LEI Nº 36, DE 03 DE OUTUBRO DE 1949
ESTABELECE
OS DIAS SANTIFICADOS QUE DEVEM SER DEFERIDOS AOS TRABALHADORES COMO DIAS DE
REPOUSO OBRIGATORIO E REMUNERADO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam considerados
Feriados Religiosos ou dias de guarda, preconizados pela Lei Federal nº 605, de
5 de janeiro de 1949, que que regulamentou a concessão do repouso remunerado
outorgado aos trabalhadores brasileiros, os seguintes dias:
- Dia de Reis - 6 de
janeiro,
- Sexta-feira Santa
(móvel),
- Dia da Ascensão do
Senhor (móvel),
- Dia comemorativo
de Corpo de Cristo (móvel),
- Dia de São Pedro -
29 de junho,
- Dia de Todos os
Santos – 1º novembro e
- Dia de Natal - 25
de dezembro.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, 3 de outubro de 1949.
Odilon Nunes
Milagres
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.