Vide Lei nº 2.484/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2009
Vide Lei nº 2.456/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2008
Vide Lei nº 2.451/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/05/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, com início em 02/01/2008, servidores para os cargos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal, dispensada a aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, até a posse dos novos concursados.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma a contratação de trata esta Lei, não ultrapassará a data de 02 de maio de 2008.
Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
40 HORAS |
01 |
Auxiliar de secretaria escolar |
R$ 651,00 |
40 HORAS |
30 |
Servente |
R$ 380,00 |
20 HORAS |
03 |
Farmacêutico Bioquímico |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.509, de 16 de abril de 2009) |
Médico-Clínico Geral e Pediatria |
R$ 1.500,00 |
40 HORAS |
01 |
Especialista em Cardiologia |
R$3.200,00 |
40 HORAS |
01 |
Especialista em Dermatologia |
R$ 3.200,00 |
40 HORAS |
01 |
Especialista em Oftalmologia |
R$ 3.200,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Urologista |
R$ 1.700,00 |
40 HORAS |
01 |
Especialista em Psiquiatria |
R$ 3.200,00 |
40 HORAS |
01 |
Psicanalista |
R$ 2.400,00 |
20 HORAS |
01 |
Psicólogo |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
02 |
Enfermeiro |
R$ 1.200,00 |
40 HORAS |
03 |
Auxiliar de Enfermagem |
R$ 450,00 |
30 HORAS |
03 |
Assistente social |
R$ 1.200,00 |
44 HORAS |
01 |
Mecânico |
R$ 500,00 |
44 HORAS |
03 |
Operador de máquina |
R$ 600,00 |
44 HORAS |
29 |
Motorista |
R$ 500,00 |
44 HORAS |
55 |
Vigia |
R$ 380,00 |
44 HORAS |
103 |
Gari |
R$ 380,00 |
44 HORAS |
01 |
Pedreiro |
R$ 500,00 |
40 HORAS |
01 |
Técnico em edificações |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
12 |
Auxiliar administrativo |
R$ 450,00 |
20 HORAS |
01 |
Fisioterapeuta |
R$ 1.200,00 |
40 HORAS |
06 |
Agente fiscal |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
06 |
Assessor Técnico |
R$ 1.300,00 |
40 HORAS |
15 |
Instrutor Técnico |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
18 |
Operador de Computador |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
20 |
Encarregado de Serviço |
R$ 380,00 |
40 HORAS |
01 |
Coord. de Projetos |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
03 |
Coord. Pedagógico |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
05 |
Secretário Escolar |
R$ 650,00 |
44 HORAS |
01 |
Eletricista |
R$ 650,00 |
25 HORAS |
90 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.427, de 26 de fevereiro de 2008) |
Professor MAPA (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008) |
R$ 570,00 |
25 HORAS |
85 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.427, de 26 de fevereiro de 2008) |
Professor MAPB (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008) |
R$ 886,90 |
40 HORAS |
01 |
Médico Especialista em Ortopedia (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008) |
R$ 3.200.00 |
40 HORAS |
01 |
Médico Especialista em Neurologia (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008) |
R$ 3.200,00 |
40 HORAS |
03 |
Técnicos em Edificação (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008) |
R$ 764,32 |
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 02 de janeiro de 2008.
Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2008.
lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.