LEI Nº 452, de 05 de março de 1966

 

REFORMULA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE água E DE ESGOTOS SANITÁRIOS DE BAIXO GUANDU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º Compete ao Serviço Autônomo de Água e Es goto (SAAE), autarquia municipal criada pela Lei nº 85, de 4 de novembro de 1952 e reestruturada pela Lei nº 451 de 24 de fevereiro de 1966, operar, manter, conservar e explorar diretamente e com exclusividade os serviços públicos de água potável e de esgotos sanitários em todo o Município.

 

Art. 2º Os Serviços de Água e esgoto são classificados, concedidos e taxados de acordo com as prescrições deste regulamento, nos termos do art. 6º da Lei de reestruturação a que se alude o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. São obrigatórias, de acordo com o art. 36 do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), para todo prédio considerado habitável, situado em logradouro dotado de coletores públicos de esgotos sanitários ou de rede pública de distribuição de água, as respectivas ligações.

 

Art. 3º Para efeito desse regulamento "usuário" é toda pessoa física ou jurídica-proprietário ou inquilino-responsável pela ocupação ou utilização do prédio servido pelas redes públicas de esgoto ou de água.

 

Parágrafo Único. Considera-se prédio toda propriedade, terreno ou edifício ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.

 

CAPÍTULO II

DA CLASIFICAÇÂO

 

Art. 4º Os serviços de água e de esgotos sanitários são classificados em 3 (três) categorias:

 

a) Domiciliário, quando a água e utilizada para fins domésticos e higiênicos em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, escritórios, campos de desportos, jardins e, em geral quando essa utilização não vise lucros comerciais ou industriais;

b) comercial, quando a água e utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios, ocupados por hotéis, pensão, restaurantes, hospitais, casas de saúde, casas de diversões e estabelecimentos comerciais;

c) Industrial, quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e industriais como matéria prima ou como parte inerente a própria natureza do comércio ou da indústria.

 

Art. 5º Os serviços de água serão medidos, podendo estes e os de esgotos sanitários serem permanentes ou temporários.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço temporário o fornecido às feiras, construções, terrenos e demais usos similares que por

 

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CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 6º Os serviços de água e de esgoto serão concedidos mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, firmando em impresso especial para esse fim.

 

§ 1º Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora de esgotos sanitários, caberá ao proprietário requerer a instalação dos respectivos ramais.

 

§ 2º Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgoto para os prédios situados em logradouros públicos dotadas de ambas as redes.

 

§ 3º A instalação de água constitui requisito indispensável a concessão do serviço de esgoto.

 

Art. 7º Compete ao SAAE, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços.

 

§ 1º Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor deverá ser requerida ao SAAE, pelo usuário.

 

§ 2º A mudança de categoria poderá ser "ex-oficio", sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

 

Art. 8º A concessão do serviço industrial ficará sempre subordinado às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

 

Art. 9º A concessão do serviço ou serviços obriga ao requerente:

 

a) a indenização antecipada, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão de obra decorrentes da instalação dos ramais de derivação e coletor, acrescidas de 10% (dez por cento) para as despesas de administração, no caso de prédios desprovidos dessa instalação;

b) ao pagamento de uma taxa de ligação de água, de acordo com o diâmetro da derivação, de valor equivalente aos seguintes percentuais do salário-mínimo vigente na região, desprezadas as frações de Cr$ 10,00:

 

I - derivação de 13 e 19 MM (1/2" e 3/42)........................... 1%

 

II - derivação de 25 MM (1")......................... 2%

 

III - Derivação de 38HM (1 1/2)........................................................

 

Parágrafo Único. Para derivações de diâmetros superiores a 38 mm (1, 1/2), a taxa de ligação será aumentada na proporção de 2% do salário-mínimo regional por polegada ou fração de polegada excedente.

 

Art. 10 A critério do diretor, o pagamento das despesas de instalarão do ramal de derivação e do ramal coletor poderá ser feito em prestações mensais, de valor não inferior ao total mensal das taxas (mínima) de água e de esgoto estabelecidas para a respectiva classe de serviço.

 

Parágrafo Único. Esta disposição não se aplica aos serviços de classe industrial.

 

Art. 11 A concessão do serviço temporário terá duração mínima de três e máxima de seis meses, podendo esse prazo per prorrogado por iguais períodos, a requerimento do interessado.

 

§ 1º Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais de derivação de água e coletor de esgoto, o requerente pagará, antecipadamente as taxas mínimas relativas a toda o período da concessão e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.

 

§ 2º Para efeito de taxação, o serviço temporário é equiparado ao serviço comercial.

 

Art. 12 Os serviços de água e esgoto sanitários poderão ser concedidos mediante contrato especial nos seguintes casos:

 

a) quando se fizerem necessárias extensões de redes;

b) para proteção contra incêndio;

c) para atender a casos de grande consumo de água ou elevado volume de despejos que, a critério do Diretor, não possam ser enquadrados na classificação geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 13 A instalação de água compreender:

 

a) ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao hidrômetro;

b) hidrômetro (aparelho medidor);

c) rede de distribuição interna.

 

Art. 14 A instalação de esgoto compreende:

 

a) ramal coletor, ligando o prédio, a partir do limite da propriedade, ao coletor público;

b) rede coletora interna.

 

Art. 15 Os ramais serão instalados e conservados pelo SAAE, correndo as despesas de instalação por conta do proprietário, e as de conservação por conta do usuário.

 

§ 1º O ramal de derivação, quando de tubo galvanizado, terá o diâmetro mínimo de 19MM (3/4") e incluirá quando as condições locais exigirem, um registro colocado no passeio do prédio, protegido por caixa especial de segurança.

 

§ 2º Quando for utilizado no ramal de derivação, material diferente, aprovado pelo SAAB, o diâmetro mínimo será de 13mm (1/2").

 

§ 3º O ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 100mm (4").

 

Art. 16 É vedado ao usuário ou seus agentes, intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstrui-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.

 

Parágrafo Único. Os danos causados aos ramais pela intervenção indébita, que se refere esse artigo serão reparadas pelo SAAE, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

 

Art. 17 Os hidrômetros serão instalados e conservados pelo SAAE, dentro da propriedade a ser servida, sendo de sua propriedade os de capacidade até 3 m3.

 

Parágrafo Único. Quando o consumo exigir hidrômetro de capacidade superior a 3 m3, competira ao usuário a sua aquisição, de acordo com as especificações fornecidas pelo SAAE.

 

Art. 18 Quando houver necessidade da instalação de hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o parelho, de acordo com o modelo fornecido pelo SAAE.

 

Art. 19 Todos os hidrômetros serão aferidos nas oficinas do SAAE e devidamente selados antes de sua instalação, admitindo-se uma tolerância de 5% na precisão das leituras, em condições normais de fornecimento.

 

Art. 20 0 usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso mediante o pagamento de uma taxa de aferição, calculada na base de 2% do salário-mínimo regional

 

Parágrafo Único. Verificando-se na aferição um erro superior a 5 % contra o usuário, em condições normais de fornecimento, a taxa de aferição ser-lhe-á devolvida, fazendo-se ainda o desconto correspondente a esse erro no último consumo acusado pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído.

 

Art. 21 Somente empregados autorizados do SAAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros, ou quebrar e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção de usuário ou seus agendes nesses atos.

 

Parágrafo Único. O usuário será responsável pelas despesas de reparação das avarias consequentes de intervenção indébita, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

 

Art. 22 O usuário pagará, juntamente com as taxas de água e esgoto, uma taxa mensal de aluguel e conservação do hidrômetro, de valor equivalente a 0,5% do salário-mínimo da região, desprezadas as frações de Cr$ 5,00 estando sujeito a tal pagamento quando o hidrômetro estiver em pleno e normal funcionamento ou caso contrário, que tenha sido voluntariamente danificado pelo usuário.

 

Parágrafo Único. Quando o hidrômetro for de propriedade do usuário, a taxa mensal de conservação será calculada na base de 0,2% do salário-mínimo da região por metro cúbico da respectiva capacidade, desprezadas as frações de Cr$ 5,00.

 

Art. 23 Compete ao SAAE, mediante as taxas a que se refere o artigo anterior, a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e separação de avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.

 

Art. 24 As mudanças de localização do ramal de derivação do ramal coletor ou do hidrômetro, por conveniência do usuário, serão executadas por conta deste, mediante prévio orçamento.

 

Art. 25 As redes de distribuição e coletora internas serão constituídas pelas instalações necessárias à garantia, em qualquer tempo, da utilização da água recebida pelo ramal de derivação e do despejo dos dejetos na rede coletora geral, através do ramal coletor.

 

Parágrafo Único. As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas as expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada d'água do tipo aceito pelo SAAE.

 

Art. 26 Nos prédios de três pavimentos será obrigatória a instalação do reservatório de acumulação de água no alto do edifício; nos prédios de mais de três pavimentos serão exigidos dois reservatórios, sendo um no subsolo e outro no alto do edifício, abastecido este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.

 

§ 1º O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo em prego de sistema hidro-pneumático o reservatório inferior diretamente ligado à rede de distribuição interna.

 

§ 2º Os reservatórios, cuja capacidade será previamente aprovada pelo SAAE, devendo ser providos de válvulas de boia e de tampa a prova de líquidos, poeiras e insetos.

 

§ 3º Mediante prévia autorização do SAAE e quando as condições do abastecimento o exigirem, poderão ser utilizados reservatórios de acumulação de água em prédios de menos de três pavimentos obedecidas s exigências técnicas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 27 É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena das sanções previstas no art. 45.

 

Art. 28 O usuário somente poderá utilizar a água para sua própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se nem consentir na sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

 

Art. 29 É vedado ao usuário a derivação ou ligação inferna da água ou da canalização de esgotos sanitário para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções previstas no art. 45.

 

Art. 30 As obras de fundação ou escavação a menos de um metro do ramal ou de canalização coletora de esgoto não poderão ser executadas sem previa autorização do SAAE.

 

Art. 31 Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo com as instruções fornecidas pelo SAAB, ou levados a outro destino conveniente.

 

Art. 32 É proibido o despejo de água pluviais na canalização de esgotos sanitários bem como a interligação de dois sistemas.

 

Art. 33 As instalações internas de água e esgoto, serão inspecionadas pelo SAAE, antes da concessão dos serviços e, posteriormente, a intervalos regulares.

 

Parágrafo Único. O usuário e obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado nas respectivas notificações, qualquer, canalização ou aparelho que se constate estar defeituoso, possibilitando o desperdício ou contaminação de água.

 

Art. 34 Caberá a prefeitura recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrências das obras de ampliação e reparos das redes ou da instalação e reparos de ramais de derivação ficando o SAAE responsável pela recomposição dos passeies ou calçadas.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS DE COMSUMO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 35 A leitura do hidrômetro será feita ar intervalos regulares, a critério, do SAAE, e registrada em impresso especial, sendo desprezadas, na apuração do consumo as frações de metro cúbico.

 

Parágrafo Único. Verificando, na ocasião da Leitura desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido seu funcionamento o consumo será calculado sobre a média dos três últimos períodos de consumo apurados.

 

Art. 36 As taxas mensais de consumo de água e esgotos sanitários serão calculadas e lançadas, de acordo com as respectivas categorias, pelos valores equivalentes aos seguintes percentuais do salário mínimo vigente na região: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

a) CONSUMO DE ÁGUA: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

Serviço Domiciliário: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

Até 15 m3 (taxa mínima)    4% (quatro por cento) (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 16 até 30 m3                 4%/15, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 31 m3 em diante            4%/12, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

Serviço Comercial: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

Até 30 m3 (taxa mínima)       6% (seis por cento) (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 31 até 60 m3                    6%/30, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 61 em diante                     6%/20, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

Serviço Industrial: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

Até 60 m3 (taxa mínima)    12% (doze por cento) (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 61 até 120 m3               12%/60, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

de 120 m3 em diante          12%/40, por m3(Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

b) SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS: (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

I - Serviço domiciliário (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe; (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

II - Serviço Comercial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe; (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

III - Serviço Industrial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

§ 1º Enquanto melhorias e ampliações necessárias ao abastecimento normal da cidade não forem efetuadas na atual rede de distribuição, as taxas estabelecidas neste artigo somente serão cobradas aos usuários residentes dentro da zona compreendida em toda a extensão do Rio Guandu até a rua Mascarenhas, passando pela Praça São Pedro, subindo pela rua Carlos Gomes até a rua Sebastião Candido de Oliveira, descendo por esta até a rua Antonio Sampaio, seguindo até a rua Antonio Benedito Coelho, até a rua Dr. Hugo Lopes Nale, seguindo por esta até a rua Quintino Bocaiuva e descendo até o Rio Doce. (Dispositivo incluído pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

§ 2º Ficam incluídas nesta zona, ambos os lados das ruas que servem de limitação a zona referida no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

§ 3º Para os demais usuários, continuarão em vigor as taxas estabelecidas no regulamento aprovado pela Lei nº 452 de 5/3/66. (Dispositivo incluído pela Lei nº 519, de 04 de dezembro de 1967)

 

Art. 37 O usuário pagará a taxa mínima de água estabelecida para a respectiva classe de serviço:

 

a) sempre que o consumo mensal for inferior o volume mínimo correspondente;

b) quando a ligação for feita sem hidrômetro, e até que seja instalado esse aparelho, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35;

c) durante o período em que, por infração a dispositivo regulamentar, permanecer cortado o fornecimento de água.

 

Art. 38 Quando o prédio for constituído de várias economias abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um único ramal coletor, serão aplicadas tantas taxas mínimas de água e tantas taxas de esgoto quantas forem as economias.

 

§ 1º Considera-se economia, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais, e tendo além disto, instalações próprias para uso de água.

 

§ 2º Não será admitido um único ramal de derivação quando as economias envolverem mais de uma categoria de serviço.

 

Art. 39 O proprietário do prédio desocupado, considerado habitável, cujo serviço de água houver sido cortado a pedido do último usuário ficara sujeito ao pagamento de uma taxa que será paga com base na taxa referente a um mês que corresponderá ao último, imediatamente anterior ao do requerente, cujo total não ultrapassará sara a metade da taxa daquele mês.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente, ao proprietário do prédio considerado habitável, ocupado ou não, situado em logradouro público, dotado de coletores públicos de esgoto ou de rede de distribuição de água, que deixar de requerer a instalação dos respectivos ramais no prazo de 30 dias após a data em que for notificado a fazê-lo.

 

Art. 40 Todo prédio que possuir ligação de água ou de esgoto sanitário das redes públicas, cujo valor venal seja superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, ficara sujeito ao pagamento de una sobretaxa, correspondente a 0,5% do salário-mínimo regional.

 

Art. 41 As contas relativas às taxas de água e de esgoto serão extraídas a intervalos regulares, a critério do SAAE, e apresentadas aos usuários dentro dos 10 dias seguintes ao da leitura do hidrômetro.

 

Art. 42 Sobre o consumo de água lançado só serão aceitos reclamações até 10 dias após a apresentação das contas.

 

Art. 43 As contas deverão ser pagas no escritório do SAAE, ou no estabelecimento bancário pelo mesmo autorizado a recebê-las, dentro do prazo de 10 dias a contar da data de apresentação sob pena das sanções previstes no Art. 44.

 

Parágrafo Único. Em caso de extravio da conta pelo usuário, será cobrado pelo SAAE, para emissão de 2ª via, uma taxa de expediente de 3% (três por cento) do valor das taxas mínimas dos serviços a que a mesma se referir.

 

Art. 44 A falta de pagamento das contas relativas às taxas de água e esgoto dentro do prazo estabelecido no art. 43, impostara na multa de 10% (dez por cento) sobre o total da conta, excluída a cota de previdência e outras quaisquer taxas que possam incidir sobre a mesma.

 

Parágrafo Único. Se a conta não for paga dentro de 20 (vinte) dias após expirado o prazo a que se alude neste artigo, o serviço de água será cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário.

 

Art. 45 Serão punidas com multas variável, de valor equivalente, no mínimo, a 10% do salário-mínimo vigente na região, e, no máximo, 50% do mesmo salário, a critério do Diretor do SAAE, as seguintes infrações:

 

a) intervenção do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou ramal coletor;

b) derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgoto para outros prédios.

c) emprego de bombas de sucção diretamente ligada ao hidrômetro ou à derivação de água.

 

Parágrafo Único. As infrações previstas nas letras "b" e "C" importam ainda no corte imediato do serviço de água.

 

Art. 46 A inutilização dos selos dos hidrômetros sujeitará o usuário a multa de valor equivalente a 5% do salário-mínimo regional.

 

Art. 47 O usuário que, intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo, fixado na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte do serviço de água até o seu comprimento.

 

Art. 48 A juízo do Diretor, será punida com multa de valor equivalente a de 5 a 25% (cinco a vinte e cinco por cento), do salário-mínimo regional qualquer infração a este regulamento que não tenha expressa a respectiva penalidade.

 

Art. 49 O serviço de água cortado por falta de pagamento de taxas ou outra qualquer infração ao regulamento só será restabelecido, mediante pagamento de nova taxa de ligaçao, depois de pagas as contas vencidas ou corrigida a situação que deu motivo a aplicaçao da penalidade.

 

Art. 50 À exceção daquelas recorrentes da falta de pagamento das taxas, as multas previstas neste Capítulo serão sempre dobradas na reincidência.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 O SAAE organizará o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos dotados de coletores de esgotos sanitários ou de rede de distribuição de água, sendo-lhe assegurado, para esse fim, o acesso aos registros cadastrais da Prefeitura.

 

Art. 52 O SAAE notificara os proprietários dos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros a que se refere o artigo anterior, que não requerem voluntariamente a instalação dos respectivos ramais coletores ou de derivação, a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cobrança das taxas a que se refere o parágrafo único do artigo 39º, até que atendem a notificação.

 

Art. 53 O usuário poderá requerer, per motivo de mudança ou ausência, prolongada, o corte do serviço de água, ficando o SAAE obrigado a executá-lo no prazo de cinco dias, quando fara também a leitura do hidrômetro, para lançamento e cobrança das taxas devidas.

 

Art. 54 O proprietário do prédio e responsável pelo pagamento de quaisquer taxas devidas que, em caso de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário.

 

Parágrafo Único. O imóvel respondera, como garantia, pelo pagamento das taxas a que se refere este artigo, bem como de qualquer outras devidas ao SAAE pelo respectivo proprietário.

 

Art. 55 A requerimento do proprietário, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruinas ou interditado pela autoridade sanitária.

 

Art. 56 Em caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva transferência.

 

Art. 57 O SAAE poderá recusar o fornecimento de água, ou cortar o serviço de qualquer prédio dispondo de aparelhos, equipamentos ou instalações que utilizem água e cuja utilização possa prejudicar o fornecimento do sistema de abastecimento ou dar causa a contaminação da água da canalização pública.

 

Art. 58 Guardadas as disposições legais sobre a inviabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se a inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos empregados autorizados do SAAE, nem a instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos empregados, sob pena de corte do serviço de água.

 

Art. 59 O SAAE não concederá serviço de água para fins de revenda ao público.

 

Art. 60 Para Atender as populações, dos logradouros onde não tenham sido concluída a instalação da rede de distribuição de água, poderá o SAAE instalar e explorar, diretamente, chafarizes e banheiros para uso público.

 

Parágrafo Único. Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados de acordo com a tabela aprovada pelo Diretor, não podendo os respectivos preços exceder os seguintes percentuais sobre a taxa mínima do serviço domiciliar, ajustados as frações de cruzeiros para a metade mais próxima:

 

a) 0,33% para cada 20 litros de água ou fração fornecida pelos chafarizes.

b) 0,66% por pessoa, pela utilização dos banheiros.

 

Art. 61 A Prefeitura poderá requerer a concessão de serviço de água para torneiras e lavanderias públicas, assumindo a responsabilidade do respectivo ônus.

 

Parágrafo Único. As taxas de água para o fim previsto neste artigo serão calculadas a razão de 25/30% do salário regional por metro cúbico.

 

Art. 62 Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.

 

Art. 63 Os casos omissos ou de dúvida no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor.

 

Parágrafo Único. Das decisões baseadas neste artigo caberá recurso para o Prefeito Municipal.

 

Art. 64 É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgoto sanitários.

 

Art. 65 O SAAE se compromete a fornecer à população de Baixo Guandu que se utiliza de seus serviços* água extraída, exclusivamente do RIO DOCE, considerada mais saudável e melhor

 

Parágrafo Único. A não observância deste artigo importa em multa recolhida aos cofres municipais, ao fim de cada movimento financeiro do SAAE, de 5% (cinco por cento) sobre todo o valor arrecadado no mês em que se verificou a infração.

 

Art. 66 O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 5 de março de 1966.

 

Francisco da Cunha RAMALDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.