O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 02/01/2006 e término em 31/12/2006, servidores para os cargos constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei. (Vide Lei nº 2.366/2006, que prorroga prazo por 12 (doze) meses)
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários
Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei. serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário correrá:
I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo ÚNICO desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei
Art. 9º As despesas para fazer face apresente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2006.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
40 HORAS |
28 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de
30 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 651,00 |
|
40 HORAS |
22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de
21 de junho de 2006) |
R$ 651,00 |
|
40 HORAS |
55 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006) |
R$ 340,00 |
|
40 HORAS |
22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 651,00 |
|
25 HORAS |
260 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.314, de 17 de março de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006) |
R$ 651,00 |
|
40 HORAS |
22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 700,00 |
|
40 HORAS |
02 |
Inspetor Escolar |
R$ 900,00 |
40 HORAS |
02 |
Orientador Escolar |
R$ 900,00 |
40 HORAS |
178 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 300,00 |
|
20 HORAS |
03 |
Farmacêutico Bioquímico |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
15 |
Médico - clínico geral e pediatria |
R$ 1.500,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Neurologia |
R$ 1.700,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Cardiologia |
R$ 1.700,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Dermatologia |
R$ 1.700,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Oftalmologia |
R$ 1.700,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista em Ortopedia |
R$ 1.700,00 |
20 HORAS |
01 |
Especialista cm Psiquiatria |
R$ 1 700,00 |
20 HORAS |
02 |
Psicanalista |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
04 |
Psicólogo |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
05 |
Enfermeiro |
R$ 1.200,00 |
30 HORAS |
05 |
Assistente social |
R$ 1.200,00 |
30 HORAS |
01 |
Supervisor Social |
R$ 2.000,00 |
30 HORAS |
03 |
Nutricionista |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
10 |
Odontólogo |
R$ 1.200,00 |
40 HORAS |
01 |
Coordenador cm Assistência Farmacêutica |
R$ 2.500,00 |
44 HORAS |
01 |
Encarregado de mecânica |
R$ 650,00 |
44 HORAS |
03 |
Encarregado de Turma |
R$ 500,00 |
44 HORAS |
02 |
Mecânico |
R$ 500,00 |
44 HORAS |
10 |
Operador de máquina |
R$ 600,00 |
44 HORAS |
02 |
Ajudante de mecânica |
R$ 300,00 |
44 HORAS |
01 |
Operador de trator de esteira |
R$ 600,00 |
44 HORAS |
12 |
Giriqueiro |
R$ 450,00 |
44 HORAS |
01 |
Operador de perfuratriz |
R$ 600,00 |
44 HORAS |
10 |
Ajudante de máquina |
R$ 300,00 |
44 HORAS |
01 |
Torneiro mecânico |
R$ 480,00 |
44 HORAS |
46 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de
30 de junho de 2006) |
Motorista |
R$ 500,00 |
44 HORAS |
58 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 300,00 |
|
44 HORAS |
87 |
Gari |
R$ 300,00 |
44 HORAS |
08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006) |
Pedreiro |
R$ 500,00 |
40 HORAS |
01 |
Técnico em edificações |
R$ 650,00 |
40 HORAS |
01 |
Topógrafo |
R$ 900,00 |
40 HORAS |
01 |
Veterinário |
R$ 1.800,00 |
40 HORAS |
01 |
Engenheiro agrônomo |
R$ 1.800,00 |
44 HORAS |
01 |
Engenheiro Civil |
R$ 1 800,00 |
40 HORAS |
05 |
Técnico agrícola |
R$ 700,00 |
44 HORAS |
05 |
Técnico Civil |
R$ 700,00 |
40 HORAS |
01 |
Zootecnista |
R$ 1.800,00 |
40 HORAS |
01 |
Administrador rural |
R$ 1.200,00 |
40 HORAS |
38 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006) |
R$ 450,00 |
|
20 HORAS |
02 |
Fonoaudiólogo |
R$ 1.200,00 |
20 HORAS |
05 |
Fisioterapeuta |
R$ 1.200,00 |
30 HORAS |
09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.314, de
17 de março de 2006) |
R$ 650,00 |
|
44 HORAS |
02 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
R$ 650,00 |
20 HORAS |
02 |
Terapeuta ocupacional |
R$ 1.200,00 |
44 horas |
10 |
Calceteiro (Cargo criado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006) |
R$ 480,00 |
44 horas |
10 |
Ajudante (Cargo criado pela Lei nº 2.296, de 20 de fevereiro de 2006) |
R$ 300,00 |
40 HORAS |
06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.326, de
17 de maio de 2006) |
Coordenador Pedagógico (Cargo criado pela Lei nº 2.314, de 17 de março de 2006) |
R$ 900,00 |
40 horas |
01 |
Coordenador do Sistema de Vigilância Alimentar (Cargo criado pela Lei n º 2.331, de 19 de junho de 2006) |
R$ 1.200,00 |
44 HORAS |
03 |
Operador de retroescavadeira (Cargo criado pela Lei nº 2.335, de 21 de junho de 2006) |
R$ 850,00 |
44 HORAS |
06 |
Patroleiro
(Cargo criado pela Lei nº 2.335, de
21 de junho de 2006) |
R$ 944,00 |