LEI Nº 542, de 25 de outubro de 1968

 

AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO (SAAE) A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A A OPERAÇÃO DE Crédito QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), criado pela Lei municipal nº 85, de 4 de novembro de 1952 e restruturada pela Lei municipal nº 451, de 5 de março de 1966, autorizado a contratar operação de credito com o Banco do Brasil S/A, este na qualidade de agente financeiro do Banco Central do Brasil, com a interveniência da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, criada pela Lei nº 3.750, de 11 de abril da 1960, em moeda estrangeira, nos ternos do Decreto Lei nº 316, de 13 de março de 1967, no montante de US$ 45.626,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis dólares calculada a sua equivalência em cruzeiros novos a taxa de câmbio do dia, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, com o prazo de carência até 28 de janeiro de 1971) a juros de 2,1/4% ao ano, comissão de 3/4% ao ano e ainda outra comissão de 3/4% remuneratória dos serviços do Banco Central do Brasil, calculada sobre a movimentação da conta.(Redação dada pela Lei nº 560, de 14 de fevereiro de 1969)

 

§ 1º Os recursos a serem mutuados ao SAAE originam-se do repasse que o Banco Central do Brasil fará ao Banco do Brasil S/A. do empréstimo de US$ 15.000.000,00 sob nº 82/SF- BR, concedido pelo Banco Interamericano do Desenvolvimento ao Governo Brasileiro em 28 de julho de 1966, com a interveniência da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, destinado a contribuir para o financiamento de um programa global de construção de sistemas de abastecimentos de água.

 

§ 2º A Dívida resultante do crédito aberto, inclusive juros e comissões, além das despesas dele decorrentes, será paga com base na taxa de câmbio do dia.

 

Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito de que trata o artigo anterior; será destinada ao financiamento do programa de abastecimento de água a ser executado pela Fundação Serviço Especial de Saúde pública e compreendera:

 

1º - Instalações de bombeamento, compreendendo aquisição de equipamentos e obras civis.

2º - Reservatórios de distribuição e torres, compreendendo um reservatório enterrado de 100 M3 e um elevado de 57 M3.

3º - Sistema de distribuição, compreendendo aquisição e assentamento de tubos, conexões e materiais diversos.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, que se responsabilizará solidariamente pelo exato e fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo SAAE, concederá ao Banco do Brasil S/A. como condição do financiamento, poderes irrevogáveis para receber e reter até 50% (cinquenta) por cento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a quem tem direito o Município de Baixo Guandu, prevista no Art. 26 da Constituição Federal e nos Art. 86 e seguintes da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Parágrafo Único. Fica o Banco de Brasil S/A., autorizado, como mandatário do Município, a utilizar a importância correspondente a garantia no pagamento do que lhe for devido, sob aviso a Prefeitura Municipal, assim como liberar as importâncias retidas ou, se for o caso, o saldo que houver, sempre que as obrigações contratuais forem liquidadas pelo SAAE (Serviço Autônomo de água e Esgoto), nas respectivas datas de vencimento.

 

Art. 4º Anualmente, a partir de 1970 (mil novecentos e setenta), o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) consignara verba própria para a amortização do principal pagamento de juros, comissões e demais despesas do contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 25 de outubro de 1968.

 

SEBASTIÃO ALVES DE PAIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.