LEI Nº 2.177, DE 16 DE FEVEREIRO 2004
ESTABELECE
NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais
de qualquer natureza, gerados até o a data da entrada cm vigor da presente Lei,
inscritos, constituídos ou não, parcelados, terão incidência de juros de 0.5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor base, e gozarão
do desconto de 100% (cem por cento) da correção monetária.
Art. 2º O contribuinte que
pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, devera se manifestar
através de requerimento devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu/ES.
Art. 3º A partir do
protocolo do pedido de parcelamento, sendo este deferido, não haverá mais
incidência de juros, multa e correção monetária, além dos percentuais de que
trata o artigo 1º da presente Lei, salvo se o contribuinte não efetuar o
pagamento da parcela.
§ 1º Ocorrendo atraso de
3 (três) parcelas sucessivas, ocorrera o vencimento antecipado do restante da
dívida pendente.
§ 2º Os saldos devidos de
parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária poderão ser recalculados
com base nesta Lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo, quanto ao
restante.
§ 3º Os valores já pagos,
até a publicação desta Lei não serão restituídos e nem revistos, mantidos nos
seus respectivos cálculos de pagamento.
Art. 4º O pagamento de
débitos fiscais, objeto de confissão de dívida, inclusive através de
parcelamento, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data da emissão do
Carne, para a primeira prestação, ou em 60 (sessenta) dias para parcela única.
Art. 5º As normas de
parcelamento de créditos tributários, etc, serão
regulados por Decreto, segundo a necessidade e ou a conveniência
administrativa.
Art. 6º Os débitos fiscais,
originários de lançamentos do Código Econômico nº 100, para fins de comprovação
na inscrição de contribuinte autônomo perante a previdência social, poderão ser
cancelados administrativamente, quando em Processo Administrativo devidamente
instruído restar comprovado que o sujeito passivo não os deve.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro de 2004.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.