LEI Nº 1.839, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.902/1999 que prorrogou o prazo de vigência da Lei nº 1.839/98 de 06 de maio de 1998 para 31-12-99

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º Fica autorizado ainda, a proceder pagamento de produtividade por procedimento Médico-Ambulatorial, para os cargos de médico e odontólogo constantes do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º Para os Médicos de Clínicas Básicas e Odontológicas, 60% (sessenta por cento) da produção de atendimento ambulatorial, sob a tabela do SIA-SUS.

 

§ 2º Para médicos de Clínica Especializada, bem como médicos de Clínicas Básicas e Odontológicas que prestarem serviços na Zona Rural, 80% (oitenta por cento) da produção de atendimento ambulatorial, sob a tabela do S1A-SUS.

 

§ 3º A produtividade que se refere o "caput" deste artigo, será atestada pelo Secretário Municipal de Saúde, através de relatório pormenorizado.

 

§ 4º O valor da produtividade mais a remuneração dos cargos constante do "caput" deste artigo, não poderá exceder a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

§ 5º Para os profissionais de nível superior cedidos pelo IESP (Instituto Estadual de Saúde Pública) ao Município, será pago a título de gratificação 60% (sessenta por cento) da produção de atendimento ambulatorial, sob a tabela do SIA-SUS, não podendo ultrapassar os limites fixados na presente lei.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

§ 1º Será publicado pelo Executivo por 15 dias, um Edital contendo informações sobre as vagas que foram criadas, lapso de tempo este em que os profissionais residentes no município deverão encaminhar seus currículos para julgamento do chefe do Executivo.

 

§ 2º Após decorrido o prazo sem que haja preenchimento das vagas, poderá então o Executivo estender as contratações à profissionais residentes fora dos limites do município. Esta e exceção só será aplicável, caso não haja no Município profissional específico para a área a ser contratada ou em havendo, o mesmo não se interesse.

 

§ 3º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 4º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal

 

Art. 5º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 7º É assegurado aos servidores o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 8º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, férias e décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição.

 

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 10 A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 11 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei Nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 12 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogada as disposições em contrário especialmente dos cargos de Médico e Farmacêutico Bioquímico constante Anexo I da Lei nº 1.833/98 de 25.02.98.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de maio de 1998.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

14/17 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.902, de 19 de maio de 1999)

MÉDICO

1.000,00

06

ODONTÓLOGO

1.000,00

01

BIOQUÍMICO

1.200,00

02

ENFERMEIRO

1.200,00

30/39 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.902, de 19 de maio de 1999)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

215,00

08

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

300,00

10

AUXILIAR DE SERV. MÉDICOS

215,00

01

PSICÓLOGO

900,00