LEI Nº 1.637, DE 29 de novembro de 1993

 

CRIA ESCOLA MUNICIPAL PRÉ-ESCOLAR COSME E DAMIÃO / CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL COSME E DAMIÃO - CMEI "COSME E DAMIÃO"E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 2.533, de 17 de julho de 2009)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola Municipal Pré-escolar Cosme e Damião / Centro Municipal de Educação Infantil Cosme e Damião - CMEI "Cosme e Damião", localizada na Praça Carlos Frederico - Rua das Camélias, Bairro Santa Mônica, Distrito da Sede de Baixo Guandu. (Denominação alterada pela Lei nº 2.533, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 2º A Escola Municipal a que se refere o Artigo 1º da presente Lei ministrará os recursos Pré I, Pré II e Pré III, abrangendo as crianças de idade até 06 (seis) anos, durante o Calendário Escolar anual.

 

Art. 3º Para o funcionamento da Escola a que se refere a presente Lei, ficam criados os seguintes cargos:

 

a) 01 (hum) cargo de Diretor, Referência CC-3 - Anexo II, Art. 3º da Lei nº 1.578/93, de 25 de fevereiro de 1993;

b) 01 (hum) cargo de Coordenador de Turno: Referência CT - Anexo I - Parágrafo 3º do Artigo 146 da Lei nº 1.444/91, de 01 de fevereiro de 1991;

c) 08 (oito) cargos de Professor: Referência II - Artigo 14, Inciso II da Lei nº 1.444/91;

d) 08 (oito) cargos de Servente: Referência Carreira I, Anexo I Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº 1.520/92 de 17 de janeiro de 1992;

e) 01 (hum) cargo de Secretário: Referência Carreira II - Anexo I - Art. 2º da Lei nº 1.444/91, de 01 de fevereiro de 1991;

f) 01 (hum) cargo de Auxiliar de Secretaria: Referência Carreira II - Anexo I, Art. 2º da Lei nº 1.444/91, de 01 de fevereiro de 1991.

 

Art. 4º Os vencimentos referentes aos Cargos e que se refere o Artigo 3º da presente Lei, são constantes da referência especificados na Legislação Municipal pertinente;

 

Art. 5º Exceto os Cargos de confiança, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar os demais servidores referenciados na presente Lei, de acordo com o disposto no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, até que seja realizado concurso público;

 

Art. 6º Os Recursos para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, que poderá ser adequado nos termos do Artigo 110, Incisos e Parágrafos da Lei 1.380/90, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu e da Lei 4.320/64;

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de novembro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.