CARLOS SHOW, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fulcrado no artigo 56 § 8º da Lei nº 1.380/90 (LOM) e artigo 100 § 8º da Resolução nº 16/90 (Regimento Interno). PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Baixo Guandu/ES, está autorizado a custear exames de DNA para pessoas reconhecidamente pobres, que comprovem, no mínimo 01 (um) ano de residência no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.742, de 12 de março de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 2.355, de 30 de outubro de 2006)
§ 1º Considera-se pobre para os efeitos desta Lei, a pessoa que atenda aos critérios utilizados para atendimento na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. (Redação dada pela Lei nº 2.742, de 12 de março de 2013)
§ 2º Junto ao pedido de exame deverá a pessoa beneficiada por esta Lei, obrigatoriamente comprovar que reside no município há mais de um ano. (Redação dada pela Lei nº 2.742, de 12 de março de 2013)
§ 3º A pessoa interessada na realização do exame deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo prioridade na realização do exame as que já estiverem com processos judiciais em curso, relativos à matéria. (Redação dada pela Lei nº 2.742, de 12 de março de 2013)
Art. 2º Fica Puder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou contratar com laboratórios que realizam o exame de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suplementar as dotações orçamentarias existentes para os fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de junho de 2000.
Carlos Show
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.