LEI Nº 2.547, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONISTA DE BAIXO GUANDU COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA com caráter deliberativo, constituindo-se em corporação de articulação entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivos e Legislativos.

 

§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao autoconsumo, restaurantes populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento e outros.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional ficará vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social ou ao órgão municipal em consonância com a Lei Federal.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu compete:

 

I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;

 

V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

VI - elaborar seu regimento interno.

 

VII - convocar anualmente a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 4º O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.

 

§ 5º A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz.

 

§ 6º As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, devendo ser garantido espaço físico para seu funcionamento.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 6º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos por seus pares Titulares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

§ 1º Na ausência do Presidente o mesmo será substituído por seu vice- presidente que presidirá a reunião, e na falta de ambos a reunião será coordenada pelo(a) Secretário(a).

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA - do Município de Baixo Guandu contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nela em estudos.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA do Município de Baixo Guandu será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu será integrado pelo poder público e pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

V - 5 (cinco) representantes de movimentos populares, entidades, associações e organizações não governamentais, com representação em Baixo Guandu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

VI - 1 (um) representante de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; com atuação na questão da segurança alimentar e no combate à fome; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

VII - 1 (um) representante de entidades profissional e empresarial de Baixo Guandu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

VIII - 1 (um) representante de instituições religiosas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.803, de 25 de abril de 2014)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação será representada no COMSEA por um (a) profissional da área de nutrição.

 

§ 2º Todas as instituições que vierem compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.

 

§ 3º Os representantes das entidades descritas nos incisos V, VI e VII serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 10 Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu será constituído com os seguintes recursos:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

II - doações orçamentárias;

 

III - Outras receitas.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu será gerido por esse Conselho.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo Guandu deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.166/2003 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito do mês de setembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.