LEI Nº 361, DE 26 DE SETEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre a alteração do contrato da Telefônica Aimorés- Baixo Guandu S/A.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, os seus representantes legais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Telefônica Aimorés- Baixo Guandu S/A, alterar o contrato.

 

Art. 2º As alterações que menciona o artigo primeiro, se refere as cláusulas de número: IV, X, XI, XIV, e seus parágrafos e itens assim redigidos.

 

a) a cláusula IV - telefones públicos, passará a ter a seguinte redação:

 

Telefones públicos

 

a concessionária instalar a telefones públicos, dentro dos limites da rede local, na cidade de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, a razão de um aparelho para cada grupo de 200 telefones de assinantes em funcionamento. Cada ligação desses aparelhos para quaisquer outros telefones pertencentes à rede local de Baixo Guandu será cobrada a razão de 20 cruzeiros por chamada completada.

 

b) a cláusula X - resultado da exploração, passará a ter a seguinte redação:

 

Cláusula X

 

Resultado da exploração

 

Durante o prazo desta concessão, a concessionária terá direito de reajustar as assinaturas de serviços, sempre que se efetivarem modificações no salário mínimo regional para a cidade de Baixo Guandu, ficando os reajustamentos condicionados a autorização da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 386, de 15 de junho de 1964)

 

Item 1° para os reajustamentos das taxas constantes das Letras " C e L ", a concessionária se obriga a encaminhar a solicitação ao poder concedente, que emitira a parecer no prazo de 60 dias, levando ao conhecimento da Câmara Municipal, a quem caberá homologar ou não sobre o assunto, é igual prazo se decorrido o último prazo acima referido sem que a Câmara Municipal de seu pronunciamento, ficará automaticamente homologada majoração solicitado. (Redação dada pela Lei nº 386, de 15 de junho de 1964)

 

Item 2° as majorações dependerão sempre da prev autorizada da Câmara Municipal, as quais entraram em vigor 30 dias após o pronunciamento da referida a câmara. (Redação dada pela Lei nº 386, de 15 de junho de 1964)

 

c) A cláusula XI - tarifas locais, passará a ter a seguinte redação:

 

Cláusula XI

 

Tarifas locais

 

Sujeitos, a qualquer tempo, a codificações em obediência às regras e disposições da cláusula X e seus parágrafos, as tarifas a vigorarem a partir da data de inauguração dos serviços previstos na cláusula II do presente contrato são os seguintes:

 

Cláusula XVI

 

Autofinanciamento

 

A concessionária fica com direito líquido e certo de cobrar a todos os interessados além das tarifas aplicáveis uma contribuição que represente o custo real de uma linha completa e pronta para funcionar com todos os seus componentes inclusive as reservas necessárias as futuras ampliações, que em março de 1963 foi orçado em 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) cruzeiros pelo telefone principal (inclusive aparelho) ou por linha tronco.

 

§ 1º Depois de completar o pagamento desta contribuição será ela dividida da seguinte maneira:

 

16% (dezesseis por cento) em ações ordinárias

 

67% em debêntures, conversíveis em ações, a critério da concessionária conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º da cláusula XVI

 

17% taxa de instalação prevista no item "c" da cláusula XI

 

§ 2º O pagamento de contribuição a que se refere esta cláusula poderá ser paga até no máximo de 20 (vinte) prestações mensais.

 

§ 3º As importâncias na forma acima serão levados a crédito de respectivo assinante, numa conta específica. se os pagamentos foram interrompidos, nos termos de seu parágrafo 5º o total de créditos em múltiplos de 1000 cruzeiros serão consolidados em debêntures nominativos a favor do credor. Qualquer fração daquele múltiplo será liquidado em dinheiro.

 

§ 4º As debêntures a que se refere o parágrafo anterior, concessionária, deverão assegurar um mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, sendo conversíveis em ações, quais serão ordinárias ou preferenciais, conforme deliberação da Assembléia geral da concessionária.

 

§ 5º Se antes de completado o pagamento das prestações estipulados no parágrafo 2º desta cláusula, o assinante ou seu sucessor manda retirar o telefone respectivo e não desejar continuar o pagamento das prestações devidas, o que é permissível nesse caso, os pagamentos até então serão aplicados conforme estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula.

 

§ 6º Se, antes de estar de posse das ações de que trata esta cláusula, o assinante ceder a terceiros o seu direito ao telefone, o seu crédito com a concessionária será transferido para assinantes mediante instrumento próprio indenização adequada para assinantes assumindo o sucessor todas as obrigações e vantagens do sucedido.

 

§ 7º A falta de pagamento das prestações de que trata esta cláusula sujeitará o assinante as combinações do parágrafo único da cláusula XI do presente contrato e aquele que não for assinante, ficará sujeito a cancelamento de sua inscrição, sendo seu saldo credor, aplicar conforme parágrafo 3º e 4º desta cláusula.

 

§ 8º Interessados que não puderem participar do ao financiamento, por impedimento Legal, atenderam as despesas correspondentes ao custo unitário corrente de uma linha completa e pronta para funcionar com todos os seus componentes, cujo pagamento poderá ser feito de uma só vez ou em duas prestações, sendo 50% no ato da inscrição e o restante por ocasião do funcionamento dos serviços, a critério do pretendente.

 

§ 9º Para efetivação do autofinanciamento a concessionária terá o direito líquido e certo de reajustar para mais ou para menos a cota prevista, considerando-se que a base ou o seu custo de vida na cidade de São Paulo, referente de 1963, o mercado com conjuntura econômica. a diferença de custo verificar entrada de março de 1963, e da inscrição será acrescentado ao valor estipulado na cláusula de autofinanciamento, perfazendo assim a contribuição inicial. a diferença de curso de vida que se verificar entre a data da inscrição e a data da inauguração será o valor aqui corresponderá o reajustamento da conta auto-financiamento. o reajustamento será pago em 5 (cinco) prestações mensais, vencendo a primeira 30 dias após o vencimento da última prestação do preço básico, na ordem decrescente das prestações já efetivados. os valores do curso de vida serão verificados através de anotações constantes na revista conjuntura Econômica editada pela Fundação Getúlio Vargas, coluna 4 - custo de vida total - São Paulo.

 

V empréstimo

 

Fica a concessionária com direito de solicitar dos assinantes o empréstimo de 30.000 (trinta mil) cruzeiros Para fazer Face ao atual débito da concessionária com a firma instaladora, a referida importância será aplicada conforme prescreve o parágrafo 1º da Cláudia XIV.

 

70% (setenta por cento) dos acionistas concordarem como empréstimo de 30.000 Em seis prestações mensais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros, ficam os restantes 30% (trinta por cento) Dos acionistas obrigados a aceitar as condições da maioria, sendo notificado do empréstimo solicitado, ficando a Telefônica autorizada a promover a sua cobrança em igualdade de condições para todos os acionistas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 26 de setembro de 1963.

 

Sebastião Alves de Paiva

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.