LEI Nº 2.292, DE 04 DE JANEIRO DE 2006

 

Autoriza contratação por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 02/01/2006 e término em 31/12/2006, servidores para os cargos constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei. (Vide Lei nº 2.366/2006, que prorroga prazo por 12 (doze) meses)

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei. serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário correrá:

 

I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo ÚNICO desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei

 

Art. 9º As despesas para fazer face apresente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006

 

Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2006.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGA HORÁRIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

40 HORAS

28 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Secretária escolar

R$ 651,00

40 HORAS

22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Auxiliar de secretaria escolar

R$ 651,00

40 HORAS

55 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

Babá

R$ 340,00

40 HORAS

22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Coordenador de turno

R$ 651,00

25 HORAS

260 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.314, de 17 de março de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006)

Professor

R$ 651,00

40 HORAS

22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Supervisor escolar

R$ 700,00

40 HORAS

02

Inspetor Escolar

R$ 900,00

40 HORAS

02

Orientador Escolar

R$ 900,00

40 HORAS

178 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Servente

R$ 300,00

20 HORAS

03

Farmacêutico Bioquímico

R$ 1.200,00

20 HORAS

15

Médico - clínico geral e pediatria

R$ 1.500,00

20 HORAS

01

Especialista em Neurologia

R$ 1.700,00

20 HORAS

01

Especialista em Cardiologia

R$ 1.700,00

20 HORAS

01

Especialista em Dermatologia

R$ 1.700,00

20 HORAS

01

Especialista em Oftalmologia

R$ 1.700,00

20 HORAS

01

Especialista em Ortopedia

R$ 1.700,00

20 HORAS

01

Especialista cm Psiquiatria

R$ 1 700,00

20 HORAS

02

Psicanalista

R$ 1.200,00

20 HORAS

04

Psicólogo

R$ 1.200,00

20 HORAS

05

Enfermeiro

R$ 1.200,00

30 HORAS

05

Assistente social

R$ 1.200,00

30 HORAS

01

Supervisor Social

R$ 2.000,00

30 HORAS

03

Nutricionista

R$ 1.200,00

20 HORAS

10

Odontólogo

R$ 1.200,00

40 HORAS

01

Coordenador cm Assistência Farmacêutica

R$ 2.500,00

44 HORAS

01

Encarregado de mecânica

R$ 650,00

44 HORAS

03

Encarregado de Turma

R$ 500,00

44 HORAS

02

Mecânico

R$ 500,00

44 HORAS

10

Operador de máquina

R$ 600,00

44 HORAS

02

Ajudante de mecânica

R$ 300,00

44 HORAS

01

Operador de trator de esteira

R$ 600,00

44 HORAS

12

Giriqueiro

R$ 450,00

44 HORAS

01

Operador de perfuratriz

R$ 600,00

44 HORAS

10

Ajudante de máquina

R$ 300,00

44 HORAS

01

Torneiro mecânico

R$ 480,00

44 HORAS

46 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

Motorista

R$ 500,00

44 HORAS

58 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

Vigia

R$ 300,00

44 HORAS

87

Gari

R$ 300,00

44 HORAS

08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006)

Pedreiro

R$ 500,00

40 HORAS

01

Técnico em edificações

R$ 650,00

40 HORAS

01

Topógrafo

R$ 900,00

40 HORAS

01

Veterinário

R$ 1.800,00

40 HORAS

01

Engenheiro agrônomo

R$ 1.800,00

44 HORAS

01

Engenheiro Civil

R$ 1 800,00

40 HORAS

05

Técnico agrícola

R$ 700,00

44 HORAS

05

Técnico Civil

R$ 700,00

40 HORAS

01

Zootecnista

R$ 1.800,00

40 HORAS

01

Administrador rural

R$ 1.200,00

40 HORAS

38 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006)

Auxiliar administrativo

R$ 450,00

20 HORAS

02

Fonoaudiólogo

R$ 1.200,00

20 HORAS

05

Fisioterapeuta

R$ 1.200,00

30 HORAS

09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.314, de 17 de março de 2006)

Agente fiscal

R$ 650,00

44 HORAS

02

Fiscal de Vigilância Sanitária

R$ 650,00

20 HORAS

02

Terapeuta ocupacional

R$ 1.200,00

44 horas

10

Calceteiro (Cargo criado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006)

R$ 480,00

44 horas

10

Ajudante (Cargo criado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006)

R$ 300,00

40 HORAS

06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.326, de 17 de maio de 2006)

Coordenador Pedagógico (Cargo criado pela Lei nº 2.314, de 17 de março de 2006)

R$ 900,00

40 horas

01

Coordenador do Sistema de Vigilância Alimentar (Cargo criado pela Lei n º 2.331, de 19 de junho de 2006)

R$ 1.200,00

44 HORAS

03

Operador de retroescavadeira (Cargo criado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

R$ 850,00

44 HORAS

06

Patroleiro (Cargo criado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006)

R$ 944,00