não governamentais
e segmentos da Sociedade Civil, incluindo, sede, vilas, povoados e outras localidades
deste Município, para cumprimento do disposto no item II do Art. 5º e do Art.
15 e seus parágrafos;
XXVII- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
XXVIII - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na Imprensa Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
Art. 8º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, disporá de uma Secretaria Geral
destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços,
utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela
Municipalidade.
§ 1º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e
materiais necessários a manutenção e ao regular funcionamento do Conselho,
assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.
§ 2º É facultado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisitar
recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos órgãos públicos que
compõem, para o seu pleno funcionamento.
Art. 9º Fica criado o fundo
Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) como captador e aplicador de
recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual e vinculado.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente, e as ações destinam-se a Programas de Proteção à Criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal excepcionalmente a projetos de assistência social para adolescente que delas necessitem, a serem realizadas de forma supletiva, em atendimento às deliberações do Conselho Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
Art. 10 O "FIA"
será constituído dos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e
não governamentais;
c) doações de pessoas tísicas e jurídicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto de vendas de materiais, publicações e eventos
realizados;
h) pelos recursos provenientes dos fundos estadual e nacional da
criança e do adolescente;
i) pelos valores provenientes de multas administrativas decorrentes
de condenações por descumprimento das disposições estabelecidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
j) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, e de imposição de penalidades administrativa decorrentes de condenações por descumprimento das disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
k) recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual. Municipal ou outros concursos do gênero; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
l) rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
m) recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. Compele ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o "FIA" em cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir, o FIA em cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
§ 2º O apoio financeiro do F.I.A terá os seguintes Programas de Proteção Especial decididos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
I - Restabelecimento do vínculo familiar, art. 92 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
II - Programa de Guarda Subsidiada, de Casas Lares. Abrigos, art. 227 (CF) § 3º inciso 6o, art. 90 Inciso III e IV, 92 e 93, 95 e 96 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
III - Auxílio e orientação ao menino e menina da rua e suas famílias, art. 90 inciso I e II do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
IV - Atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, art. 87 inciso III do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
V - Auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e toxicômanos, art. 101, inciso VI, art. 136 inciso II do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
VI - Execução das medidas sócio educativas, art. 88 inciso V, VI, 94, 103. 106 a 114. 118 a 125 e 171 a 190 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
VII - Programas de Atendimento à Criança e ao Adolescente cm situação de Orfandade ou Abandono Familiar, dentre outros definidos na Lei Municipal nº 1 894 de 22 de abril de 1999. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
§ 3º Não poderá ser
realizada Despesas com Recursos do F.I.A para pagamento a Pessoas Físicas
relativos a Instrutores, Mensalistas, Diaristas e Avulsos; Material de Consumo
relativo a consumo de Combustíveis e Materiais para Manutenção de veículos e
Documentação para Obras, Construção ou Ampliação, relativos a Projeto
arquitetônico completo, Memorial descritivo, Orçamento detalhado, ART do
Projeto, Planta da Situação e Documentação do terreno, que deverá ser de posse
da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de
12 de agosto de 2004)
Art. 11 O Fundo Municipal será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e administrado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, tendo como gestor o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Secretário Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
I - Compete ao Conselho: (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
a) definir política, critério e prioridades para destinação dos recursos financeiros do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
b) elaborar Planos de aplicação do FIA. de acordo com as seguintes exigências da legislação cm vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
c) encaminhar ao Departamento de Ação Social o Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em conformidade com os Artigos 71 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64, no prazo para inserção na Lei de Orçamento Anual do Município (LOA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
d) receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
e) autorizar a liberação dos recursos financeiros do FIA, de acordo com o Plano de Aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FIA, administrado pelo Município de Baixo Guandu ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. Para o desempenho das atividades constantes das alíneas "b" "c" e "d" deste artigo, o Conselho contará com apoio da Secretaria Geral, previsto no Artigo 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
II - Compele ao Município de Baixo Guandu ES: (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
a) estabelecer no Orçamento Municipal (LOA) os programas, projetos, atividades e dotações especificas do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
b) administrar e proceder os registros contábeis e financeiros dos recursos do FIA. de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e deliberações do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
c) encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu ES, relatório das atividades desenvolvidas com recursos financeiros do FIA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)
Art. 12 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá dentre os seus membros, o
Conselho Curador do "FIA", obedecida a paridade e alternância da
representação e que administrará os seus recursos, para o cumprimento do
disposto do artigo anterior.
Art. 13 São atribuições do
Conselho Curador do "FIA".
I - Encaminhar ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao limiar do órgão responsável
pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mensalmente:
a) as demonstrações da receita e despesa;
b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado, com que estabeleça o contrato de
cooperação na prestação de serviços, voltados para os objetivos do conselho dos
direitos da criança e do adolescente;
c) os relatório de acompanhamento e
avaliação da produção dos serviços prestados pelo município e entidades públicas
com ele conveniadas;
d) a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
"FIA", detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II - Encaminhar à
Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não
financeiros, objetos de aquisição ou doação ao "FIA";
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do fundo.
III - Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente.
Art. 1º Fica criado, no
Município de Baixo Guandu, o Conselho Tutelar, instituído pela Lei nº 8.069/90
de 13/07/90. órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da
Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição.
§ 2º O exercício efetivo
da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 15 A escolha dos
Conselheiros, se fará por voto secreto dos Delegados, indicados pelas Entidades
Governamentais e Não Governamentais existentes no Município e segmentos da
Sociedade Civil, incluindo sede, vilas, povoados e outras localidades deste
Município, regularmente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1º As Entidades
Governamentais e Não Governamentais e os segmentos da Sociedade Civil, poderão
indicar até 03 (três) Delegados.
§ 2º Os Delegadas
mencionados no § 1º, serão eleitos em reuniões realizadas nas Entidades
Governamentais, Não Governamentais e segmentos da Sociedade Civil, registrando
em ata para posterior indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 16 O pleito será
convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma deste Lei.
Art. 17 Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão direito a
voto na eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 18 Somente poderão
concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os que preencherem até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida
idoneidade moral;
II- Ter idade superiora 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no
Município por no mínimo 01 (um) ano;
IV - Estar no gozo
dos direitos políticos e não ter incidido no disposto do artigo 29 desta Lei;
V - Possuir conhecimento
comprovado da Lei nº 8 069/90 de 13/07/90, de acordo com a resolução do
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
VI - Ter segundo grau
completo.
Art. 19 A candidatura deve
ser requisitada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado
de Prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal, publicará, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias contadas da publicação, seja apresentada a impugnação por
qualquer munícipe de acordo com a Lei.
Art. 20 Vencida a fase de
impugnação e recurso, o Presidente do COMUCABAIGU, mandará publicar edital com
os nomes dos candidatos registrados.
Art. 21 A eleição será
convocada nos termos desta Lei. mediante edital publicado em locais públicos
desta cidade, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 22 É vedada a
propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais
públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates
e entrevistas gratuitas, pelas associações comunitárias, em igualdade de
condições para todos os candidatos.
Parágrafo Único. O controle e a
fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 22 desta Lei, apurado em
processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura do infrator.
Art. 23 À medida que os
votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar as impugnações, que
serão decididas de plano pelo Presidente da comissão responsável pela apuração,
cabendo à mesmo recurso em 24 horas.
Art. 24 Havendo empate na
votação será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo o empate,
aquele que primeiro tiver registrado sua candidatura.
Art. 25 Concluída a
apuração dos votos e decidido os recursos, o Presidente da Comissão proclamará
o resultado da eleição mandando publicar os nomes dos candidatos e os
respectivos sufrágios recebidos.
Art. 26 Os cinco primeiros
candidatos mais votados, serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 27 Os candidatos
eleitos para a primeira gestão do Conselho Tutelar, serão empossados pelo
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, até
72 (setenta e duas) horas após a proclamação pelo Presidente da comissão
responsável pela apuração.
Art. 28 Ocorrendo a
vacância do cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente. na
ordem de votação obtida.
Art. 29 São impedidos de
serem membros do mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes,
sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho.
Art. 30 Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível ou por falta grave,
assim considerado o descumprimento grave e reinterado
a obrigação própria de sua função, ou se faltar ao expediente regular do
Conselho 03 (três) vezes sucessivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa.
Art. 31 O Conselheiro poderá
licenciar-se. mediante requerimento dirigido à Presidência do COMUCABAIGU, nos
seguintes casos:
I - Por moléstia
devidamente comprovada;
II - Para desempenhar
missões de interesse das Crianças e Adolescentes.
Art. 32 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as Crianças e
Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts, 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal
nº 8.069/90;
II - Atendei e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII, do mesmo Estatuto;
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar a execução do serviço público nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao
Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar a
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101
da Lei Federal 8.069/90;
VII - Expedir
notificações;
VIII - Requisitar
certidões de nascimento ou de óbitos de Crianças ou Adolescentes quando
necessário;
IX - Assessorar o
Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar, em nome
da pessoa da família, contra a violação dos direitos previstos nos art. 220. §
3º inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio
poder;
XII - Manter o
registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.
Art. 33 Compete a
Administração Pública Municipal, proporcionar as instalações físicas e a
estrutura funcional necessária ao funcionamento do Conselho e sua manutenção.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar
manterá uma Secretaria Administrativa destinada a execução dos serviços
decorrentes das atividades do Órgão.
Art. 34 O horário de
atendimento, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo feita uma escala para
plantões nos fins de semana.
§ 1º Fora do horário de
atendimento em sua sede, o Conselheiro eventualmente deverá receber encaminhamento
de casos para oferecer soluções emergências.
§ 2º As formas deste
atendimento serão definidas pelo Regime Interno do Conselho Tutelar.
Art. 35 No atendimento à
população e vedado ao Conselheiro:
I - Expor Criança ou
Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;
II - Quebrar sigilo
dos casos a si submetidos, de modo que envolva a Criança ou Adolescente;
III - Apresentar
conduta pública, escandalosa ou dependência de substâncias entorpecentes.
§ 1º A comprovação de
tais fatos se fará através de inquérito administrativo, por solicitação de
terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, e encaminhado a
autoridade judiciária, sem prejuízo de ação penal, se cabível.
§ 2º A infringência dos
dispositivos fixados neste artigo aplicará cassação de mandato do Conselheiro
pela autoridade judiciária.
Art. 36 Os Conselheiros
após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30 (trinta) dias,
sendo faia uma escala no final de cada ano pelo C0MUCABAIGU.
Art. 37 A competência será
determinada nos termos do art. 147 da Lei nº 8 069/90.
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticado por Crianças, será competente ao Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observada as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º O cumprimento das
medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsavas, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a
Criança ou Adolescente.
Art. 38 Os Conselheiros
atuarão, permanentemente. na forma do art. 31 desta Lei e em reuniões plenárias
segundo dispuser o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 39 A remuneração devida ao membro do Conselho Tutelar será de R$ 651.00 (seiscentos e cinquenta e um reais). (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 25 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 2.020, de 19 de junho de 2001)
Parágrafo Único. A remuneração
prevista no "caput" não gera relação de emprego para com a
Administração Pública Municipal, e em caso de ser eleito servidor público como
membro do Conselho, este poderá optar por continuar recebendo a remuneração de
seu cargo público, sendo-lhe vedada a cumulação de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 25 de
novembro de 2005)
Art. 40 A remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, serão pagas pela Administração Pública Municipal.
Art. 41 O Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, designará uma
Comissão Provisória, constituída 03 (três) representantes dos órgãos que irão
compor o Conselho, 03 (três) representantes indicados pelo FÓRUM PRÓ CONSELHO
MUNICIPAL para, no prazo comum de 90 (noventa) dias de instalação.
I - Elaborar e apresentar
ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
II - Articular as Entidades
Não Governamentais e segmentos da Sociedade Civil, para na Assembleia Geral, de
que trata o item II do artigo 5º desta Lei, eleger seus representantes no
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Parágrafo Único. Constituem o FÓRUM
PRÓ CONSELHO MUNICIPAL, referido neste artigo, as entidades comunitárias que
desejarem participar da eleição dos membros deste Conselho.
Art. 42 O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto do item II
do artigo anterior, designara e dará posse aos membros do (primeiro) CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 43 O primeiro CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a partir da data da posse
de seus membros, terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborai e aprovar o seu
Regime Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as atribuições dos
membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do "FIA".
Parágrafo Único. Aprovado o Regimento
Interno, será eleita a primeira diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente como previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 44 O poder Executivo
Municipal, regulamentará esta Lei no que souber, no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação.
Art. 45 Está Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogadas as Leis nº s. 1.580/93, de 25/02/93, 1.476/91 de 06/06/91. e
demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de
1999.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.