revogada pela LEI Nº 2.480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

LEI Nº 2.132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

 

CRIA O CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu ES, de caráter consultivo, executivo, deliberativo e paritário, vinculado à Secretaria de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

Art. 2º O Conselho terá as seguintes finalidades:

 

I - denunciar, em quaisquer instâncias, todas as formas de discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher;

 

II - promover estudos e intercâmbios municipais, estaduais, nacional e internacional, com entidades afins;

 

III - conscientizar a sociedade acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, 1, Constituição Federal;

 

IV - assessorar o Governo Municipal com apresentação de programas, propostas e projetos de Lei sobre políticas públicas, visando a participação da mulher dos espaços governamentais, sob a ótica feminista;

 

V - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem sua plena cidadania, respeitando-se sua cidadania;

 

VI - fiscalizar e acompanhar a implementação das políticas públicas que dizem respeito aos interesses da mulher;

 

VII - elaborar seu Regimento Interno;

 

VIII - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à relação de gênero;

 

IX - incentivar medidas que viabilizem a participação das mulheres em condições de igualdade;

 

X - manter canais de comunicação e intercâmbio com grupos autônomos de mulheres e com representações populares que tratam das questões de gênero;

 

XI - gerir e administrar o fundo financeiro do Conselho, quando da sua criação e regulamentação;

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu terá a seguinte composição: (Vide Lei nº 2.332/2006, que altera a composição do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher)

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (uma) representante indicado pelo Ministério Público;

 

IV - 01 (uma) representante da Câmara de Municipal de Baixo Guandu;

 

V - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VI - 01 (uma) representante das entidades organizadas;

 

VII - 01 (uma) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;

 

VIII - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

IX - 01 (uma) representante das Entidades religiosas organizadas

 

X - 08 (oito) representantes de organização autônomas da Mulher, legalmente constituídas e dei efetiva atuação na questão feminista, a serem escolhidas nos termos do Regimento Interno desta Conselho.

 

XI - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

§ 1º As integrantes do Conselho, com suas respectivas suplentes, serão indicadas pelas entidades representantes e designadas por ato do Prefeito para um mandato de 03 (três) anos sendo permitida somente uma recondução.

 

§ 2º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao Conselho os nomes das novas conselheiras.

 

§ 3º Excepcionalmente, as integrantes do Io mandato do Conselheiro serão indicadas e designadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

§ 4º A coordenação do processo de composição de que trata o parágrafo anterior, bem como da posse das mesmas, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

§ 5º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

 

§ 6º As integrantes do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher, que exercem funções do serviço público municipal, receberão de suas chefias imediatas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 7º A Presidente do Conselho, será a representante escolhida pelas conselheiras efetivas empossadas e, dentre estas, que fará parte da sua executiva.

 

Art. 4º O Conselho, será coordenado por uma comissão executiva com 05 (cinco) integrantes, eleitas pelo colegiado dentre as conselheiras titulares.

 

§ 1º O Conselho contará com tuna Secretária Executiva que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho, serão alocados pela Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Ação Social, coordenará a designação da Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse das conselheiras. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)

 

Art. 7º Para cumprir suas finalidades o Conselho, após aprovação de suas conselheiras e designação de sua Presidente, por qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições, poderá:

 

I - requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documento e expedientes ou processos administrativos;

 

II - representar junto às autoridades competentes;

 

III - zelar pelos direitos da mulher não permitindo qualquer tipo de discriminação, violência, agressão ou maus tratos, principalmente no que diz respeito à violência policial.

 

IV - realizar as diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores de direito da mulher;

 

V - colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;

 

VI - ter acesso a repartições públicas, para conhecimento "in loco" do andamento dos programas de atendimento à mulher;

 

VII - desenvolver programa de incentivo de geração de emprego, renda e capacitação das mulheres por meio disponibilização de linha de financiamentos subsidiadas e de assistência técnica por meio de um sistema de incubadora de empresas.

 

VIII - cadastramento de mulheres desempregadas para curso de qualificação profissional e posterior acesso a um sistema público de intermediação de mão de obra.

 

IX - apoio às políticas de educação sexual e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, numa ação educativa que visem identificar as causas e efeitos sociais.

 

Art. 8º O funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da autoridade competente.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.