LEI Nº 2.771, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado - PPI, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários vencidos até 30 de julho de 2013, para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Se existir Execução Fiscal em curso, o sujeito passivo deverá reconhecer a procedência do pedido do Exequente e renunciar a quaisquer alegações de defesa, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

 

Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a Fazenda Municipal, com vencimento posterior a 30 de julho de 2013, para que possa aderir ao Programa.

 

Art. 4º O Programa de parcelamento Incentivado - PPI não permite o parcelamento de débitos quanto a:

 

I - órgãos da administração pública direta, das fundações e autarquias;

 

II - relativos a:

 

III - Preços públicos;

 

IV - Multas por infração.

 

Parágrafo Único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo o parcelamento é permitido, e outras que a ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.

 

Seção II

Do Pedido de Parcelamento

 

Art. 5º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fizer jus ao regime de consolidação e parcelamento de débitos.

 

§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil de julho de 2014. (Redação dada pela Lei nº 2.799, de 24 de fevereiro de 2014)

 

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.

 

§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será permitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Para a concessão do parcelamento, nos termos desta Lei, fica condicionado a apresentação de garantias ou arrolamento de bens, mantendo-se aqueles débitos decorrentes ou transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.

 

§ 5º Para o parcelamento de débitos cujo montante seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será exigida a garantia sob uma das formas a seguir, que vigorará durante o prazo do parcelamento:

 

I - garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor venal, ou sobre o imóvel localizado no Estado do Espirito Santo, por valor de avaliação feita por profissional habilitado, respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário;

 

II - garantia bancária;

 

III - garantia pessoal, própria ou de terceiros;

 

IV - caução de bens.

 

§ 6º O poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto, segundo a conveniência e interesse da administração, o prazo fixado no §1º deste artigo.

 

Seção III

Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

 

Art. 6º Para a consolidação dos débitos, para efeitos desta lei, será tomada por base a data da formalização do pedido de parcelamento junto a administração fiscal, resultante da soma dos valores devidos:

 

I - principal, inclusive, valores relativos a multas pela falta de recolhimento do ISS e de taxas municipais diversas;

 

II - correção monetária pelos índices oficiais;

 

III - multa moratória de 2%;

 

IV - juros moratórios 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor corrigido;

 

V - demais acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

Art. 7º O contribuinte que aderir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deverá quitar o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:

 

I - redução em até 100 % (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios;

 

II - redução em de 100 % (cem por cento) do valor relativo aos honorários advocatícios fixados nos executivos fiscais;

 

§ 1º No caso de parcelamento de débito ajuizado, o sujeito passivo se obriga a pagar as custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento.

 

Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento confirma a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, constituindo expressa e irrevogável confissão de dívida e, desistência de recursos administrativos.

 

Seção IV

Das Condições de Pagamento

 

Art. 9º O débito consolidado do contribuinte poderá ser quitado:

 

I - à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos a juros, multa moratória e honorários advocatícios;

 

II - em até 12 prestações mensais, fixas, iguais e sucessivas, redução de 80 % (oitenta por cento) dos valores relativos a juros, multa moratória e honorários advocatícios;

 

III - em até 36 prestações mensais, fixas, iguais e sucessivas, redução de 50 % (cinquenta) dos valores relativos a juros, multa moratória e honorária advocatícios, com os acréscimos legais previstos no art. 6º desta lei para pagamento a partir da 1ª prestação.

 

Parágrafo Único. Para o acréscimo de que trata o inciso III deste artigo, em função do prazo alongado do parcelamento, serão utilizados os índices oficiais, fixando-se o valor devido no mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

Art. 10 O valor mínimo de cada prestação será de R$ 15,00 (quinze reais) para pessoa física e, de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2.787, de 13 de dezembro de 2013)

 

Art. 11 O pagamento da primeira prestação, ou parcela única, será efetuada no momento da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

§ 1º No parcelamento, o vencimento de cada parcela subsequente à primeira parcela, ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação.

 

§ 2º No caso de pagamento parcial, ou quitação antecipada do total da dívida remanescente, será descontado do valor os acréscimos implícitos nessas parcelas, decorrentes do parcelamento do inciso II, art. 9º desta lei.

 

Art. 12 No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no art. 134 do CTM com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.176/2004, de 16 de fevereiro de 2004.

 

Art. 13 O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Administração finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Assessoria Jurídica do Município, e observado o disposto em regulamento.

 

Seção V

Do Cancelamento do Parcelamento

 

Art. 14 O parcelamento será cancelado automático e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - atraso superior a 02 (duas) parcelas contados do vencimento de qualquer das prestações;

 

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

Art. 15 O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:

 

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos mediante pagamento de prestações e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e, ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos que não foram extintos ou quitados, através do pagamento das prestações;

 

III - nas penalidades previstas no art. 134, da Lei Municipal nº 868/80, (CTM), com as alterações do art. 134, pela Lei nº 2.176/2004, de 16/02/2004.

 

IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.

 

Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 18 O Poder Executivo editará decreto de normas regulamentares necessárias, para a execução desta Lei do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor depois de 30 dias da data de sua publicação, revogando a Lei 2176/2004.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.