LEI Nº 2.643, DE 27 DE JUNHO 2011
CONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CLT
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA DE AUXÍLIO -
ALIMENTAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção mensal de
auxílio-alimentação, aos servidores públicos efetivos, sob a forma de
auxílio-alimentação.
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção mensal de
auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e celetistas, sob a forma
de auxílio- alimentação. (Redação
dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)
§ 1º O benefício
mencionado no caput deste artigo será concedido, mensalmente, através de
auxílio-alimentação, no valor de R$50,00(cinqüenta
reais).
§ 1º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxílio-alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)
§ 2º O servidor que
acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus a
percepção do benefício criado no caput deste artigo, relativamente a apenas um
dos cargos.
Art. 2º O
auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a
forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo Único. No mês subseqüente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação
será concedido a todos os beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei sob
a forma de vale-alimentação.(Redação
dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)
Art. 3º O benefício
instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I
- pago em dinheiro;
II - incorporado ao vencimento,
remuneração ou pensão;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado como
rendimento tributável.
Art. 4º Não fará jus ao
benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio,
afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a
proporcionalidade de seu valor, no caso de férias.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será
indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 5º A concessão dos
vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor se encontrar nos
seguintes afastamentos legais:
I
- nos casos de falta injustificada;
II - afastamento para
frequentar curso ou mestrado;
III - afastamento para promoção de
campanha eleitoral;
IV
- afastamento para exercício de mandato eletivo;
V
- afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão preventiva;
VI
- disposição com ou sem ônus;
VII - licença para
tratar de interesse particular;
VIII- licença para acompanhar pessoa doente da família; e
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